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0024108-31.2025.5.24.0000

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag ROT 0024108-31.2025.5.24.0000 EMBARGANTE: IVONE DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0024108-31.2025.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/GFD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Requereu a Embargante tutela de urgência para suspensão de realização de atos periciais no feito originário. 2. Ante o não provimento dos embargos declaratórios manejados pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0024108-31.2025.5.24.0000, em que é EMBARGANTE IVONE DA SILVA CARVALHO e é EMBARGADO BANCO BRADESCO S.A., é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE e UNIÃO FEDERAL (AGU). IVONE DA SILVA CARVALHO opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissão, contradição e obscuridade que entende configuradas no acórdão lavrado (Id d388e82), tudo em conformidade com as alegações articuladas (Id 91fdf6d). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora reabriu a instrução processual e determinou a realização de perícia médica. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). 5. Correta, portanto, a decisão agravada, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 415 do TST, com a consequente denegação da segurança. Agravo interno conhecido e não provido. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Requereu a Agravante tutela de urgência para suspensão da perícia designada no feito originário. 2. Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. Nas razões oferecidas, a Embargante afirma que “O v. acórdão embargado incorreu em manifesto erro de fato ao declarar a perda do objeto da ação mandamental”, assinalando haver “Contradição Insanável: O documento de ID 2aebcc7 (Mandado de Intimação expedido em 05/05/2026) prova que a perícia JAMAIS OCORREU e está agendada para o dia 08/07/2026. O julgamento baseou-se em fato inexistente, o que impõe a anulação do acórdão por erro de fato”. Aduz que “O julgado sustenta que a juntada do ato coator foi "serôdia" (tardia), aplicando o óbice da Súmula 415 do TST. Todavia, o acórdão é contraditório ao não considerar que a regularização ocorreu por determinação judicial expressa”, argumentando que “O Judiciário não pode autorizar uma correção e, posteriormente, punir a parte por ter feito exatamente o que foi ordenado. Tal entendimento viola o Princípio da Boa-Fé Processual e a Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º e 6º do CPC)”. Alega que “O julgado é omisso ao não enfrentar a tese de que a perícia determinada é inútil e ilegal. Ao declarar a perda de objeto, o Tribunal deixou de aplicar: Tema 231 do TST e OJ 278 da SDI-1 (...) Tema 140 do TST”. Assevera, ainda, que “O acórdão silenciou sobre provas pré-constituídas que dispensam a perícia: Confissão Ficta (...) 04 CATs (...) ADI 3931 do STF”. Por fim, argumenta a Embargante que a submeter a exame pericial é assédio processual, em razão de ser idosa. Sem razão. Registro, inicialmente, que a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022, I, do CPC de 2015 e 897-A da CLT, envolve as premissas e respectivas conclusões expostas no próprio julgamento, não se configurando tal vício nos autos. Não há também qualquer omissão e obscuridade no julgamento impugnado. Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que apesar de assistir razão à Impetrante relativamente à permanência de seu interesse de agir, o óbice alusivo à ausência de apresentação da cópia do ato reputado coator juntamente com a petição inicial, mais grave, impede o trânsito da ação mandamental. Registrou-se, no acórdão embargado, que não tendo a Impetrante providenciado a regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC de 2015), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (artigo 6º c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009), além de que a apresentação serôdia do documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial. Ora, por óbvio, não serão objeto de apreciação as teses recursais atinentes ao próprio mérito da ação mandamental, uma vez que se tratou a hipótese vertente de extinção do feito sem resolução do mérito. Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que a Embargante insurge-se meramente contra as teses adotadas no acórdão embargado, não havendo vícios que justifiquem a oposição. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Ainda, indefere-se o pedido de anulação do julgamento, deduzido em petição apresentada em 12/5/2026 (Id db9e776), à alegação de “impossibilidade técnica absoluta de participação na sessão de julgamento realizada em 12/05/2026, (...) [pois] este causídico foi surpreendido por uma queda abrupta de energia elétrica em seu escritório momentos antes do apregoamento do feito”, uma vez que não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de sustentação oral quando o obstáculo à participação do advogado no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação desta Corte e a ela não comunicado no momento oportuno. Mutatis mutandis, confira-se julgado em semelhante direção, de minha relatoria: ROT-930-57.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022. Indefiro o requerimento de suspensão de realização de atos periciais no feito originário, deduzido na petição apresentada em 18/5/2026 (Id 3c28146). Afinal, ante o não provimento dos embargos declaratórios manejados pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, diante da denegação da segurança com base na Súmula 415 do TST, não há espaço para exame de matéria de mérito, sobretudo para apreciação de atos judiciais posteriores à impetração da presente ação mandamental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferem-se os pedidos de anulação do julgamento e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag ROT 0024108-31.2025.5.24.0000 EMBARGANTE: IVONE DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0024108-31.2025.