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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0024141-36.2007.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em desfavor de S. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA, CESAR PINTO ARRUDA e ELEANDRO SILVA MARTINS, figurando atualmente no polo passivo, por força de sucessão processual decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 123073171), os sócios CESAR PINTO ARRUDA e ELEANDRO SILVA MARTINS. Compulsando os autos, verifico que a diligência de id. 235230205 retornou negativa, em razão de destinatário ausente. Desta forma, para que não haja futura arguição de nulidade, necessário se faz que haja a prévia tentativa de intimação por Oficial de Justiça. Portanto, EXPEÇA-SE o necessário para a intimação da parte executada no endereço de id. 235230205, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligência necessárias para a expedição do ato, se houver, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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