2026-09-16 · TJRJ
Id. 421 e 456. Quanto ao valor penhorado junto ao banco Santander, não verifica-se a impenhorabilidade alegada uma vez que o bloqueio recaiu sobre saldo em conta sem documentação a vincular à natureza salarial. Inobstante a comprovação de que o bloqueio junta a CEF no valor de R$ 1.037,60 realizado no dia 08/07/2026 recaiu sobre verba salarial, determino que se mantenha a penhora sobre 30% do valor bloqueado. Visto que ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.874.222, consagrou o STJ a tese no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família . Salientando que este preceito superou os anteriores, mais restritivos (AgInt no REsp 1.407.062, que limitavam a penhora, em casos de dívidas não alimentares, ao que superasse 40 salários-mínimos. Tem-se, portanto, que o salário do agravado é penhorável. Intimem-se. Proceda-se a transferência dos 30% não desbloqueados junto a CEF e transferência dos demais valores penhorados.