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/GFD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Requereu a Embargante tutela de urgência para suspensão de realização de atos periciais no feito originário. 2. Ante o não provimento dos embargos declaratórios manejados pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-Ag-ROT - 0024108-31.2025.5.24.0000, em que é EMBARGANTE IVONE DA SILVA CARVALHO e é EMBARGADO BANCO BRADESCO S.A., é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE e UNIÃO FEDERAL (AGU). IVONE DA SILVA CARVALHO opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissão, contradição e obscuridade que entende configuradas no acórdão lavrado (Id d388e82), tudo em conformidade com as alegações articuladas (Id 91fdf6d). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora reabriu a instrução processual e determinou a realização de perícia médica. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). 5. Correta, portanto, a decisão agravada, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 415 do TST, com a consequente denegação da segurança. Agravo interno conhecido e não provido. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Requereu a Agravante tutela de urgência para suspensão da perícia designada no feito originário. 2. Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. Nas razões oferecidas, a Embargante afirma que “O v. acórdão embargado incorreu em manifesto erro de fato ao declarar a perda do objeto da ação mandamental”, assinalando haver “Contradição Insanável: O documento de ID 2aebcc7 (Mandado de Intimação expedido em 05/05/2026) prova que a perícia JAMAIS OCORREU e está agendada para o dia 08/07/2026. O julgamento baseou-se em fato inexistente, o que impõe a anulação do acórdão por erro de fato”. Aduz que “O julgado sustenta que a juntada do ato coator foi "serôdia" (tardia), aplicando o óbice da Súmula 415 do TST. Todavia, o acórdão é contraditório ao não considerar que a regularização ocorreu por determinação judicial expressa”, argumentando que “O Judiciário não pode autorizar uma correção e, posteriormente, punir a parte por ter feito exatamente o que foi ordenado. Tal entendimento viola o Princípio da Boa-Fé Processual e a Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º e 6º do CPC)”. Alega que “O julgado é omisso ao não enfrentar a tese de que a perícia determinada é inútil e ilegal. Ao declarar a perda de objeto, o Tribunal deixou de aplicar: Tema 231 do TST e OJ 278 da SDI-1 (...) Tema 140 do TST”. Assevera, ainda, que “O acórdão silenciou sobre provas pré-constituídas que dispensam a perícia: Confissão Ficta (...) 04 CATs (...) ADI 3931 do STF”. Por fim, argumenta a Embargante que a submeter a exame pericial é assédio processual, em razão de ser idosa. Sem razão. Registro, inicialmente, que a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022, I, do CPC de 2015 e 897-A da CLT, envolve as premissas e respectivas conclusões expostas no próprio julgamento, não se configurando tal vício nos autos. Não há também qualquer omissão e obscuridade no julgamento impugnado. Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que apesar de assistir razão à Impetrante relativamente à permanência de seu interesse de agir, o óbice alusivo à ausência de apresentação da cópia do ato reputado coator juntamente com a petição inicial, mais grave, impede o trânsito da ação mandamental. Registrou-se, no acórdão embargado, que não tendo a Impetrante providenciado a regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC de 2015), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (artigo 6º c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009), além de que a apresentação serôdia do documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial. Ora, por óbvio, não serão objeto de apreciação as teses recursais atinentes ao próprio mérito da ação mandamental, uma vez que se tratou a hipótese vertente de extinção do feito sem resolução do mérito. Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que a Embargante insurge-se meramente contra as teses adotadas no acórdão embargado, não havendo vícios que justifiquem a oposição. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. O mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos artigos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio. Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Ainda, indefere-se o pedido de anulação do julgamento, deduzido em petição apresentada em 12/5/2026 (Id db9e776), à alegação de “impossibilidade técnica absoluta de participação na sessão de julgamento realizada em 12/05/2026, (...) [pois] este causídico foi surpreendido por uma queda abrupta de energia elétrica em seu escritório momentos antes do apregoamento do feito”, uma vez que não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de sustentação oral quando o obstáculo à participação do advogado no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação desta Corte e a ela não comunicado no momento oportuno. Mutatis mutandis, confira-se julgado em semelhante direção, de minha relatoria: ROT-930-57.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022. Indefiro o requerimento de suspensão de realização de atos periciais no feito originário, deduzido na petição apresentada em 18/5/2026 (Id 3c28146). Afinal, ante o não provimento dos embargos declaratórios manejados pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, diante da denegação da segurança com base na Súmula 415 do TST, não há espaço para exame de matéria de mérito, sobretudo para apreciação de atos judiciais posteriores à impetração da presente ação mandamental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferem-se os pedidos de anulação do julgamento e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DA SILVA CARVALHO

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