Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024133-41.2026.5.24.0022 AUTOR: ALINE ROSANGELA CARIAGA RÉU: JORGE KETTENHUBER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046b522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos da legislação. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RETIFICAÇÃO DA CTPS. SALÁRIO “POR FORA”. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS LEGAIS. FGTS A reclamante afirma ter sido admitida em 15/05/2024 como faxineira e cozinheira, com salário inicialmente ajustado em R$ 2.900,00, posteriormente reduzido para R$ 2.700,00. Sustenta que trabalhou sem registro até 12/09/2024, quando foi anotada na CTPS com salário mínimo, embora os pagamentos fossem superiores e comprovados por transferências via Pix. Alega que foi dispensada sem justa causa em 15/10/2025, mas continuou trabalhando, a pedido da esposa do reclamado, até 22/11/2025. Pleiteia a retificação da CTPS quanto às datas de admissão e desligamento e ao salário efetivamente pago, além das diferenças trabalhistas e rescisórias decorrentes, FGTS, aviso-prévio, indenização por intervalo intrajornada e indenização pelo furto de motocicleta. Também requer a retificação do TRCT para constar o efetivo último dia trabalhado. A reclamada sustenta que, antes do registro em CTPS, não havia vínculo empregatício, mas prestação eventual de serviços como diarista, inicialmente para lavagem e passagem de roupas, sem habitualidade ou subordinação. A reclamada sustenta que a iniciativa da rescisão partiu da própria reclamante, que, em outubro de 2025, manifestou interesse em deixar o emprego e solicitou que a ruptura fosse formalizada como dispensa sem justa causa. Afirma que o término foi ajustado para 11/11/2025, com o pagamento das verbas rescisórias nessa data. Após a rescisão, a reclamante teria retornado apenas esporadicamente para realizar diárias previamente combinadas, sendo a última prestação de serviços em 21/11/2025, devidamente quitada. Em relação à prova ora, a única testemunha ouvida relatou labor até nov/2025 e que a reclamante prestou serviços após a rescisão, mas por diárias. De outro lado, entendo que há comprovantes juntados anteriores a set/2024 (como se vê em fls. 20 e seguintes – os quais não foram impugnados especificamente para os fins de comprovação de pagamento pelos serviços prestados ao réu), de modo que há pagamentos relevantes como em 10.07.24, no valor de R$ 2.500,00 (de modo que o último pagamento havia sido há praticamente um mês atrás em 12.07.24). Ora, levando em conta o valor de R$ 2.500,00 para trabalho em um mês, para um valor de diária que julgo razoável entre R$ 200,00 a R$ 250,00, o valor acima pagaria entre 10 a 12 diárias (pelo menos, podendo ser mais se o valor da diária praticado fosse menor). Com base no art. 1º da LC150/2015, entendo que, dentro de um mês, para não se qualificar um trabalhador como doméstico ele deve fazer entre 8 a 9 diárias. Ou seja, é bem possível que a autora tenha trabalhado em frequência superior ao permitido no período acima (12.06.24 a 10.07.24). Não que essa dedução não pudesse ser elidida por provas robustas em contrário, mas nada foi provado a mais pelo réu. Assim, em vista da falta de outras melhores provas, entendo por bem em acolher a alegação autoral, qual seja, início da prestação de serviços em 15.05.2024. De outro lado, diante da confissão da ré e da inexistência de outras provas, entendo que, de fato, a prestação de serviços ocorreu até 11.11.2025, com dispensa sem justa causa (como confessa a ré e demonstra o TRCT). Em relação a suposto salário pago “por fora”, caberia à autora comprovar o alegado, ou seja, salário registrado mais complemento que atingiria R$ 2.900,00 e depois R$ 2,700,00. A reclamada, por sua vez, afirma que a remuneração ajustada era composta pelo salário mínimo de R$ 1.518,00, acrescido de aproximadamente R$ 782,00 pelo exercício cumulativo da função de cozinheira, totalizando cerca de R$ 2.300,00. Sustenta que os pagamentos não eram fixos, pois incluíam adiantamentos, valores eventuais e outras liberalidades, afastando a alegação de salário mensal de R$ 2.900,00. Pois bem, para os fins autorais, entendo que a prova documental é frágil para comprovar os alegados R$ 2.900,00. Há muitos depósitos “picados”, os quais são variáveis e não dá para saber se tratam de pagamento do salário oficial ou “por fora”. De todo modo, entendo como confessado pela parte ré o valor de R$ 2.300,00. Esse valor, pela função de cozinheira, deve ser entendido dentro do disposto no §1º do art. 457 da CLT. Assim, o valor a mais se trataria de verdadeira gratificação. Por outro lado, não houve prova de diminuição salarial no período de emprego, como querido pela autora na inicial. Indefiro. Assim, determino retificação da CTPS obreira, no prazo de cumprimento de sentença, com data de entrada em 15.05.2024, dispensa em 11.11.2025, com salário de R$ 2.300,00, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Ainda, observo que não há comprovação de pagamento de 13º salários de 2024. Por isso, defiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, com base no contrato a maior e levando em conta salário inoficioso: saldo de salário de 11 