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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0024138-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Mandia Júnior - Vistos. A emenda à inicial de fls. 763/789 não comporta acolhimento. O autor pretende reduzir o valor da causa de R$317.483,10 para R$76.022,65, com o consequente deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a alteração proposta não traduz mera correção formal, pois a redução do valor atribuído à demanda não corresponde à efetiva adequação do conteúdo econômico dos pedidos originalmente formulados, que permanecem substancialmente inalterados. Como demonstrado a fls. 797, o autor pretende a majoração em aproximadamente 20 mil reais de sua aposentadoria e não de 3 mil reais como alegado na emenda. Não se mostra admissível, portanto, a redução artificial do valor da causa com a finalidade de modificar o órgão jurisdicional competente. Além disso, a emenda foi apresentada após a citação e a apresentação da contestação. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, as rés manifestaram expressa oposição à modificação pretendida. Diante disso, indefiro a emenda à inicial de fls. 763/789 e mantenho o valor da causa em R$317.483,10, bem como a competência deste Juízo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa mantido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: REGIANE DOS SANTOS REGUELIM (OAB 91635/PR), REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS (OAB 61706/PR)
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