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0024135-86.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024135-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: LUCAS CHARLES MOURA DE SALES E KEILA MARIA DA SILVA XAVIER UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUÍZA FLÁVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wellington Pereira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0107086-56.2024.8.17.2001, ajuizada por Lucas Charles Moura de Sales e Keila Maria da Silva Xavier, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 4697, Recife/PE. A decisão agravada, de ID 64992113, após reconhecer a intempestividade da contestação apresentada por Wellington Pereira dos Santos e decretar sua revelia, sem atribuição automática e absoluta dos respectivos efeitos materiais, rejeitou questões processuais suscitadas pela defesa e deferiu liminarmente a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo aos réus e eventuais terceiros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da ordem. Consta da decisão recorrida que, antes do deferimento da medida, fora realizada audiência de justificação em 13/08/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu Wellington Pereira dos Santos. Registra-se, ainda, que a liminar reintegratória havia sido anteriormente indeferida, sobrevindo posteriormente réplica dos autores, acompanhada da sentença proferida na suscitação de dúvida nº 0121933-63.2024.8.17.2001. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não estariam suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da proteção possessória liminar, especialmente a posse anterior dos agravados e o esbulho. Argumenta, ainda, existir controvérsia acerca da documentação relacionada ao imóvel e noticia a tramitação da Ação Anulatória de Escritura Pública e Registro Público Imobiliário nº 0072831-04.2026.8.17.2001. Para demonstrar sua vinculação fática com o bem, o recorrente apresentou, entre outros documentos, declaração da associação de moradores indicando residência no endereço há mais de três anos (ID 64992111), comprovante do Cadastro Único no mesmo endereço (ID 64992112) e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios, de Opção de Compra e Quitação de Contrato de Locação (ID 64992116). Neste último, Adriano Thiago Souza de Oliveira declara que o agravante já ocupava o imóvel em decorrência de anterior relação locatícia. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar a ordem de desocupação até o julgamento definitivo do presente agravo. É o necessário a relatar. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao agravante, diante da documentação apresentada nos autos, portanto, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I, do CPC que o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão da tutela recursal, portanto, pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, nesta etapa processual, devem ser examinados mediante cognição necessariamente sumária. A análise que ora se realiza restringe-se a verificar se, diante dos elementos atualmente constantes do instrumento, mostra-se prudente permitir a produção imediata dos efeitos da ordem de desocupação antes do julgamento colegiado do recurso. Sob essa perspectiva, verifico, em exame preliminar, a presença de elementos suficientes para justificar a suspensão temporária da ordem. Isso porque a controvérsia possessória apresentada nos autos não se revela, neste momento processual, inteiramente destituída de complexidade fática. A própria marcha processual originária demonstra que a concessão da medida possessória não ocorreu de plano. Foi realizada audiência de justificação em 13/08/2025, com a colheita dos depoimentos pessoais dos envolvidos; posteriormente, a liminar foi inicialmente indeferida; e, apenas em momento subsequente, após a apresentação de réplica e de novos elementos documentais, sobreveio a decisão de ID 247331246 (autos originários), deferindo a reintegração. Além disso, o próprio Juízo de origem consignou que a prova testemunhal indicada pelos autores ainda seria produzida na fase instrutória, tendo determinado, após o deferimento da liminar, que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Por outro lado, o agravante trouxe ao instrumento documentos que, sem que se lhes atribua, neste momento, eficácia probatória definitiva, recomendam cautela quanto à alteração imediata do estado de fato. Evidentemente, tais documentos não são suficientes, nesta análise perfunctória, para reconhecer definitivamente a legitimidade da posse alegada pelo agravante, tampouco para infirmar, de modo conclusivo, os elementos considerados pelo Juízo de origem. Sua relevância, nesta fase, reside em demonstrar que existe controvérsia fática concreta acerca da origem, duração e natureza da ocupação do imóvel, a ser apreciada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do recurso. Da mesma maneira, as alegações relativas à validade dos títulos apresentados pelas partes e aos efeitos da suscitação de dúvida nº 0121933-63.2024.8.17.2001 não devem ser solucionadas nesta decisão. A sentença apresentada nos autos, confirmou a recusa do Oficial Registrador em proceder ao cancelamento administrativo do registro R-3 e da averbação AV-4 da matrícula nº 15.753, remetendo a controvérsia acerca da eventual invalidade do título às vias jurisdicionais próprias. Por isso, não é possível extrair, nesta fase de cognição sumária, conclusão definitiva favorável a qualquer das partes a partir desse elemento, muito menos reconhecer fraude ou falsidade documental, questões que reclamam exame próprio e aprofundado. Também não se mostra adequado, no âmbito estrito desta tutela recursal, decidir sobre a alegada prejudicialidade decorrente da Ação Anulatória nº 0072831-04.2026.8.17.2001 ou sobre eventual necessidade de suspensão do processo originário com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Trata-se de matéria que ultrapassa o necessário à apreciação imediata do efeito suspensivo e poderá ser examinada oportunamente pelo Colegiado. Nesse cenário, a probabilidade do direito exigida para a tutela recursal deve ser compreendida em sua dimensão estritamente cautelar: os elementos trazidos pelo recorrente são suficientes, por ora, para demonstrar que a controvérsia acerca da situação possessória reclama exame mais aprofundado antes que se produza alteração material potencialmente gravosa. O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se de maneira mais evidente. A decisão agravada concedeu ao recorrente prazo de apenas 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, prevendo, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de reintegração, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial. O cumprimento imediato da determinação importará a retirada do agravante do imóvel que afirma constituir sua residência há período considerável, alterando substancialmente o estado fático existente antes mesmo de o órgão colegiado apreciar a controvérsia submetida ao recurso. A eventual execução da reintegração seguida de posterior acolhimento do agravo produziria dificuldades práticas para a recomposição do estado anterior, circunstância suficiente para caracterizar, neste momento, o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. De outro lado, a suspensão temporária da ordem de desocupação, até o julgamento do agravo ou ulterior deliberação, mostra-se, em princípio, providência reversível e destinada exclusivamente à preservação do estado de fato, não importando reconhecimento de direito possessório em favor do recorrente. Cumpre enfatizar que a presente medida não revoga definitivamente a liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, nem declara inexistente o esbulho narrado pelos agravados. Tampouco reconhece a validade da posse ou dos documentos apresentados pelo agravante. Limita-se a impedir, cautelarmente, a execução da ordem de desocupação até que a controvérsia recursal possa ser apreciada com maior profundidade, após a formação do contraditório nesta instância. A preservação temporária do status quo revela-se, portanto, medida prudente diante da contraposição entre, de um lado, os elementos considerados pelo Juízo de origem para deferir a reintegração e, de outro, a documentação apresentada pelo agravante acerca da duração e da origem alegada de sua ocupação. Nesse juízo estritamente provisório, encontram-se suficientemente caracterizados os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a desocupação e a reintegração dos agravados na posse do imóvel situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 4697, Recife/PE, ficando sustado eventual mandado de reintegração até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo de instrumento. Esta decisão serve como ofício e deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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