dias, 33 dias de aviso-prévio indenizado, 11/12 de 13º proporcional (sendo 1/12 pela projeção do aviso), 8/12 de 13º salário (2024) e 7/12 de férias proporcionais mais o terço. Em vista do documento de fl. 17, defiro o recolhimento em conta vinculada do restante de FGTS, inclusive pelas diferenças pelo salário “por fora” (durante todo o período), acrescida da multa de 40%. Após, libere-se por alvará. Não há falar em diferenças em DSR´s no caso de reconhecimento de salário “por fora”, pois esse era pago mensalmente e já encobria, naturalmente, o direito. Indefiro. Uma vez que, por fraude trabalhista, não houve pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Vale ressaltar que não restou demonstrado no TRCT juntado o pagamento de aviso-prévio indenizado, o qual seria devido pela dispensa sem justa causa (ressaltando que o trabalho até 11.11 não pode ser tratado como aviso-prévio trabalhado, em vista da fraude reconhecida). Assim, defiro o pagamento da multa do art. 467 celetista sobre o valor do aviso-prévio indenizado. Autorizo dedução de parcelas já pagas e demonstradas nestes autos. INTERVALO INTRAJORADA A parte reclamante aduz que só gozava de 20/30 minutos de intervalo para almoço e que depois já retornava para o serviço. A prova oral, de fato, conduz a essa conclusão. A própria testemunha relatou que a reclamante realizava o almoço em aproximadamente 20 minutos e, logo após, permanecia responsável pelo recolhimento dos pratos e pela lavagem da louça, somente depois passando a tomar tereré ou utilizar o celular. Assim, o período posterior ao almoço não pode ser integralmente considerado como intervalo para repouso e alimentação, pois a reclamante ainda desempenhava atividades laborais. Desse modo, considerando a jornada indicada e a fruição efetiva de apenas 30 minutos (que estabeleço com base no maior tempo indicado na inicial), reconheço a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. Assim, defiro 30 minutos por dia de trabalho (com adicional de 50% e observando divisor 220), referentes à supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos pois a verba é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante sustenta que, inicialmente, guardava sua motocicleta no quintal da residência do reclamado, mas foi obrigada pela esposa deste a estacioná-la na rua, apesar da existência de espaço interno e do risco de furto. Afirma que o veículo foi furtado em 06/02/2025 e que a esposa do reclamado prometeu fornecer outro veículo, o que não ocorreu. Por isso, pleiteia indenização de R$ 3.000,00, correspondente ao valor pago pela motocicleta. A reclamada sustenta que não deve responder pelo furto da motocicleta da reclamante, pois jamais assumiu a responsabilidade pela guarda dos veículos e não disponibilizava estacionamento na residência. Afirma que a autora, por livre escolha, estacionava o veículo em via pública, tratando-se o furto de fato de terceiro, estranho à atuação do reclamado e apto a romper o nexo causal. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando ausência de conduta ilícita, dano imputável ao réu e nexo de causalidade. Pois bem. A reclamada não possuía obrigação legal de guardar ou disponibilizar local para estacionamento do veículo da reclamante, inexistindo, portanto, dever de custódia sobre o bem. Ademais, não houve prova de que a ré tenha assumido, durante o contrato, qualquer compromisso de guardar a motocicleta ou de garantir sua segurança. Também não foi comprovada a alegada promessa, após o furto, de fornecimento de outro veículo ou de indenização pelo prejuízo suportado pela autora. Ausente, portanto, obrigação de guarda, conduta ilícita ou qualquer elemento que estabeleça nexo de responsabilidade da reclamada pelo furto ocorrido em via pública, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Em vista da irregularidade do salário "por fora", oficie-se ao órgão acima para ciência e para que tome as medidas que entender cabíveis ao caso. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a alegação de pobreza feita na petição inicial (artigo 99, §3º, do CPC) e não havendo prova em contrário que afaste a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte autora, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, visto que observado o cumprimento do item I da Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Por julgados procedentes em parte os pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (art. 791-A da CLT), tendo em vista a extensão da petição inicial e o grau de complexidade da causa. Quanto ao pagamento de honorários pela parte reclamante, é bem verdade que o artigo 791, §4º, da CLT diz que ela, mesmo beneficiária da Justiça Gratuita, pode pagar o crédito do advogado da parte contrária com os créditos que receber neste ou em outro processo. Contudo, o STF, no bojo da ADIN 5766 e com julgamento em 20/10/2021, deixou certo que tal artigo é inconstitucional, pois fere o direito de amplo acesso à Justiça daqueles autores hipossuficientes. É salutar dizer que tal decisão tem caráter vinculante perante os órgãos inferiores (artigo 927, inciso I, do CPC). Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de 10% em honorários sobre o valor indeferido, com exigibilidade suspensa pelo procurador adversário, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, salvo se o credor demonstrar nos dois anos subsequentes que a situação de hipossuficiência autoral não existe mais. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO. A partir da Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir, como requisito da petição inicial, a indicação do valor dos pedidos, conforme artigo 840, §1º da CLT. No entanto, isso não pode significar qualquer limitação na condenação na medida em que o artigo exige indicação de valor, não falando em liquidação. Logo, admite-se que esse valor indicado se trata de estimativa. De outro lado, não é justo exigir que o reclamante aponte na exordial, expressamente, que o valor é estimado, sob pena de excesso formalismo. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Constatada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em julgado publicado no DEJT de 7/12/2023, a SbDI-1 do TST consignou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nesse sentido, os valores apresentados de forma líquida na exordial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - Ag-RRAg: 00106066720215180053, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025)". Diante disso, rejeito, pela ré. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com a Súmula 368 do C. TST (critério da competência), sobre as verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução das quotas da parte reclamante (Súmula 368, II, do TST). Até porque é incabível a imputação de responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal, já que o custeio da seguridade é um dever de todos, incluindo-se empregados e empregadores (art. 195, I da CF/88). Além disso, o IR a ser retido na fonte é tributo previsto na legislação, cujo fato gerador é o lucro, sendo que mesmo que o reclamante houvesse recebido as verbas deferidas na época própria, haveria mesmo assim de pagar o IR. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 (OJ 400 da SDI-1 do TST). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI- 5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a. Fase pré-processual (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b. Fase processual (a partir do dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (CC, 406), que já contempla tanto os juros de mora quanto à correção monetária; c. Diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 o crédito deverá ser atualizado observando as disposições atualizadas, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa; e d. No que tange à indenização por danos morais, vale registrar que a Súmula nº 439 do C. TST ainda não foi compatibilizada com o julgamento da ADC 58 do STF (a qual não tratou o caso de atualização das indenizações por danos morais). Por isso, a fim de compatibilizar o entendimento da súmula aplicada com o julgado do STF, entendo, por bem, que como se trata de fase processual e levando em consideração que a premissa usada pela Suprema Corte foi de impossibilidade de separar os juros da correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, a fim de não violar o artigo 883 da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALINE ROSANGELA CARIAGA em face de JORGE KETTENHUBER, tudo nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do artigo 5º da recomendação nº. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente. Concedo os benefícios da Justiça gratuita formulado pela parte reclamante. As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a partir do dia em que se tornaram exigíveis, aplicando-se o IPCA-E/SELIC, conforme exposto na fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber, observado o disposto na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se tornar disponível, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.500/14 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-I do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que diferenças de saldo de salário e 13º salários (salvo pela projeção do aviso) têm natureza salarial. Intimem-se as partes. Oficie-se após o trânsito em julgado. Ressalto que este Magistrado levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e nas contestações, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, além do que friso, por oportuno, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, uma vez que viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 393 do C. TST). Deverá a sentença ser cumprida no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, salvo quando expressamente estipulado para determinada hipótese prazo diverso. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE KETTENHUBER
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024133-41.2026.5.24.0022 AUTOR: ALINE ROSANGELA CARIAGA RÉU: JORGE KETTENHUBER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046b522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos da legislação. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RETIFICAÇÃO DA CTPS. SALÁRIO “POR FORA”. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS LEGAIS. FGTS A reclamante afirma ter sido admitida em 15/05/2024 como faxineira e cozinheira, com salário inicialmente ajustado em R$ 2.900,00, posteriormente reduzido para R$ 2.700,00. Sustenta que trabalhou sem registro até 12/09/2024, quando foi anotada na CTPS com salário mínimo, embora os pagamentos fossem superiores e comprovados por transferências via Pix. Alega que foi dispensada sem justa causa em 15/10/2025, mas continuou trabalhando, a pedido da esposa do reclamado, até 22/11/2025. Pleiteia a retificação da CTPS quanto às datas de admissão e desligamento e ao salário efetivamente pago, além das diferenças trabalhistas e rescisórias decorrentes, FGTS, aviso-prévio, indenização por intervalo intrajornada e indenização pelo furto de motocicleta. Também requer a retificação do TRCT para constar o efetivo último dia trabalhado. A reclamada sustenta que, antes do registro em CTPS, não havia vínculo empregatício, mas prestação eventual de serviços como diarista, inicialmente para lavagem e passagem de roupas, sem habitualidade ou subordinação. A reclamada sustenta que a iniciativa da rescisão partiu da própria reclamante, que, em outubro de 2025, manifestou interesse em deixar o emprego e solicitou que a ruptura fosse formalizada como dispensa sem justa causa. Afirma que o término foi ajustado para 11/11/2025, com o pagamento das verbas rescisórias nessa data. Após a rescisão, a reclamante teria retornado apenas esporadicamente para realizar diárias previamente combinadas, sendo a última prestação de serviços em 21/11/2025, devidamente quitada. Em relação à prova ora, a única testemunha ouvida relatou labor até nov/2025 e que a reclamante prestou serviços após a rescisão, mas por diárias. De outro lado, entendo que há comprovantes juntados anteriores a set/2024 (como se vê em fls. 20 e seguintes – os quais não foram impugnados especificamente para os fins de comprovação de pagamento pelos serviços prestados ao réu), de modo que há pagamentos relevantes como em 10.07.24, no valor de R$ 2.500,00 (de modo que o último pagamento havia sido há praticamente um mês atrás em 12.07.24). Ora, levando em conta o valor de R$ 2.500,00 para trabalho em um mês, para um valor de diária que julgo razoável entre R$ 200,00 a R$ 250,00, o valor acima pagaria entre 10 a 12 diárias (pelo menos, podendo ser mais se o valor da diária praticado fosse menor). Com base no art. 1º da LC150/2015, entendo que, dentro de um mês, para não se qualificar um trabalhador como doméstico ele deve fazer entre 8 a 9 diárias. Ou seja, é bem possível que a autora tenha trabalhado em frequência superior ao permitido no período acima (12.06.24 a 10.07.24). Não que essa dedução não pudesse ser elidida por provas robustas em contrário, mas nada foi provado a mais pelo réu. Assim, em vista da falta de outras melhores provas, entendo por bem em acolher a alegação autoral, qual seja, início da prestação de serviços em 15.05.2024. De outro lado, diante da confissão da ré e da inexistência de outras provas, entendo que, de fato, a prestação de serviços ocorreu até 11.11.2025, com dispensa sem justa causa (como confessa a ré e demonstra o TRCT). Em relação a suposto salário pago “por fora”, caberia à autora comprovar o alegado, ou seja, salário registrado mais complemento que atingiria R$ 2.900,00 e depois R$ 2,700,00. A reclamada, por sua vez, afirma que a remuneração ajustada era composta pelo salário mínimo de R$ 1.518,00, acrescido de aproximadamente R$ 782,00 pelo exercício cumulativo da função de cozinheira, totalizando cerca de R$ 2.300,00. Sustenta que os pagamentos não eram fixos, pois incluíam adiantamentos, valores eventuais e outras liberalidades, afastando a alegação de salário mensal de R$ 2.900,00. Pois bem, para os fins autorais, entendo que a prova documental é frágil para comprovar os alegados R$ 2.900,00. Há muitos depósitos “picados”, os quais são variáveis e não dá para saber se tratam de pagamento do salário oficial ou “por fora”. De todo modo, entendo como confessado pela parte ré o valor de R$ 2.300,00. Esse valor, pela função de cozinheira, deve ser entendido dentro do disposto no §1º do art. 457 da CLT. Assim, o valor a mais se trataria de verdadeira gratificação. Por outro lado, não houve prova de diminuição salarial no período de emprego, como querido pela autora na inicial. Indefiro. Assim, determino retificação da CTPS obreira, no prazo de cumprimento de sentença, com data de entrada em 15.05.2024, dispensa em 11.11.2025, com salário de R$ 2.300,00, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Ainda, observo que não há comprovação de pagamento de 13º salários de 2024. Por isso, defiro o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, com base no contrato a maior e levando em conta salário inoficioso: saldo de salário de 11 dias, 33 dias de aviso-prévio indenizado, 11/12 de 13º proporcional (sendo 1/12 pela projeção do aviso), 8/12 de 13º salário (2024) e 7/12 de férias proporcionais mais o terço. Em vista do documento de fl. 17, defiro o recolhimento em conta vinculada do restante de FGTS, inclusive pelas diferenças pelo salário “por fora” (durante todo o período), acrescida da multa de 40%. Após, libere-se por alvará. Não há falar em diferenças em DSR´s no caso de reconhecimento de salário “por fora”, pois esse era