Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024139-02.2026.5.24.0005 AUTOR: LAURO VALTER GUASSACE SURUBI RÉU: D. B. MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f447d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURO VALTER GUASSACE SURUBI em face de D. B. MACHADO LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagar ao autor as seguintes verbas: horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, com o adicional legal de 50%;Horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, ou seja, em dobro, nas ocasiões em que não houver folga compensatória na mesma semana;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários, FGTS+40%, observada a incidência dos DSR majorados pela integração das horas extras no cálculo dos reflexos deferidos, nos termos da OJ n. 394 da SDI-1/TST;Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (9/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o montante (à exceção das férias indenizadas, sobre as quais não incide o fundo).Diferenças de FGTS (8%) e multa de 40% sobre a totalidade dos salários do período contratual;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, constando como data de saída o dia 28/02/2026, em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias. Também após o trânsito, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para o requerimento do seguro desemprego, cabendo ao autor comprovar os requisitos para a percepção do benefício perante o órgão administrativo competente. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURO VALTER GUASSACE SURUBI
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024139-02.2026.5.24.0005 AUTOR: LAURO VALTER GUASSACE SURUBI RÉU: D. B. MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f447d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURO VALTER GUASSACE SURUBI em face de D. B. MACHADO LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, a pagar ao autor as seguintes verbas: horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, com o adicional legal de 50%;Horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, ou seja, em dobro, nas ocasiões em que não houver folga compensatória na mesma semana;Reflexos das horas extras em aviso prévio, DSRs, férias com 1/3, 13º salários, FGTS+40%, observada a incidência dos DSR majorados pela integração das horas extras no cálculo dos reflexos deferidos, nos termos da OJ n. 394 da SDI-1/TST;Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (9/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12 avos), já com a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o montante (à exceção das férias indenizadas, sobre as quais não incide o fundo).Diferenças de FGTS (8%) e multa de 40% sobre a totalidade dos salários do período contratual;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, constando como data de saída o dia 28/02/2026, em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias. Também após o trânsito, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para o requerimento do seguro desemprego, cabendo ao autor comprovar os requisitos para a percepção do benefício perante o órgão administrativo competente. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D. B. MACHADO LTDA
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.