2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 0024110-60.2012.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: KAGE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GERALDO APARECIDO MARTINS GONCALVES, KEILILUCIA SOARES DOS ANJOS Visto. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão integrativa de embargos de declaração (ID 156860532), transitada em julgado conforme certidão de ID 162734897. O exequente juntou comprovante de recolhimento das custas de desarquivamento (ID 236644595) e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (ID 236645826), apontando como devido o montante consolidado de R$ 186.453,61 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), pugnando pela intimação do Ente Público na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, DECIDO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e instruída a execução com o demonstrativo do cálculo na forma exigida pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença apresentado deverá ser recebido. Anoto, por oportuno, que não são devidas custas iniciais para a deflagração da fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública perante a jurisdição estadual, devendo a serventia promover a devida anotação da evolução da classe e/ou fase processual no sistema eletrônico (PJe). Diante disso, DETERMINO: 1. RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado ao ID 236645826. 2. INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria-Geral (via intimação eletrônica/portal do PJe), na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne a presente execução nos próprios autos, legal. 3. Consigno que, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja pagamento por expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), não há fixação inaugural de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a hipótese de oposição de impugnação rejeitada ou acolhida parcialmente, a teor do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores (Súmula Vinculante nº 53 do STF e Tema Repetitivo nº 973 do STJ). 4. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Não sendo oportunidade em que poderá suscitar as matérias dispostas nos incisos I a VI do mencionado dispositivo apresentada impugnação ou restando transitada em julgado a decisão que a julgar, certifique-se a preclusão e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. 6. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Honorários Advocatícios" a natureza correta do débito, em vez de "ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito