Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024131-11.2025.5.24.0021 RECORRENTE: ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE MALAVER ROJAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024131-11.2025.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024131-11.2025.5.24.0021 (RORSum) ACÓRDÃO 1ª TURMA Relator: Des. NICANOR DE ARAUJO LIMA Recorrente: SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Recorrente: ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: Rafael Furukawa Recorrido: RICARDO JOSE MALAVER ROJAS Advogado: Thiago Venturini Ferreira Origem: 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS Sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões do autor. No tocante ao pedido formulado pela ré, de intimação exclusiva em nome do advogado Ricardo Ferreira da Silva OAB/SP 180.121 (f. 512), verifico, afinal, tratar-se do único advogado habilitado nos autos. 2 - MÉRITO "Voto da lavra do Exmo. Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região: 2.1. Responsabilidade subsidiária da Seara Alimentos Ltda. A segunda reclamada pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando haver celebrado contrato de empreitada com a primeira reclamada, figurando como dona da obra, situação regida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 e pelo Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Assiste-lhe razão. Os documentos revelam típica contratação de empreitada para execução de obras civis na unidade industrial da Seara, sem demonstração de que esta explore atividade econômica de construção ou incorporação imobiliária. A prova oral igualmente não evidencia ingerência direta da dona da obra sobre a prestação pessoal do reclamante. Ao contrário, o próprio trabalhador declarou que seu chefe e encarregado era empregado da Engevale. Incide, portanto, a regra da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A exceção estabelecida no item IV do Tema Repetitivo nº 6 pressupõe demonstração de que o dono da obra contratou empreiteiro desprovido de idoneidade econômico-financeira, caracterizando culpa in eligendo. No caso, o conjunto probatório não permite reconhecer, com segurança, esse pressuposto excepcional. O principal contrato de empreitada estabelece preço de R$ 23.768.500,00 e vigência com efeitos a partir de maio de 2021. O segundo contrato, relativo à fabricação e instalação de longarinas, possui valor de R$ 157.000,00. Não se extrai desses instrumentos a premissa adotada na sentença de que o valor das obras superaria R$ 27 milhões. Por outro lado, o estatuto social que registra capital de R$ 6 milhões integra transformação societária formalizada em julho de 2022, sendo, portanto, posterior à celebração do principal contrato. A mera comparação entre esse capital social e o valor contratual, além de temporalmente inadequada para aferir a situação existente na contratação de 2021, não constitui, por si, prova da ausência de idoneidade econômico-financeira. Não foram produzidos balanços, demonstrações financeiras contemporâneas, registros de insolvência ou outros elementos capazes de evidenciar que, ao escolher a empreiteira, a Seara contratou empresa economicamente inidônea. A obrigação contratual de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista tampouco transmuda o contrato de empreitada em terceirização comum nem autoriza, isoladamente, a aplicação da Súmula nº 331 do TST, sob pena de esvaziar a regra específica da OJ nº 191 e do Tema Repetitivo nº 6. Dou, pois, provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária da Seara Alimentos Ltda. e absolvê-la da condenação." 2.2 - JORNADA DE TRABALHO (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras. A 2ª ré Seara Alimentos Ltda.sustenta, em síntese, que: a) a norma coletiva aplicável autoriza expressamente a compensação das horas laboradas aos sábados, inclusive mediante acordo individual verbal; b) a cláusula 33 da CCT permite a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses e observância da jornada máxima de 10 horas diárias; c) eventual labor aos sábados não possui o condão de, por si só, invalidar automaticamente o regime compensatório adotado pela empresa; d) a própria norma coletiva estabelece que a habitualidade das horas extras não descaracteriza o acordo de compensação; e) os cartões de ponto juntados aos autos demonstram a regular anotação da jornada, bem como o pagamento e/ou compensação das eventuais horas extraordinárias realizadas. Já a 1ª ré Engevale Construtora e Incorporadora Ltda alega, em síntese, que: a) os registros eletrônicos de jornada são regulares e demonstram que não houve prestação habitual de horas extras; b) as horas eventualmente laboradas além da jornada contratual foram devidamente compensadas ou pagas com os acréscimos legais; c) a jornada observava os parâmetros da cláusula 35 da CCT, que permite à empresa estabelecer a jornada diária e a compensação de horário, inclusive por acordo verbal quanto às horas laboradas aos sábados; d) havia banco de horas regular, na forma da