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0024143-95.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024143-95.2026.4.05.8300 AUTOR: E. S. D. J. CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEAS NEGREIROS MATOS - PE38837 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de pensão militar para filho inválido, cumulada com cobrança de parcelas retroativas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Alega o autor ser portador de esquizofrenia paranoide, com invalidez reconhecida pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército em 1993. Sustenta que, após o óbito do instituidor, em 9/2/2023, a Administração Militar reteve e posteriormente indeferiu sua quota-parte de 18,62% da pensão, sob o fundamento de ausência de invalidez. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação financeira de sua quota-parte da pensão militar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante o art. 294 do CPC/2015, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) - estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora. Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante "porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer 'principal', ou de 'mérito'; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito" (obra já citada, pág. 609). No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que, embora a parte autora apresente documentação médica a respeito da invalidez, consta também dos autos o Despacho Decisório nº 091/24/SVP/7, datado de 27 de maio de 2024 (ID 156191575), baseado na Ata de Inspeção de Saúde nº 242/2024, o qual concluiu que o requerente "não é inválido", indeferindo o pleito na esfera administrativa. Nesse contexto, a divergência entre as avaliações médicas constantes dos autos recomenda maior cautela na análise da questão, sendo necessária a adequada instrução do feito para melhor esclarecimento da situação. Assim, considerando a complexidade técnica e a necessidade de elucidação da real situação de incapacidade atual do requerente, entendo necessária a formação do contraditório. Em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, no âmbito do sistema dos juizados especiais, somente se justifica a concessão de tutelas provisórias em casos excepcionais e de manifesta evidência, o que não se amolda à presente lide antes da oitiva da ré e da produção da prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Com efeito, inexistindo, por ora, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado face à presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, o indeferimento do pedido de urgência é medida que se impõe, garantindo-se à União Federal a oportunidade de se manifestar e fornecer os elementos de convicção necessários. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Intime-se o demandante acerca da presente decisão. Cite-se a ré, União Federal, competindo-lhe apresentar a cópia integral do processo de habilitação administrativa, o prontuário médico completo do autor e os antecedentes de inspeções de saúde realizados perante o HMAR e a SVP 7. Recife, data da movimentação.

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