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0024113-88.2011.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Versa a presente sobre INVENTÁRIO dos bens deixados por NELSON MOREIRA CORTES, falecido em 20/09/2002, requerido por ARI BARBOSA DA SILVA. Com a inicial vieram os documentos em id. 5/24. Certidão de óbito de NELSON MOREIRA CORTES. Deferida a gratuidade de justiça e nomeado como inventariante ARI BARBOSA DA SILVA em id. 30. Partilha judicial em id. 402. Manifestação da Fazenda Estadual em id. 410, pela homologação da nova partilha retificada de id. 402, bem como a vinda a comprovação do recolhimento do ITCMD. RELATEI. DECIDO. Segundo os elementos dos autos, bem como a certidão de id. 347, que afirma que o requerente complementou a certidão de id. 338, tem-se que foram cumpridas as formalidades pertinentes ao rito adotado. Pelo exposto, JULGO POR SENTENÇA a PARTILHA de id. 402, referente aos bens deixados por NELSON MOREIRA CORTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados o seu respectivo quinhão e/ou meação, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Estendo a gratuidade de justiça para fins do registro do imóvel junto ao RGI. Transitada em julgado, comprove-se o pagamento de todos os tributos, dando-se vista, após, à Fazenda Estadual. Caso não haja impugnação, existindo a concordância da Fazenda Estadual, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás que se fizerem necessários, com as devidas cautelas legais, devendo constar que os mesmos não poderão ser registrados sem a prova do pagamento dos tributos (art. 289 da Lei 6.015/73, art. 26 parágrafo único, da Lei 1.427/89). Em seguida, arquive-se. P.R.I.

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