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0024133-95.2026.5.24.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ETCiv 0024133-95.2026.5.24.0101 EMBARGANTE: APARECIDO JOSE DA SILVA EMBARGADO: TATIANE DE SOUZA ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9015ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por APARECIDO JOSÉ DA SILVA, mantendo hígida a arrematação realizada nos autos da execução principal e os atos dela decorrentes, inclusive a carta de arrematação e o respectivo registro imobiliário. A presente decisão limita-se à análise da validade e eficácia dos atos expropriatórios realizados no âmbito da execução trabalhista, nos limites da pretensão deduzida nestes embargos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento, em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ETCiv 0024133-95.2026.5.24.0101 EMBARGANTE: APARECIDO JOSE DA SILVA EMBARGADO: TATIANE DE SOUZA ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9015ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por APARECIDO JOSÉ DA SILVA, mantendo hígida a arrematação realizada nos autos da execução principal e os atos dela decorrentes, inclusive a carta de arrematação e o respectivo registro imobiliário. A presente decisão limita-se à análise da validade e eficácia dos atos expropriatórios realizados no âmbito da execução trabalhista, nos limites da pretensão deduzida nestes embargos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento, em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE GUERRA

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