pago mensalmente e já encobria, naturalmente, o direito. Indefiro. Uma vez que, por fraude trabalhista, não houve pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Vale ressaltar que não restou demonstrado no TRCT juntado o pagamento de aviso-prévio indenizado, o qual seria devido pela dispensa sem justa causa (ressaltando que o trabalho até 11.11 não pode ser tratado como aviso-prévio trabalhado, em vista da fraude reconhecida). Assim, defiro o pagamento da multa do art. 467 celetista sobre o valor do aviso-prévio indenizado. Autorizo dedução de parcelas já pagas e demonstradas nestes autos. INTERVALO INTRAJORADA A parte reclamante aduz que só gozava de 20/30 minutos de intervalo para almoço e que depois já retornava para o serviço. A prova oral, de fato, conduz a essa conclusão. A própria testemunha relatou que a reclamante realizava o almoço em aproximadamente 20 minutos e, logo após, permanecia responsável pelo recolhimento dos pratos e pela lavagem da louça, somente depois passando a tomar tereré ou utilizar o celular. Assim, o período posterior ao almoço não pode ser integralmente considerado como intervalo para repouso e alimentação, pois a reclamante ainda desempenhava atividades laborais. Desse modo, considerando a jornada indicada e a fruição efetiva de apenas 30 minutos (que estabeleço com base no maior tempo indicado na inicial), reconheço a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. Assim, defiro 30 minutos por dia de trabalho (com adicional de 50% e observando divisor 220), referentes à supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos pois a verba é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A reclamante sustenta que, inicialmente, guardava sua motocicleta no quintal da residência do reclamado, mas foi obrigada pela esposa deste a estacioná-la na rua, apesar da existência de espaço interno e do risco de furto. Afirma que o veículo foi furtado em 06/02/2025 e que a esposa do reclamado prometeu fornecer outro veículo, o que não ocorreu. Por isso, pleiteia indenização de R$ 3.000,00, correspondente ao valor pago pela motocicleta. A reclamada sustenta que não deve responder pelo furto da motocicleta da reclamante, pois jamais assumiu a responsabilidade pela guarda dos veículos e não disponibilizava estacionamento na residência. Afirma que a autora, por livre escolha, estacionava o veículo em via pública, tratando-se o furto de fato de terceiro, estranho à atuação do reclamado e apto a romper o nexo causal. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando ausência de conduta ilícita, dano imputável ao réu e nexo de causalidade. Pois bem. A reclamada não possuía obrigação legal de guardar ou disponibilizar local para estacionamento do veículo da reclamante, inexistindo, portanto, dever de custódia sobre o bem. Ademais, não houve prova de que a ré tenha assumido, durante o contrato, qualquer compromisso de guardar a motocicleta ou de garantir sua segurança. Também não foi comprovada a alegada promessa, após o furto, de fornecimento de outro veículo ou de indenização pelo prejuízo suportado pela autora. Ausente, portanto, obrigação de guarda, conduta ilícita ou qualquer elemento que estabeleça nexo de responsabilidade da reclamada pelo furto ocorrido em via pública, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Em vista da irregularidade do salário "por fora", oficie-se ao órgão acima para ciência e para que tome as medidas que entender cabíveis ao caso. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a alegação de pobreza feita na petição inicial (artigo 99, §3º, do CPC) e não havendo prova em contrário que afaste a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte autora, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, visto que observado o cumprimento do item I da Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Por julgados procedentes em parte os pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (art. 791-A da CLT), tendo em vista a extensão da petição inicial e o grau de complexidade da causa. Quanto ao pagamento de honorários pela parte reclamante, é bem verdade que o artigo 791, §4º, da CLT diz que ela, mesmo beneficiária da Justiça Gratuita, pode pagar o crédito do advogado da parte contrária com os créditos que receber neste ou em outro processo. Contudo, o STF, no bojo da ADIN 5766 e com julgamento em 20/10/2021, deixou certo que tal artigo é inconstitucional, pois fere o direito de amplo acesso à Justiça daqueles autores hipossuficientes. É salutar dizer que tal decisão tem caráter vinculante perante os órgãos inferiores (artigo 927, inciso I, do CPC). Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de 10% em honorários sobre o valor indeferido, com exigibilidade suspensa pelo procurador adversário, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, salvo se o credor demonstrar nos dois anos subsequentes que a situação de hipossuficiência autoral não existe mais. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO. A partir da Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir, como requisito da petição inicial, a indicação do valor dos pedidos, conforme artigo 840, §1º da CLT. No entanto, isso não pode significar qualquer limitação na condenação na medida em que o artigo exige indicação de valor, não falando em liquidação. Logo, admite-se que esse valor indicado se trata de estimativa. De outro lado, não é justo exigir que o reclamante aponte na exordial, expressamente, que o valor é estimado, sob pena de excesso formalismo. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Constatada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em julgado publicado no DEJT de 7/12/2023, a SbDI-1 do TST consignou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nesse sentido, os valores apresentados de forma líquida na exordial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - Ag-RRAg: 00106066720215180053, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025)". Diante disso, rejeito, pela ré. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS São devidos recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com a Súmula 368 do C. TST (critério da competência), sobre as verbas acolhidas na presente sentença, observadas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91, e sem incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução das quotas da parte reclamante (Súmula 368, II, do TST). Até porque é incabível a imputação de responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal, já que o custeio da seguridade é um dever de todos, incluindo-se empregados e empregadores (art. 195, I da CF/88). Além disso, o IR a ser retido na fonte é tributo previsto na legislação, cujo fato gerador é o lucro, sendo que mesmo que o reclamante houvesse recebido as verbas deferidas na época própria, haveria mesmo assim de pagar o IR. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 (OJ 400 da SDI-1 do TST). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) proferida em 18.12.2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI- 5867 e ADI-6021 os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a. Fase pré-processual (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); b. Fase processual (a partir do dia de ajuizamento da ação): deverá ser aplicada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (CC, 406), que já contempla tanto os juros de mora quanto à correção monetária; c. Diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 o crédito deverá ser atualizado observando as disposições atualizadas, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa; e d. No que tange à indenização por danos morais, vale registrar que a Súmula nº 439 do C. TST ainda não foi compatibilizada com o julgamento da ADC 58 do STF (a qual não tratou o caso de atualização das indenizações por danos morais). Por isso, a fim de compatibilizar o entendimento da súmula aplicada com o julgado do STF, entendo, por bem, que como se trata de fase processual e levando em consideração que a premissa usada pela Suprema Corte foi de impossibilidade de separar os juros da correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, a fim de não violar o artigo 883 da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ALINE ROSANGELA CARIAGA em face de JORGE KETTENHUBER, tudo nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc que, à falta de quadro suficiente de calculistas nesta unidade judiciária, será elaborada por perito contábil a ser nomeado por este Juízo, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Esclareço que, nos termos do artigo 5º da recomendação nº. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, será atribuído sigilo à esta sentença no ato de sua publicação, limitando-se a visualização apenas ao perito que vier a ser nomeado por despacho subsequente para elaboração dos cálculos. Somente após a apresentação e acolhimento dos cálculos é que deverá ser retirado o sigilo das peças e as partes serão intimadas para tomar ciência da sentença líquida, iniciando-se a fluência do prazo recursal. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente. Concedo os benefícios da Justiça gratuita formulado pela parte reclamante. As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a partir do dia em que se tornaram exigíveis, aplicando-se o IPCA-E/SELIC, conforme exposto na fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber, observado o disposto na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se tornar disponível, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.500/14 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-I do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que diferenças de saldo de salário e 13º salários (salvo pela projeção do aviso) têm natureza salarial. Intimem-se as partes. Oficie-se após o trânsito em julgado. Ressalto que este Magistrado levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e nas contestações, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, além do que friso, por oportuno, que o recurso ordinário não exige prequestionamento, uma vez que viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 393 do C. TST). Deverá a sentença ser cumprida no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, salvo quando expressamente estipulado para determinada hipótese prazo diverso. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE ROSANGELA CARIAGA