cláusula 33 da CCT, e os cartões de ponto, holerites e acordos de compensação e prorrogação demonstram que todas as horas extras foram quitadas; e) houve diversas folgas e ausências ao longo do contrato, o que contraria a alegação de labor habitual aos sábados, domingos e feriados; e g) os acordos de compensação e prorrogação foram firmados pelo autor. Analiso. A sentença de origem observou que a jornada de trabalho adotada compreendeu a adoção de semana inglesa, com abolição do trabalho aos sábados, mas, ao revés, havia trabalho aos sábados e prorrogação habitual da jornada de trabalho nos demais dias da semana. Assim, reconhecida a invalidade do regime de compensação de horas, deferiu o recebimento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que avançaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar mediante recontagem e recálculo a partir dos controles de ponto, acrescidas dos adicionais cabíveis. Pois bem. Em que pese a alegação de banco de horas, os documentos de f. 305-306 revelam acordo de compensação semanal, com supressão do labor aos sábados, e acordo de prorrogação da jornada em até duas horas diárias. Os controles de ponto, reputados válidos, evidenciem labor em alguns sábados destinados à compensação e prestação de horas extras em outros dias. Tais circunstâncias, contudo, não invalidam, por si sós, o regime compensatório, ex vi o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT.. A própria norma coletiva autoriza a compensação das horas laboradas aos sábados, inclusive mediante acordo individual verbal, e dispõe, em seu parágrafo único da cláusula 6ª, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Especificamente quanto ao labor nos dias destinados à compensação, registre-se que, de acordo com o Tema 1046 do STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nessa linha, no julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF assentou que o descumprimento da jornada prevista em norma coletiva não implica, por si só, a invalidade do instrumento coletivo. Ainda no mesmo sentido, o Eg. TST vem assim decidindo: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou o reclamado "ao pagamento do adicional da hora extra excedente a 8ª diária e o pagamento hora mais o adicional excedente a 44ª semanal, tomando por base as jornadas anotadas nos controles de horário". No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Proc TST-RR - 39-81.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Rel. Min. MARIA HELENA MALLMANN, p. 7.7.2025). Diante desse cenário, incumbia ao autor demonstrar diferenças entre as horas registradas e aquelas pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que em sua impugnação à defesa, embora o autor tenha apontado jornada superior a 10 horas diárias, não demonstrou a ocorrência habitual de extrapolação desse limite. Assim, e inexistindo demonstração efetiva de sobrelabor não compensado ou pago, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. 2.3 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou à devolução dos valores descontados do salário do autor a título de contribuição assistencial. A 2ª ré sustenta, em síntese, que: a) os descontos foram realizados pela primeira ré com fundamento em previsão expressa das normas coletivas da categoria e observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 935; b) não há prova de que o autor tenha exercido o direito de oposição durante o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A primeira ré aduz, em síntese, que: a) a contribuição assistencial possui amparo constitucional e decorre da autonomia coletiva, destinando-se ao custeio das atividades sindicais em benefício de toda a categoria; b) observou as normas coletivas aplicáveis e assegurou aos empregados o direito de oposição mediante procedimento claro e acessível; c) os descontos constavam dos holerites e o autor não se opôs a eles; e d) a ausência de oposição tempestiva torna legítima a cobrança e indevido o reembolso. Analiso. A matéria foi apreciada com propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 479-480): "2.4. Reembolso de descontos indevidos. Devolução dos valores reduzidos da remuneração a título de contribuição assistencial: o desconto da contribuição assistencial está documentado nos holerites; entretanto, não houve demonstração de que o trabalhador tenha manifestado concordância, tampouco de que lhe tenha sido assegurado e exercido o direito de oposição, circunstância indispensável à validade do desconto, à luz do direito constitucional à liberdade sindical (Tema 935, do STF x defesa e documentação acompanhante, às fls 275/276 e ss, dos autos em pdf. Assim, faz jus o reclamante ao reembolso dos valores indevidamente descontados na vigência do contrato de trabalho, a título de contribuições assistenciais, assim designadas nos recibos." Ressalva-se que os descontos ocorreram em período no qual prevalecia o entendimento do STF pela impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados sem autorização prévia. Inviável, portanto, transferir