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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024117-41.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO THE ONE
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909)
ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB SP321754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO THE ONE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando ao cumprimento de obrigação de fazer (retirada de equipamentos de telecomunicações do condomínio autor) e ao pagamento de quantia certa (honorários advocatícios de sucumbência e reembolso de custas).
Após a decisão proferida no Evento 22, a executada opôs embargos de declaração (Evento 30), aduzindo omissão e incompatibilidade de ritos entre a obrigação de pagar e a de fazer, pleiteando a cisão do procedimento e o processamento da obrigação de fazer em autos apartados, com base no artigo 780 do Código de Processo Civil.
A parte exequente manifestou-se no Evento 27, postulando a intimação pessoal/eletrônica da executada quanto à obrigação de fazer para evitar arguição de nulidade, e no Evento 36, pelo desprovimento dos embargos declaratórios da ré, sustentando a legitimidade da cumulação fundada no mesmo título executivo judicial.
Da Correção de Erro Material e Regularização Cadastral:
De início, constata-se a ocorrência de erro material na decisão de Evento 22 quanto à menção ao "polo ativo", bem como no cadastramento originário do sistema informatizado.
Desta feita, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifica-se a determinação anterior para que a Serventia proceda a exclusão de Federação Paulista de Columbofilia – FPC do polo passivo da lide, regularizando-se a autuação para que figure unicamente como devedora TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se a anotação da classe "Cumprimento de Sentença" (artigo 513 e seguintes do CPC).
Dos Embargos de Declaração (Evento 30):
Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, mas, no mérito, devem ser rejeitados, inocorrendo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A cumulação do cumprimento de obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais e custas), quando fundadas no mesmíssimo título executivo judicial e direcionadas ao mesmo sujeito passivo, é plenamente admissível e decorre da aplicação cogente dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela executiva, previstos nos artigos 4º, 8º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A vedação abstrata à cumulação com esteio no artigo 780 do CPC refere-se ao processo de execução autônomo de títulos extrajudiciais quando houver prejuízo à defesa, o que inocorre na fase de cumprimento de sentença disciplinada pelo microssistema dos artigos 513 a 538 do estatuto processual. Com efeito, a coexistência de capítulos decisórios condenatórios e cominatórios em uma única sentença não impõe a abertura de procedimentos executivos autônomos e fracionados, bastando a observância simultânea dos prazos e consequências legais próprias de cada preceito condenatório (artigos 523 e 536 do CPC), o que preserva integralmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, inexiste vício integrativo a justificar alteração ou desmembramento formal do feito.
Do Rito e das Formas de Intimação (Apreciação dos Eventos 22, 27 e 36):
No que tange ao modo de intimação para o cumprimento das obrigações, a fim de assegurar a absoluta higidez dos atos processuais e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa:
a) Quanto à Obrigação de Pagar (Honorários Sucumbenciais e Reembolso de Custas):
A intimação dar-se-á na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para pagamento do débito executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, nos termos estritos do artigo 523, § 1º, c/c artigo 219 do CPC.
b) Quanto à Obrigação de Fazer (Retirada dos Equipamentos):
Para conferir máxima segurança jurídica ao provimento cominatório e viabilizar a prática das medidas executivas de coerção direta ou indireta previstas no artigo 536, § 1º, do CPC (inclusive autorização para remoção pelo exequente às expensas da devedora, conforme comando expresso do título executivo judicial), determina-se a intimação da devedora tanto por intermédio de seus patronos cadastrados via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC) quanto pelo portal do processo eletrônico corporativo (artigo 246 c/c artigo 270 do CPC), para que dê integral cumprimento à obrigação de retirada dos equipamentos no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 219 do CPC), contados na forma legal.
Ante o exposto:
ACOLHO EM PARTE OS REQUERIMENTOS para:
(a) DETERMINAR à Serventia que proceda à retificação do cadastro processual, excluindo-se Federação Paulista de Columbofilia – FPC do polo passivo e cadastrando-se, com exclusividade, TELEFÔNICA BRASIL S.A. como executada, mantendo-se a classe "Cumprimento de Sentença";
(b) CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração de Evento 30, mantendo a cumulação das obrigações no mesmo incidente executivo;
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico voltada a seus advogados regularmente constituídos (artigo 513, § 2º, I, do CPC) e concomitantemente pelo sistema de portal eletrônico (artigo 246 c/c 270 do CPC), para que:
(a) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada de todos os seus equipamentos da propriedade particular do condomínio exequente, sob pena de execução direta às suas expensas, além das medidas sub-rogatórias e indutivas do artigo 536, § 1º, do CPC;
(b) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia certa exequenda (honorários sucumbenciais e custas adiantadas), devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior expedição de atos expropriatórios e penhora de bens.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024117-41.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO THE ONE
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909)
ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB SP321754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO THE ONE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando ao cumprimento de obrigação de fazer (retirada de equipamentos de telecomunicações do condomínio autor) e ao pagamento de quantia certa (honorários advocatícios de sucumbência e reembolso de custas).
