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0024138-16.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024138-16.2025.4.05.8201 RECORRENTE: P. M. X. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024138-16.2025.4.05.8201 RECORRENTE: P. M. X. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024138-16.2025.4.05.8201 RECORRENTE: P. M. X. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que, embora tenha havido prévio requerimento administrativo, o promovente não compareceu à realização da perícia médica junto à autarquia, impedindo que o INSS analisasse os requisitos necessários à concessão do benefício. Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que erro administrativo imputável à Administração, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. O recurso não merece provimento. O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto necessário à configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias e assistenciais, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. No caso, o indeferimento administrativo do benefício NB 719.660.219-7 não decorreu de análise desfavorável dos requisitos legais do BPC, mas da ausência de realização da perícia médica necessária à conclusão administrativa (id 22722634). A sentença destacou, com acerto, que a situação se assemelha à hipótese de ingresso direto no Poder Judiciário, pois não houve efetiva oportunidade para que o INSS apreciasse a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica. A simples existência de protocolo administrativo não basta, por si só, para configurar pretensão resistida quando o procedimento não alcançou análise de mérito dos requisitos legais por ausência de realização da perícia indispensável. A extinção do feito, todavia, não impede nova postulação administrativa ou judicial, caso haja efetiva negativa do benefício após regular análise dos requisitos legais. Assim, ausente pretensão resistida quanto ao mérito do benefício assistencial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Recurso da parte autora desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024138-16.2025.4.05.8201 RECORRENTE: P. M. X. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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