ao autor o ônus de comprovar a oposição. À época dos descontos, cabia à empregadora demonstrar a autorização prévia e expressa para sua realização, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.4 - MULTA CONVENCIONAL (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho. A 2ª ré alega, em síntese, que: a) a jornada praticada observava as disposições previstas nas normas coletivas aplicáveis, inexistindo labor extraordinário irregular; b) não houve demonstração de descumprimento deliberado ou reiterado das cláusulas normativas por parte da Recorrente, tampouco prova de prejuízo efetivo ao Reclamante apto a justificar a aplicação da penalidade convencional; c) afastada a condenação principal relativa às horas extras, inexiste fundamento para manutenção da multa convencional acessória. Já a 1ª ré sustenta, em síntese, que: a) não descumpriu as cláusulas coletivas indicadas pelo autor; b) a multa convencional exige prova clara da infração, inexistente no caso; c) sucessivamente, deve ser reduzido o valor arbitrado em 20% do último salário contratual, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Analiso. Considerando que a sentença vinculou a multa normativa ao reconhecimento das diferenças de horas extra, exclui-se também a condenação das rés à penalidade. Dou provimento aos recursos para excluir a condenação ao pagamento da multa convencional. 2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e de custas processuais. A 2ª ré sustenta, em síntese, que: a) não possui responsabilidade pelos pedidos deferidos ao autor, por se enquadrar como dona da obra; b) a responsabilidade que lhe foi atribuída decorre de presunção sem respaldo probatório; c) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais; e d) sucessivamente, requer a redução dos honorários ao percentual de 5%, bem como o deferimento de honorários sucumbenciais às rés em razão dos pedidos julgados improcedentes. A 1ª ré sustenta, em síntese, que, sobrevindo a reforma da sentença nos tópicos impugnados, requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, em conformidade com o novo valor da condenação ou, se for o caso, com a total improcedência dos pedidos. Analiso. Mantidas as condenações remanescentes, subsiste a sucumbência das rés quanto às parcelas deferidas ao autor, bem como sua responsabilidade pelas custas processuais. Permanece, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, que abrange os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante. Quanto ao percentual, sua fixação deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Consideradas a natureza da causa, a atuação dos patronos e o trabalho desenvolvido, reputo adequado reduzi-lo para 10%. No mais, o STF, em sessão plenária realizada em 20.10.2021, concluiu o julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.. Assim, tratando-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante e considerando em curso o presente processo, sem sentença transitada em julgado, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas deve ser suspensa a sua exigibilidade. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor no mesmo percentual (10%), em favor dos patronos das reclamadas, incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade. Dou parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. "VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA: 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA) Insurge-se a 2ª ré Seara Alimentos Ltda., contra a sentença que a responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento dos créditos advindos da condenação. Aduz, em suma, que: a) firmou com a primeira ré contrato de empreitada para execução e administração de obra civil destinada à construção/ampliação de estrutura em seu estabelecimento, figurando como dona da obra; b) a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST exclui expressamente a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo nos casos em que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora, o que manifestamente não é a hipótese dos autos; c) sua atividade econômica principal está relacionada à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, abate de aves e suínos, fabricação de rações e produtos afins; d) a decisão recorrida equivocadamente desconsiderou o entendimento consolidado pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 6, RR-190-53.2015.5.03.0090), que ratificou a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária ao dono da obra que não se enquadra como construtora ou incorporadora; e) não restou demonstrada qualquer inidoneidade econômico financeira da primeira reclamada no momento da contratação, cujo capital social era de R$ 34.769.840,00; f) não há nos autos qualquer prova de que tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, afastando-se também, assim, a alegação de culpa in vigilando; g) sucessivamente, requer que eventual execução contra si observe o benefício de ordem. Analiso. O contrato de empreitada de f. 202 e seguintes demonstra que a recorrente