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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024111-68.2026.8.16.0017 Processo: 0024111-68.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 30/04/2026 Requerente(s): HENRIQUE PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de HENRIQUE PEREIRA FERNANDES DE SOUZA. Pois bem. De acordo com os ensinamentos doutrinários, o juiz poderá revogar a prisão provisória do réu quando verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a segregação cautelar, que são aquelas estabelecidas no artigo 312, do Código Processual Penal, que assim prevê, in verbis: Artigo 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. À luz desse dispositivo legal, divisa-se que a prisão preventiva apenas poderá ser decretada a fim de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, de sorte que, ausentes estas circunstâncias, impõe-se a concessão da liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu na data de 01/05/2026 (compulse-se, para tanto, a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva – evento 43.1 dos autos de Ação Penal nº 0011612-52.2026.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que em grande extensão dos fundamentos – ressalvado no ponto tocante ao excesso de prazo – inocorre alteração fática (CPP, art. 316) de acordo com os elementos discutidos neste feito desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. Destarte, o pedido formulado há de ser conhecido apenas em parte, ou seja, na parcela que se estriba em argumentos não enfrentados quando da decretação da prisão preventiva e dos decisórios que apreciaram os pedidos de revogação de prisão preventiva já formulados pelo acusado (excesso de prazo da custódia cautelar). Assim, passo e enfrentar o pleito, com olhos voltados a tal tese. Sem razão a defesa. Para a aferição do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, imperativo que se anote o desvio de tempo abusivo e injustificado, ou seja, que se apresente em contraste com o preceito da razoabilidade. Como cediço, o constrangimento ilegal que decorre do excesso de prazo não se ampara no decurso de um lapso temporal isolado, mas sim no ultrapassar de um prazo global. Este prazo global tem sido reticentemente apontado em doutrina e jurisprudência, para os casos das infrações penais previstas na Lei de Drogas, como o de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado do E. TJPR: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, da Lei 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - PACIENTE PRESO HÁ 208 DIAS – PRAZO DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 252 DIAS – INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO, PENDENTE APENAS DE JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO JÁ REQUISITADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO - PRESENÇA OS requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do código de processo penal – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0101613-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.09.2025) Veja-se, demais disso, julgado do C. STJ, que tratava de uma situação concreta na qual o implicado encontrava-se preso há mais de trezentos dias: [...] Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de [...], em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [...] Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. [...] No caso, verifica-se que, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não se pode extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Destacou-se no acórdão impugnado que já foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, estando o feito aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo. Desse modo, não há como se acolher a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo. [...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. [...] (STJ. HC n. 1.034.175, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/09/2025). Cabe lembrar, na vertente do julgado acima, que mesmo o esgotamento do prazo global – o que se diga de passagem, não ocorreu na hipótese em testilha –, por si só, não seria suficiente para motivar o reconhecimento de constrangimento ilegal fundado em excesso de prazo. Para estes casos, também se exige a verificação de desídia ou negligência do togado na condução do feito, quando somente então seria possível se falar ausência de proporcionalidade para a persistência da prisão, que, como se sabe, não opera apenas sob o viés do limite dos limites, mas também incide sob a dimensão da vedação à proteção deficiente ou insuficiente. Na situação em exame, percebe-se que o sistema Projudi aponta que o implicado está preso há 124 dias, o que de pronto revela a ausência do alegado constrangimento. Lado outro, observa-se que já fora realizada a audiência de instrução, estando os autos no aguardo da implementação do laudo pericial relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, a ser confeccionado pelo Instituto de Criminalística deste Estado. Tais elementos indicam que o caderno processual vem sendo conduzido de maneira diligente, sem paralisações injustificadas e estando em constante movimentação, não havendo excesso de prazo imputável ao aparelho judiciário ou qualquer elemento que evidencie a sua desídia na condução do feito. Ademais, a vinda do exame pericial é diligência considerada imprescindível à completa elucidação dos fatos, para posterior apresentação das alegações finais, tudo a evidenciar a proximidade da prolação da sentença. Destarte, esta autoridade judiciária tem ilustrado vigilância quanto à celeridade da sucessão de atos processuais e, se o caso, oportunamente requisitará a conclusão da prova técnica pendente por meio da Corregedoria-Geral do respectivo órgão, sem prejuízo de eventual imposição de multa cominatória ao Estado do Paraná. Vale rememorar, ademais, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ) orienta que, encerrada a instrução criminal, a alegação de constrangimento por excesso de prazo fica superada. Ante o exposto: a) na extensão da pretensão que não aquela verificada infra, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), DEIXO DE CONHECER do pleito de revogação ofertado; b) na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA do acusado ao fundamento de excesso de prazo, por não avistar a presença de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Por conseguinte, MANTENHO a decisão do evento evento 43.1 dos autos de Ação Penal nº 0011612-52.2026.8.16.0017, pelos próprios fundamentos. Assim o faço, sem prejuízo da indispensável reavaliação do tema em sentença, à luz das conclusões a serem firmadas, inclusive, se houver condenação, diante das conclusões a respeito da tipicidade e da quantidade de sanção a ser aplicada. Esta decisão se presta como termo inicial para a futura reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, devendo ser retificado o cadastro do processo principal (ação penal), lançando-se a nova data-base. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR e os ditames do CNFJ. Diligências necessárias. Maringá/PR. Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito