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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024115-30.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CLINOPE-CLINICA OFTALMOLOGICA DE PERNAMBUCO LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLINOPE - CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DE PERNAMBUCO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dessas próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não configuram receita ou faturamento próprios, por serem destinados à União, não se incorporando definitivamente ao patrimônio do contribuinte. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, bem como o art. 110 do Código Tributário Nacional. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive demonstrativos e comprovantes de recolhimento das contribuições. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento, em síntese, de que a legislação vigente prevê a inclusão dos tributos incidentes na receita bruta, inexistindo previsão legal para a exclusão pretendida, e de que o Tema 69 do STF não abrange diretamente a controvérsia ora examinada. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e a inaplicabilidade, à hipótese, do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR. O Ministério Público Federal entendeu ausente interesse público que justificasse sua intervenção e deixou de se manifestar sobre o mérito. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Cinge-se a demanda em requerimento de reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dessas próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Portanto, a controvérsia restringe-se à possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS das próprias bases de cálculo dessas contribuições. Nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, as contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada podem incidir sobre a receita ou o faturamento. No plano infraconstitucional, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem, no regime não cumulativo, que o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Com efeito, o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, introduzido pela Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", ressalvada a hipótese prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A disciplina legal, portanto, contempla expressamente a inclusão dos tributos incidentes na formação da receita bruta, não havendo previsão específica que determine a exclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo. A principal argumentação da impetrante consiste na aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não obstante a relevância da argumentação, as situações não se confundem. No Tema 69, o Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que o imposto estadual não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, constituindo ingresso destinado aos cofres estaduais. O precedente, contudo, não decidiu acerca da inclusão do próprio PIS e da própria COFINS em suas bases de cálculo. A distinção não é meramente formal. A própria Suprema Corte reconheceu repercussão geral para examinar especificamente esta última controvérsia no Tema 1.067, RE nº 1.233.096, cuja questão submetida a julgamento consiste precisamente na constitucionalidade da "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo". Até o presente momento, consta do portal oficial do STF apenas o reconhecimento da repercussão geral, não havendo julgamento de mérito do tema. Desse modo, não se mostra possível considerar a pretensão da impetrante como consequência necessária do Tema 69, pois fazê-lo equivaleria a estender precedente vinculante a hipótese cuja constitucionalidade foi destacada pelo próprio Supremo Tribunal Federal como objeto de tema autônomo de repercussão geral. A jurisprudência atualmente existente também não favorece a tese autoral. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam precedentes que afastam expressamente a aplicação automática do RE nº 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, reconhecendo que o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 contempla os tributos incidentes na receita bruta. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou, no REsp nº 1.144.469/PR, a inexistência de vedação genérica à denominada incidência de "tributo sobre tributo", registrando, entre as hipóteses admitidas jurisprudencialmente, a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre as próprias contribuições. Tal orientação é compatível com o entendimento adotado em precedente posterior daquela Corte, no qual se registrou que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases decorre do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ressalvando-se que o exame da constitucionalidade da matéria compete ao Supremo Tribunal Federal. Tampouco prospera, por si só, a invocação do art. 110 do CTN. A alegação parte da premissa de que os valores destinados ao pagamento do PIS e da COFINS, por não permanecerem definitivamente com o contribuinte, necessariamente estariam excluídos do conceito constitucional de receita ou faturamento. Ocorre que essa conclusão pressupõe justamente o reconhecimento da incompatibilidade constitucional da regra contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, questão que constitui o objeto específico do Tema 1.067 do STF e que, até o momento, não recebeu solução vinculante em sentido favorável ao contribuinte. Ademais, a circunstância de determinada parcela da receita ser posteriormente empregada no pagamento de tributos, despesas ou outros encargos não implica, automaticamente, sua exclusão da receita bruta. As contribuições em questão não têm como base de cálculo o lucro ou a receita