contratou a primeira ré para execução de obras civis em sua unidade industrial. Aplica-se ao caso, assim, a orientação da OJ 191 da SDI-1 e a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 6, que excepciona a regra de irresponsabilidade do dono da obra quando demonstrada a contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Contudo, embora a segunda ré ostente a condição de dona da obra, incide, na hipótese, a exceção prevista no item IV da tese. Isto porque a obra contratada superava R$ 27 milhões, enquanto o estatuto social da primeira ré, à f. 107, indica capital social de R$ 6 milhões, desproporção que evidencia a ausência de cautela suficiente quanto à capacidade econômica da empreiteira. A alegação de capital social superior não afasta essa conclusão, pois desacompanhada de documento societário apto a infirmar o estatuto juntado aos autos. Tampouco a cláusula contratual sobre apresentação de comprovantes trabalhistas demonstra a idoneidade econômico-financeira da contratada ao tempo da contratação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Quanto ao benefício de ordem, a responsabilidade subsidiária já impõe a prévia execução da devedora principal, sem necessidade de excussão anterior dos bens de seus sócios. Nego provimento." ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Juiz Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Fernando Friolli Pinto, advogado da recorrente-reclamada, na sessão do dia 21 de julho de 2026. ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, dispensar o relatório e conhecer dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões do autor, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, por maioria, dar provimento ao tópico "responsabilidade subsidiária" (recurso da 2ª reclamada), nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, vencido o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento aos demais recursos quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador relator. Custas processuais no importe de R$ 30,00, a cargo das rés, calculadas sobre R$ 1.500,00, novel valor arbitrado à condenação. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO JOSE MALAVER ROJAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024131-11.2025.5.24.0021 RECORRENTE: ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE MALAVER ROJAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024131-11.2025.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024131-11.2025.5.24.0021 (RORSum) ACÓRDÃO 1ª TURMA Relator: Des. NICANOR DE ARAUJO LIMA Recorrente: SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Recorrente: ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: Rafael Furukawa Recorrido: RICARDO JOSE MALAVER ROJAS Advogado: Thiago Venturini Ferreira Origem: 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS Sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões do autor. No tocante ao pedido formulado pela ré, de intimação exclusiva em nome do advogado Ricardo Ferreira da Silva OAB/SP 180.121 (f. 512), verifico, afinal, tratar-se do único advogado habilitado nos autos. 2 - MÉRITO "Voto da lavra do Exmo. Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região: 2.1. Responsabilidade subsidiária da Seara Alimentos Ltda. A segunda reclamada pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando haver celebrado contrato de empreitada com a primeira reclamada, figurando como dona da obra, situação regida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 e pelo Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Assiste-lhe razão. Os documentos revelam típica contratação de empreitada para execução de obras civis na unidade industrial da Seara, sem demonstração de que esta explore atividade econômica de construção ou incorporação imobiliária. A prova oral igualmente não evidencia ingerência direta da dona da obra sobre a prestação pessoal do reclamante. Ao contrário, o próprio trabalhador declarou que seu chefe e encarregado era empregado da Engevale. Incide, portanto, a regra da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A exceção estabelecida no item IV do Tema Repetitivo nº 6 pressupõe demonstração de que o dono da obra contratou empreiteiro desprovido de idoneidade econômico-financeira, caracterizando culpa in eligendo. No caso, o conjunto probatório não permite reconhecer, com segurança, esse pressuposto excepcional. O principal contrato de empreitada estabelece preço de R$ 23.768.500,00 e vigência com efeitos a partir de maio de 2021. O segundo contrato, relativo à fabricação e instalação de longarinas, possui valor de R$ 157.000,00. Não se extrai desses instrumentos a premissa adotada na sentença de que o valor das obras superaria R$ 27 milhões. Por outro lado, o estatuto social que registra capital de R$ 6 milhões integra transformação societária formalizada em julho de 2022, sendo, portanto, posterior à celebração do principal contrato. A mera comparação entre esse capital social e o valor contratual, além de temporalmente inadequada para aferir a