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0024116-60.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024116-60.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0355006-86.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00296467 AGTE: LUCAS WERNECK DE VASCONCELLOS AGTE: EVELINE MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL CATALDO SISTON OAB/RJ-153146 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERADOR ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS OAB/RJ-177748 AGDO: DAYSE GABRIEL MIGUEL COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS ENTRE A DATA DA ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. UTILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou a utilização do saldo remanescente do produto da arrematação judicial de imóvel para quitar débitos condominiais e fiscais vencidos entre a data da arrematação e a imissão na posse, quando comprovada a permanência do executado no imóvel.2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que não permaneceu no imóvel após a arrematação, nem resistiu à posse dos arrematantes, e requer atribuição de efeitos infringentes ao acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 1.345 do CC e 903 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao autorizar a utilização do saldo da arrematação para quitação dos débitos do período entre a arrematação e a imissão na posse; e (ii) saber se é possível inovar em sede de embargos de declaração com alegação de ausência de posse ou resistência da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não se configura omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte.6. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte ou divergência com outros julgados.7. A obscuridade ocorre quando a decisão é ininteligível ou impede a compreensão das questões resolvidas, o que não se verifica no caso.8. A alegação de ausência de posse ou resistência da executada não foi deduzida na instância de origem, tampouco nas contrarrazões, configurando inovação recursal, o que é vedado em embargos de declaração.9. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a matéria, reconhecendo a possibilidade de utilização do saldo da arrematação para quitação dos débitos condominiais e fiscais do período, quando há resistência na desocupação do imóvel, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da efetividade processual.10. O prequestionamento dos dispositivos legais ocorre de forma implícita quando a matéria é debatida e decidida no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração. 3. O preques Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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