líquida, mas a receita ou faturamento nos termos definidos pela legislação de regência. A própria disciplina legal distingue receita bruta e receita líquida, prevendo a dedução dos tributos incidentes para obtenção desta última. Nesse cenário, permanecendo em vigor a disciplina legal que expressamente inclui na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, e inexistindo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não se evidencia o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Os documentos que comprovam os recolhimentos efetuados não alteram essa conclusão. Eles demonstram o pagamento das contribuições segundo a sistemática questionada e permitem quantificar a pretensão econômica da parte, mas não constituem prova de ilegalidade da exigência. O demonstrativo apresentado aponta crédito total pretendido de R$ 30.653,52, sendo R$ 1.374,49 relativo ao PIS e R$ 29.279,03 relativo à COFINS. Não reconhecida a ilegalidade da sistemática de apuração, inexiste indébito tributário decorrente do fundamento deduzido na impetração, razão pela qual ficam igualmente afastados os pedidos de compensação ou restituição formulados com base na pretendida exclusão. Corroborando com o exposto, segue precedente do TRF5: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800752-61.2024.4.05.8102 APELANTE: ZR COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO LEGAL EXPRESSO. LEI 10.637/2002 (PIS), LEI 10.833/2003 (COFINS). IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a inclusão dos valores do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, nas operações mercantis promovidas pela empresa. 2. A empresa requer, em síntese, a reforma da sentença, para assegurar o direito de excluir os valores de PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, art. 1º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 3. Segue aduzindo que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema nº 69, do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática de repercussão geral, bem como a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da existência de Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS, Tema nº 1.067, em que se discute acerca da constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 4. A recorrente postula, por fim, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Não foram apresentadas contrarrazões pela União. II. Questões em discussão 6. A matéria em debate se refere a verificar a legalidade da inclusão dos valores de PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, nas atividades comerciais desempenhadas pela empresa. III. Razões de decidir 7. O art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei 12.973, de 2014 (art. 2º), é claro ao estabelecer que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 8. Na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 de março de 2017), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema 69), há que se objetar a aplicação automática de tal premissa. 9. Registra-se, a propósito, que, por ora, não há manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em discussão, sobrevindo, apenas, a admissibilidade da repercussão geral no RE 1.233.096 (Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17 de outubro de 2019), a definir a tese acerca da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (tema 1.067), mas sem determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão. 10. Precedentes deste Tribunal: AC 08023874920254058100, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 17 de junho de 2025; AC 08024134520244058500, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, julgado em 10 de junho de 2025; AC 08045553120244058400, Sexta Turma, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 03 de junho de 2025. 11. Os valores alusivos às referidas contribuições não representam acréscimo patrimonial, esse argumento não seria suficiente para excluí-los da própria base de cálculo do PIS e da COFINS. É que tais exações não incidem sobre o lucro da empresa, mas, sim, reitera-se , sobre o seu faturamento, conceito que deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, inexistindo, assim, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição). IV. Dispositivo 12. Improvimento à apelação do impetrante, para manter a inclusão dos valores do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Tese de julgamento Os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal, devem compor a receita bruta e somente após a definição desta é que aquelas contribuições poderão ser identificadas, não se aplicando, na hipótese, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 (RE 574.706/PR), pois ali restou evidenciado que o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I; art. 1º, § 1º, da Lei 10.637, de 2002; art. 1º, § 1º, da Lei 10.833, de 2003 e Lei 12.973, de 2014 Jurisprudência relevante citada: TRF (5): AC 08023874920254058100, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 17 de junho de 2025; AC 08024134520244058500, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, julgado em 10 de junho de 2025; AC 08045553120244058400, Sexta Turma, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 03 de junho de 2025. paed (PROCESSO: 08007526120244058102, APELAÇÃO CÍVEL, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 13/02/2026) ISTO POSTO, DECIDO: DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Custas como de Lei. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 105, Eg. STJ; Súmula nº 512, Eg. STF). Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora e o Impetrado. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, I, NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e hora da validação.