situação existente na contratação de 2021, não constitui, por si, prova da ausência de idoneidade econômico-financeira. Não foram produzidos balanços, demonstrações financeiras contemporâneas, registros de insolvência ou outros elementos capazes de evidenciar que, ao escolher a empreiteira, a Seara contratou empresa economicamente inidônea. A obrigação contratual de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista tampouco transmuda o contrato de empreitada em terceirização comum nem autoriza, isoladamente, a aplicação da Súmula nº 331 do TST, sob pena de esvaziar a regra específica da OJ nº 191 e do Tema Repetitivo nº 6. Dou, pois, provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária da Seara Alimentos Ltda. e absolvê-la da condenação." 2.2 - JORNADA DE TRABALHO (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras. A 2ª ré Seara Alimentos Ltda.sustenta, em síntese, que: a) a norma coletiva aplicável autoriza expressamente a compensação das horas laboradas aos sábados, inclusive mediante acordo individual verbal; b) a cláusula 33 da CCT permite a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses e observância da jornada máxima de 10 horas diárias; c) eventual labor aos sábados não possui o condão de, por si só, invalidar automaticamente o regime compensatório adotado pela empresa; d) a própria norma coletiva estabelece que a habitualidade das horas extras não descaracteriza o acordo de compensação; e) os cartões de ponto juntados aos autos demonstram a regular anotação da jornada, bem como o pagamento e/ou compensação das eventuais horas extraordinárias realizadas. Já a 1ª ré Engevale Construtora e Incorporadora Ltda alega, em síntese, que: a) os registros eletrônicos de jornada são regulares e demonstram que não houve prestação habitual de horas extras; b) as horas eventualmente laboradas além da jornada contratual foram devidamente compensadas ou pagas com os acréscimos legais; c) a jornada observava os parâmetros da cláusula 35 da CCT, que permite à empresa estabelecer a jornada diária e a compensação de horário, inclusive por acordo verbal quanto às horas laboradas aos sábados; d) havia banco de horas regular, na forma da cláusula 33 da CCT, e os cartões de ponto, holerites e acordos de compensação e prorrogação demonstram que todas as horas extras foram quitadas; e) houve diversas folgas e ausências ao longo do contrato, o que contraria a alegação de labor habitual aos sábados, domingos e feriados; e g) os acordos de compensação e prorrogação foram firmados pelo autor. Analiso. A sentença de origem observou que a jornada de trabalho adotada compreendeu a adoção de semana inglesa, com abolição do trabalho aos sábados, mas, ao revés, havia trabalho aos sábados e prorrogação habitual da jornada de trabalho nos demais dias da semana. Assim, reconhecida a invalidade do regime de compensação de horas, deferiu o recebimento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que avançaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar mediante recontagem e recálculo a partir dos controles de ponto, acrescidas dos adicionais cabíveis. Pois bem. Em que pese a alegação de banco de horas, os documentos de f. 305-306 revelam acordo de compensação semanal, com supressão do labor aos sábados, e acordo de prorrogação da jornada em até duas horas diárias. Os controles de ponto, reputados válidos, evidenciem labor em alguns sábados destinados à compensação e prestação de horas extras em outros dias. Tais circunstâncias, contudo, não invalidam, por si sós, o regime compensatório, ex vi o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT.. A própria norma coletiva autoriza a compensação das horas laboradas aos sábados, inclusive mediante acordo individual verbal, e dispõe, em seu parágrafo único da cláusula 6ª, que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Especificamente quanto ao labor nos dias destinados à compensação, registre-se que, de acordo com o Tema 1046 do STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nessa linha, no julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF assentou que o descumprimento da jornada prevista em norma coletiva não implica, por si só, a invalidade do instrumento coletivo. Ainda no mesmo sentido, o Eg. TST vem assim decidindo: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O TRT manteve a sentença que desconsiderou o acordo de compensação e condenou o reclamado "ao pagamento do adicional da hora extra excedente a 8ª diária e o pagamento hora mais o adicional excedente a 44ª semanal, tomando por base as jornadas anotadas nos controles de horário". No entendimento da 2ª Turma, conforme acórdão anterior, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que o Tribunal Regional não declarou a invalidade do regime de compensação. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, em ações envolvendo o reclamado, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento somente das horas extras que não foram comprovadamente compensadas. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Proc TST-RR - 39-81.2020.5.14.0001, 2ª Turma, Rel. Min. MARIA HELENA MALLMANN, p. 7.7.2025). Diante desse cenário, incumbia ao autor demonstrar diferenças entre as horas registradas e aquelas pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que em sua impugnação à defesa, embora o autor tenha apontado jornada superior a 10 horas diárias, não demonstrou a ocorrência habitual de extrapolação desse limite. Assim, e inexistindo demonstração efetiva de sobrelabor não compensado ou pago, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras. 2.3 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou à devolução dos valores descontados do salário do autor a título de contribuição assistencial. A 2ª ré sustenta, em síntese, que: a) os descontos foram realizados pela primeira ré com fundamento em previsão expressa das normas coletivas da categoria e observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 935; b) não há prova de que o autor tenha exercido o direito de oposição durante o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A primeira ré aduz, em síntese, que: a) a contribuição assistencial possui amparo constitucional e decorre da autonomia coletiva, destinando-se ao custeio das atividades sindicais em benefício de toda a categoria; b) observou as normas coletivas aplicáveis e assegurou aos empregados o direito de oposição mediante procedimento claro e acessível; c) os descontos constavam dos holerites e o autor não se opôs a eles; e d) a ausência de oposição tempestiva torna legítima a cobrança e indevido o reembolso. Analiso. A matéria foi apreciada com propriedade pelo juízo a quo, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir, in verbis (f. 479-480): "2.4. Reembolso de descontos indevidos. Devolução dos valores reduzidos da remuneração a título de contribuição assistencial: o desconto da contribuição assistencial está documentado nos holerites; entretanto, não houve demonstração de que o trabalhador tenha manifestado concordância, tampouco de que lhe tenha sido assegurado e exercido o direito de oposição, circunstância indispensável à validade do desconto, à luz do direito constitucional à liberdade sindical (Tema 935, do STF x defesa e documentação acompanhante, às fls 275/276 e ss, dos autos em pdf. Assim, faz jus o reclamante ao reembolso dos valores indevidamente descontados na vigência do contrato de trabalho, a título de contribuições assistenciais, assim designadas nos recibos." Ressalva-se que os descontos ocorreram em período no qual prevalecia o entendimento do STF pela impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados sem autorização prévia. Inviável, portanto, transferir ao autor o ônus de comprovar a oposição. À época dos descontos, cabia à empregadora demonstrar a autorização prévia e expressa para sua realização, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.4 - MULTA CONVENCIONAL (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho. A 2ª ré alega, em síntese, que: a) a jornada praticada observava as disposições previstas nas normas coletivas aplicáveis, inexistindo labor extraordinário irregular; b) não houve demonstração de descumprimento deliberado ou reiterado das cláusulas normativas por parte da Recorrente, tampouco prova de prejuízo efetivo ao Reclamante apto a justificar a aplicação da penalidade convencional; c) afastada a condenação principal relativa às horas extras, inexiste fundamento para manutenção da multa convencional acessória. Já a 1ª ré sustenta, em síntese, que: a) não descumpriu as cláusulas coletivas indicadas pelo autor; b) a multa convencional exige prova clara da infração, inexistente no caso; c) sucessivamente, deve ser reduzido o valor arbitrado em 20% do último salário contratual, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Analiso. Considerando que a sentença vinculou a multa normativa ao reconhecimento das diferenças de horas extra, exclui-se também a condenação das rés à penalidade. Dou provimento aos recursos para excluir a condenação ao pagamento da multa convencional. 2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS (RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se as rés contra a sentença que as condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e de custas processuais. A 2ª ré sustenta, em síntese, que: a) não possui responsabilidade pelos pedidos deferidos ao autor, por se enquadrar como dona da obra; b) a responsabilidade que lhe foi atribuída decorre de presunção sem respaldo probatório; c) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais; e d) sucessivamente, requer a redução dos honorários ao percentual de 5%, bem como o deferimento de honorários sucumbenciais às rés em razão dos pedidos julgados improcedentes. A 1ª ré sustenta, em síntese, que, sobrevindo a reforma da sentença nos tópicos impugnados, requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, em conformidade com o novo valor da condenação ou, se for o caso, com a total improcedência dos pedidos. Analiso. Mantidas as condenações