Após a decisão proferida no Evento 22, a executada opôs embargos de declaração (Evento 30), aduzindo omissão e incompatibilidade de ritos entre a obrigação de pagar e a de fazer, pleiteando a cisão do procedimento e o processamento da obrigação de fazer em autos apartados, com base no artigo 780 do Código de Processo Civil.
A parte exequente manifestou-se no Evento 27, postulando a intimação pessoal/eletrônica da executada quanto à obrigação de fazer para evitar arguição de nulidade, e no Evento 36, pelo desprovimento dos embargos declaratórios da ré, sustentando a legitimidade da cumulação fundada no mesmo título executivo judicial.
Da Correção de Erro Material e Regularização Cadastral:
De início, constata-se a ocorrência de erro material na decisão de Evento 22 quanto à menção ao "polo ativo", bem como no cadastramento originário do sistema informatizado.
Desta feita, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifica-se a determinação anterior para que a Serventia proceda a exclusão de Federação Paulista de Columbofilia – FPC do polo passivo da lide, regularizando-se a autuação para que figure unicamente como devedora TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se a anotação da classe "Cumprimento de Sentença" (artigo 513 e seguintes do CPC).
Dos Embargos de Declaração (Evento 30):
Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, mas, no mérito, devem ser rejeitados, inocorrendo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A cumulação do cumprimento de obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais e custas), quando fundadas no mesmíssimo título executivo judicial e direcionadas ao mesmo sujeito passivo, é plenamente admissível e decorre da aplicação cogente dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela executiva, previstos nos artigos 4º, 8º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A vedação abstrata à cumulação com esteio no artigo 780 do CPC refere-se ao processo de execução autônomo de títulos extrajudiciais quando houver prejuízo à defesa, o que inocorre na fase de cumprimento de sentença disciplinada pelo microssistema dos artigos 513 a 538 do estatuto processual. Com efeito, a coexistência de capítulos decisórios condenatórios e cominatórios em uma única sentença não impõe a abertura de procedimentos executivos autônomos e fracionados, bastando a observância simultânea dos prazos e consequências legais próprias de cada preceito condenatório (artigos 523 e 536 do CPC), o que preserva integralmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, inexiste vício integrativo a justificar alteração ou desmembramento formal do feito.
Do Rito e das Formas de Intimação (Apreciação dos Eventos 22, 27 e 36):
No que tange ao modo de intimação para o cumprimento das obrigações, a fim de assegurar a absoluta higidez dos atos processuais e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa:
a) Quanto à Obrigação de Pagar (Honorários Sucumbenciais e Reembolso de Custas):
A intimação dar-se-á na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para pagamento do débito executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, nos termos estritos do artigo 523, § 1º, c/c artigo 219 do CPC.
b) Quanto à Obrigação de Fazer (Retirada dos Equipamentos):
Para conferir máxima segurança jurídica ao provimento cominatório e viabilizar a prática das medidas executivas de coerção direta ou indireta previstas no artigo 536, § 1º, do CPC (inclusive autorização para remoção pelo exequente às expensas da devedora, conforme comando expresso do título executivo judicial), determina-se a intimação da devedora tanto por intermédio de seus patronos cadastrados via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC) quanto pelo portal do processo eletrônico corporativo (artigo 246 c/c artigo 270 do CPC), para que dê integral cumprimento à obrigação de retirada dos equipamentos no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 219 do CPC), contados na forma legal.
Ante o exposto:
ACOLHO EM PARTE OS REQUERIMENTOS para:
(a) DETERMINAR à Serventia que proceda à retificação do cadastro processual, excluindo-se Federação Paulista de Columbofilia – FPC do polo passivo e cadastrando-se, com exclusividade, TELEFÔNICA BRASIL S.A. como executada, mantendo-se a classe "Cumprimento de Sentença";
(b) CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração de Evento 30, mantendo a cumulação das obrigações no mesmo incidente executivo;
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico voltada a seus advogados regularmente constituídos (artigo 513, § 2º, I, do CPC) e concomitantemente pelo sistema de portal eletrônico (artigo 246 c/c 270 do CPC), para que:
(a) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer consistente na retirada de todos os seus equipamentos da propriedade particular do condomínio exequente, sob pena de execução direta às suas expensas, além das medidas sub-rogatórias e indutivas do artigo 536, § 1º, do CPC;
(b) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia certa exequenda (honorários sucumbenciais e custas adiantadas), devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior expedição de atos expropriatórios e penhora de bens.
Intimem-se.