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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024115-85.2023.5.24.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BEAL RÉU: SERV OESTE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593de4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA À SUCESSÃO DE EMPRESAS RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE BEAL solicitou o reconhecimento de sucessão empresarial da executada, SERV OESTE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, para J. M. ALEXANDRE LTDA. A pretensa sucedida foi citada e apresentou contestação, sobre a qual o exequente se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se o incidente. B) MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF. O réu aduziu sua ilegitimidade passiva na execução. Argumentou que, de acordo com o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, restou vedado o redirecionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica estranha à lide cognitiva que não figurou no título executivo. A hipótese, em tese, suscitada pelo exequente refere-se ao alegado abuso da personalidade jurídica, situação excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal para fins de instauração do incidente relativo à sucessão empresarial na fase de execução, com o objetivo de responsabilizar sociedade empresária que não integrou a fase de conhecimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL A análise dos elementos instrutórios constantes nos autos revelou a existência de estreita vinculação operacional, familiar e patrimonial entre as empresas. A seguir, demonstram-se as similitudes fáticas encontradas que fundamentaram a formação do convencimento deste juízo: a) identidade de sócio executado e condenado O réu Jacques Michel Alexandre figurou no polo passivo desde a fase cognitiva da demanda, participou pessoalmente da audiência telepresencial e restou obrigado pelos termos do acordo homologado inadimplido. De forma simultânea, as consultas oficiais de cadastro de sócios atestaram que ele atuou como o único sócio-administrador da ré J. M. Alexandre Ltda.. b) vínculo familiar direto comprovado A devedora principal Serv Oeste Peças e Serviços Ltda. contou em seu quadro de sócios e administradores (QSA) com os sócios João Alexandre e Terezinha de Jesus Guerreiro Alexandre. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jacques Michel Alexandre comprovou a filiação direta, atestando que o réu é filho legítimo de ambos os sócios-administradores da empresa devedora original. c) coincidência e sucessão de endereços As alterações contratuais registraram que a ré J. M. Alexandre Ltda. fixou sua sede formal na Rua Marechal Rondon, nº 2590, exato endereço de registro da devedora Serv Oeste Peças. Após a Oficial de Justiça certificar que o referido imóvel encontrava-se totalmente desocupado e com placa de "aluga-se", a ré J. M. Alexandre Ltda. transferiu seu endereço para a Avenida Mato Grosso, nº 541, local no qual passou a operar na fase de execução. d) integral coincidência de atividades operacionais Os registros de CNPJ indicaram a exploração do mesmo ramo mercantil. A devedora Serv Oeste Peças cadastrou a atividade de comércio especializado de eletrodomésticos (sob o código CNAE 47.53-9-00) como principal e os serviços de reparação e manutenção (sob o código CNAE 95.21-5-00) como secundária, ao passo que a ré J. M. Alexandre Ltda. inverteu a ordem de relevância dos mesmos códigos e manteve as atividades idênticas. e) similitude de nome fantasia e identificação visual Os dados cadastrais comprovaram a semelhança das marcas perante o mercado de consumo. A devedora principal adotou oficialmente o nome fantasia "SERV OESTE", enquanto a ré J. M. Alexandre Ltda. registrou o título de estabelecimento "SERV OEST ASSISTENCIA". Diante do conjunto probatório, reconhece-se a existência de grupo econômico por coordenação, caracterizado pelo interesse integrado e pela atuação conjunta das empresas, submetidas ao mesmo núcleo familiar, com identidade de marcas, ramos de atividade e endereços. Igualmente, configurou-se a sucessão trabalhista. O encerramento irregular das atividades da devedora originária foi certificado pela Oficial de Justiça, que constatou a desocupação do estabelecimento comercial, ao passo que houve imediata continuidade do empreendimento por J. M. Alexandre Ltda., em outro endereço. A assunção da atividade econômica, no contexto do grupo econômico reconhecido, evidencia fraude destinada a frustrar a execução. Destaca-se a possibilidade de a controvérsia ser decidida também sob o fundamento da existência de grupo econômico, pois a matéria foi expressamente suscitada e debatida pelas partes, inclusive impugnada na defesa apresentada pela ré. Ambos os institutos jurídicos — grupo econômico e sucessão trabalhista — integraram o contraditório, cabendo ao juízo conferir aos fatos comprovados o adequado enquadramento jurídico. Por conseguinte, declara-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de J. M. Alexandre Ltda. pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas e determina-se sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 10, 448 e 448-A da CLT. Reconhecida a fraude na transferência, aplica-se, ainda, o parágrafo único do artigo 448-A da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária da empresa sucedida quando comprovada fraude na transferência. DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O esvaziamento da devedora original sem reserva de bens, associado à transferência da atividade para frustrar crédito de natureza alimentar, caracterizou oposição maliciosa e embaraço à execução. Diante do ato atentatório à dignidade da justiça, fixa-se multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a ré J. M. Alexandre Ltda. de forma solidária em face da fraude reconhecida. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO e, no mérito, ACOLHO o pedido do incidente processual, para declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de J. M. ALEXANDRE LTDA. pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas. Intimem-se as partes, sendo J.M., inclusive, para pagar o débito no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução. Inclua-se a multa na conta. Custas referentes ao incidente, pelas rés, no valor de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BEAL
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024115-85.2023.5.24.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BEAL RÉU: SERV OESTE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593de4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA À SUCESSÃO DE EMPRESAS RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE BEAL solicitou o reconhecimento de sucessão empresarial da executada, SERV OESTE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, para J. M. ALEXANDRE LTDA. A pretensa sucedida foi citada e apresentou contestação, sobre a qual o exequente se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se o incidente. B) MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF. O réu aduziu sua ilegitimidade passiva na execução. Argumentou que, de acordo com o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, restou vedado o redirecionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica estranha à lide cognitiva que não figurou no título executivo. A hipótese, em tese, suscitada pelo exequente refere-se ao alegado abuso da personalidade jurídica, situação excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal para fins de instauração do incidente relativo à sucessão empresarial na fase de execução, com o objetivo de responsabilizar sociedade empresária que não integrou a fase de conhecimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL A análise dos elementos instrutórios constantes nos autos revelou a existência de estreita vinculação operacional, familiar e patrimonial entre as empresas. A seguir, demonstram-se as similitudes fáticas encontradas que fundamentaram a formação do convencimento deste juízo: a) identidade de sócio executado e condenado O réu Jacques Michel Alexandre figurou no polo passivo desde a fase cognitiva da demanda, participou pessoalmente da audiência telepresencial e restou obrigado pelos termos do acordo homologado inadimplido. De forma simultânea, as consultas oficiais de cadastro de sócios atestaram que ele atuou como o único sócio-administrador da ré J. M. Alexandre Ltda.. b) vínculo familiar direto comprovado A devedora principal Serv Oeste Peças e Serviços Ltda. contou em seu quadro de sócios e administradores (QSA) com os sócios João Alexandre e Terezinha de Jesus Guerreiro Alexandre. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jacques Michel Alexandre comprovou a filiação direta, atestando que o réu é filho legítimo de ambos os sócios-administradores da empresa devedora original. c) coincidência e sucessão de endereços As alterações contratuais registraram que a ré J. M. Alexandre Ltda. fixou sua sede formal na Rua Marechal Rondon, nº 2590, exato endereço de registro da devedora Serv Oeste Peças. Após a Oficial de Justiça certificar que o referido imóvel encontrava-se totalmente desocupado e com placa de "aluga-se", a ré J. M. Alexandre Ltda. transferiu seu endereço para a Avenida Mato Grosso, nº 541, local no qual passou a operar na fase de execução. d) integral coincidência de atividades operacionais Os registros de CNPJ indicaram a exploração do mesmo ramo mercantil. A devedora Serv Oeste Peças cadastrou a atividade de comércio especializado de eletrodomésticos (sob o código CNAE 47.53-9-00) como principal e os serviços de reparação e manutenção (sob o código CNAE 95.21-5-00) como secundária, ao passo que a ré J. M. Alexandre Ltda. inverteu a ordem de relevância dos mesmos códigos e manteve as atividades idênticas. e) similitude de nome fantasia e identificação visual Os dados cadastrais comprovaram a semelhança das marcas perante o mercado de consumo. A devedora principal adotou oficialmente o nome fantasia "SERV OESTE", enquanto a ré J. M. Alexandre Ltda. registrou o título de estabelecimento "SERV OEST ASSISTENCIA". Diante do conjunto probatório, reconhece-se a existência de grupo econômico por coordenação, caracterizado pelo interesse integrado e pela atuação conjunta das empresas, submetidas ao mesmo núcleo familiar, com identidade de marcas, ramos de atividade e endereços. Igualmente, configurou-se a sucessão trabalhista. O encerramento irregular das atividades da devedora originária foi certificado pela Oficial de Justiça, que constatou a desocupação do estabelecimento comercial, ao passo que houve imediata continuidade do empreendimento por J. M. Alexandre Ltda., em outro endereço. A assunção da atividade econômica, no contexto do grupo econômico reconhecido, evidencia fraude destinada a frustrar a execução. Destaca-se a possibilidade de a controvérsia ser decidida também sob o fundamento da existência de grupo econômico, pois a matéria foi expressamente suscitada e debatida pelas partes, inclusive impugnada na defesa apresentada pela ré. Ambos os institutos jurídicos — grupo econômico e sucessão trabalhista — integraram o contraditório, cabendo ao juízo conferir aos fatos comprovados o adequado enquadramento jurídico. Por conseguinte, declara-se a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de J. M. Alexandre Ltda. pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas e determina-se sua inclusão definitiva no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 10, 448 e 448-A da CLT. Reconhecida a fraude na transferência, aplica-se, ainda, o parágrafo único do artigo 448-A da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária da empresa sucedida quando comprovada fraude na transferência. DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O esvaziamento da devedora original sem reserva de bens, associado à transferência da atividade para frustrar crédito de natureza alimentar, caracterizou oposição maliciosa e embaraço à execução. Diante do ato atentatório à dignidade da justiça, fixa-se multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a ré J. M. Alexandre Ltda. de forma solidária em face da fraude reconhecida. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, ADMITO e, no mérito, ACOLHO o pedido do incidente processual, para declarar a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de J. M. ALEXANDRE LTDA. pelo adimplemento integral das obrigações trabalhistas. Intimem-se as partes, sendo J.M., inclusive, para pagar o débito no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução. Inclua-se a multa na conta. Custas referentes ao incidente, pelas rés, no valor de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. M. ALEXANDRE LTDA
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