remanescentes, subsiste a sucumbência das rés quanto às parcelas deferidas ao autor, bem como sua responsabilidade pelas custas processuais. Permanece, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda ré, que abrange os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante. Quanto ao percentual, sua fixação deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Consideradas a natureza da causa, a atuação dos patronos e o trabalho desenvolvido, reputo adequado reduzi-lo para 10%. No mais, o STF, em sessão plenária realizada em 20.10.2021, concluiu o julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.. Assim, tratando-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante e considerando em curso o presente processo, sem sentença transitada em julgado, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas deve ser suspensa a sua exigibilidade. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor no mesmo percentual (10%), em favor dos patronos das reclamadas, incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade. Dou parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. "VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA: 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA) Insurge-se a 2ª ré Seara Alimentos Ltda., contra a sentença que a responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento dos créditos advindos da condenação. Aduz, em suma, que: a) firmou com a primeira ré contrato de empreitada para execução e administração de obra civil destinada à construção/ampliação de estrutura em seu estabelecimento, figurando como dona da obra; b) a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST exclui expressamente a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo nos casos em que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora, o que manifestamente não é a hipótese dos autos; c) sua atividade econômica principal está relacionada à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, abate de aves e suínos, fabricação de rações e produtos afins; d) a decisão recorrida equivocadamente desconsiderou o entendimento consolidado pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 6, RR-190-53.2015.5.03.0090), que ratificou a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária ao dono da obra que não se enquadra como construtora ou incorporadora; e) não restou demonstrada qualquer inidoneidade econômico financeira da primeira reclamada no momento da contratação, cujo capital social era de R$ 34.769.840,00; f) não há nos autos qualquer prova de que tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, afastando-se também, assim, a alegação de culpa in vigilando; g) sucessivamente, requer que eventual execução contra si observe o benefício de ordem. Analiso. O contrato de empreitada de f. 202 e seguintes demonstra que a recorrente contratou a primeira ré para execução de obras civis em sua unidade industrial. Aplica-se ao caso, assim, a orientação da OJ 191 da SDI-1 e a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 6, que excepciona a regra de irresponsabilidade do dono da obra quando demonstrada a contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Contudo, embora a segunda ré ostente a condição de dona da obra, incide, na hipótese, a exceção prevista no item IV da tese. Isto porque a obra contratada superava R$ 27 milhões, enquanto o estatuto social da primeira ré, à f. 107, indica capital social de R$ 6 milhões, desproporção que evidencia a ausência de cautela suficiente quanto à capacidade econômica da empreiteira. A alegação de capital social superior não afasta essa conclusão, pois desacompanhada de documento societário apto a infirmar o estatuto juntado aos autos. Tampouco a cláusula contratual sobre apresentação de comprovantes trabalhistas demonstra a idoneidade econômico-financeira da contratada ao tempo da contratação. Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Quanto ao benefício de ordem, a responsabilidade subsidiária já impõe a prévia execução da devedora principal, sem necessidade de excussão anterior dos bens de seus sócios. Nego provimento." ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Juiz Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação oral: Dr. Fernando Friolli Pinto, advogado da recorrente-reclamada, na sessão do dia 21 de julho de 2026. ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, dispensar o relatório e conhecer dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo das rés e das contrarrazões do autor, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, por maioria, dar provimento ao tópico "responsabilidade subsidiária" (recurso da 2ª reclamada), nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, vencido o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento aos demais recursos quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador relator. Custas processuais no importe de R$ 30,00, a cargo das rés, calculadas sobre R$ 1.500,00, novel valor arbitrado à condenação. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA