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0024107-16.2009.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024107-16.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELINA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - DF18979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CELINA MARIA DA CONCEICAO ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - (OAB: DF18979-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024107-16.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024107-16.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELINA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - DF18979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL. Nesta ação, a autora objetiva a concessão de tutela para continuidade de tratamento médico e a condenação da União ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de repartição pública federal. Ressalta que a marcha processual foi sobrestada por um longo imbróglio acerca da competência para processar e julgar o feito. A ação tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, tendo a competência sido declinada sucessivamente para a Justiça Comum Estadual e, após, para a Justiça do Trabalho, sendo a competência desta Justiça Federal firmada em definitivo tão somente após o julgamento do Conflito de Competência nº. 113.367/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 46671534 - pág. 198). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: baseando-se no laudo pericial ortopédico produzido judicialmente anos após os fatos, o magistrado concluiu que a autora não apresentava limitações físicas ou incapacidade laboral no momento do exame, o que descaracterizaria a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e a existência de um dano indenizável. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) o juízo de origem incorreu em erro na valoração das provas ao se basear exclusivamente em um laudo pericial tardio; b) foram desconsideradas as fartas provas documentais da época dos fatos (como o Processo Administrativo e relatórios médicos da Junta Oficial) que atestam a ocorrência do acidente e a negligência do ente estatal na manutenção do ambiente em obras; c) a recuperação física posterior não apaga o dano moral, a dor, o sofrimento e a incapacidade temporária experimentados no momento da fratura e durante o longo período de recuperação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas pela União Federal, pleiteando, em resumo, que: a) não há responsabilidade civil do Estado, ante a ausência de demonstração cabal do nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e a queda; b) a perícia médica atestou a inexistência de lesão atual, afastando o dever de indenizar; c) o valor de R$ 3.000.000,00 pretendido a título de danos morais é manifestamente absurdo e configuraria enriquecimento sem causa. Cumpre registrar, ainda, que a apelante peticionou nos autos (ID 458793125) requerendo a prioridade de tramitação do feito, com amparo no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), em razão de seu delicado quadro de saúde e idade avançada (mais de 80 anos). O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos, em segunda instância. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024107-16.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Preliminarmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela apelante, com amparo no art. 1.048, I, do CPC/2015 e no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema. No mérito recursal, assiste parcial razão à parte apelante, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à configuração da responsabilidade civil do Estado por acidente ocorrido com servidora pública idosa no interior de sua repartição, em razão da presença de fios soltos decorrentes de obras no local, bem como à pertinência e aos critérios de arbitramento da reparação por danos morais e materiais postulada. A questão principal consiste em definir se a constatação pericial tardia de recuperação da capacidade laborativa afasta a responsabilidade civil estatal e o dever de indenizar pelos danos suportados pela vítima à época do infortúnio, cujas circunstâncias fáticas encontram-se amparadas em acervo documental contemporâneo ao evento. Inicialmente, cumpre delimitar o cenário normativo que rege o instituto da responsabilidade civil do Estado. Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º., consagra a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A incidência dessa norma pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos inafastáveis: a conduta (comissiva ou omissiva) imputável ao ente público, a ocorrência de um dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade unindo a ação ou omissão ao resultado lesivo. Tratando-se de acidente no ambiente de trabalho envolvendo servidor público, a omissão estatal no dever de vigilância e na garantia de condições seguras e salubres de labor configura falha na prestação do serviço (faute du service), atraindo o dever de reparar. Nesse sentido, a doutrina especializada e a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao fixar a tese de cúpula no RE 828.040/DF (Tema 932), orientam que a interpretação desse dispositivo impõe a responsabilização objetiva do empregador (incluindo o Estado) por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas atividades de risco, assim como a reparação civil quando configurada a negligência na eliminação de perigos do ambiente laboral. Alinhada essa compreensão teórica acerca do alcance da responsabilização, fixa-se a premissa de que a garantia à integridade física do servidor no recinto de trabalho é dever inescusável da Administração Pública. Nesse cenário, cumpre verificar se, no caso concreto, os elementos de convicção compilados nos autos amparam a pretensão deduzida ou se corroboram o acerto da sentença recorrida. Da análise do acervo probatório, constata-se que a servidora sofreu uma grave queda nas dependências do órgão em 23/10/2007, ocasionada por fios da rede telefônica que se encontravam soltos e fora dos padrões de segurança em decorrência de uma reforma (46671534 - Pág. 8). A realidade delineada nos autos revela que a fratura da extremidade distal do rádio e da ulna demandou pronto atendimento médico, afastamento das atividades habituais e longo tratamento ortopédico, eventos devidamente documentados no processo administrativo conduzido pelo próprio Ministério da Previdência Social, que reconheceu oficialmente a ocorrência de acidente em serviço (46671534 - Pág. 26). Mesmo diante dessa inconteste comprovação documental do abalo sofrido à época dos fatos, a sentença recorrida adotou a tese de que a inexistência de incapacidade atual atestada por perícia médica realizada anos após o acidente afastaria o dever de indenizar. Ocorre que o exame lógico das provas demonstra que tal conclusão não subsiste. Isso porque a consolidação óssea e a posterior recuperação da aptidão para o trabalho da servidora evidenciam apenas o êxito do tratamento a longo prazo, mas em nada apagam o evento traumático originário. O dano moral resultante da violação à integridade física de uma servidora idosa, experimentando a dor aguda de uma fratura e o súbito cerceamento temporário de sua autonomia rotinária, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo. A omissão estatal em manter instalações seguras em área de circulação é o fato gerador direto do tombo. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRF-1 é firme ao reconhecer que a vulnerabilidade do servidor durante o período de convalescença de um acidente de trabalho, por si só, já configura um dano moral presumido. No julgamento da AC 0015179-29.2007.4.01.3600, a 6ª Turma, embora tratando de um ato de exoneração, consolidou a tese de que a "maior fragilidade existente durante o período de convalescença" de um acidente de trabalho "ocasiona danos morais in re ipsa", não sendo a recuperação posterior um fator que exima o Estado de sua responsabilidade. Veja-se os destaques do referido julgado: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. UNIÃO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DEIXOU DE REALIZAR EXAMES COMPLEMENTARES REQUERIDOS PELO PERITO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ENQUANTO SE RECUPERAVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMORALIDADE ADMINISTRATIVA PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. PRESENÇA DE DANO ANORMAL E ESPECÍFICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. DANOS EMERGENTES. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. CAPACIDADE LABORAL MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] VI. Em que pese ser o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, gera dano anormal e específico a exoneração do servidor que o ocupe durante o momento em que se encontra em recuperação de acidente de trabalho, visto a maior fragilidade existente durante o período de convalescença, situação que ocasiona danos morais in re ipsa. VII. Ademais, ainda que a exoneração durante a recuperação do servidor acidentado não se trate de medida ilegal, fere frontalmente a moralidade administrativa, princípio previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e a dignidade da pessoa humana, constante do art. 1º, III da Carta Magna, tratando-se de medida que foge à razoabilidade e gera forte repulsa social. VIII. Indenização por danos morais reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à luz da razoabilidade, da isonomia, da segurança jurídica e dos parâmetros jurisprudenciais desta E. Corte. Precedentes. […]. XVI. Remessa necessária e recurso de apelação da União aos quais se dá parcial provimento (itens VIII e XIII a XV). Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00151792920074013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifos nosso) Igualmente aplicável o entendimento recente da 5ª. Turma, que, no julgamento da AC 1000221-15.2017.4.01.4103, em caso análogo de queda de servidor por falha de segurança, reconheceu a "integral responsabilidade civil" da Administração, por entender que a ausência de equipamentos de proteção caracteriza a "conduta administrativa omissiva". Naquela ocasião, o Tribunal considerou "não razoável" a indenização de R$ 5.000,00, majorando-a para R$ 30.000,00 diante da "reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano". Leia-se os destaques do referido julgado: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA . ACIDENTE DE TRABALHO. ATENDIMENTO NO COMBATE A FOCO DO MOSQUITO DA DENQUE. QUEDA DE ESCADA. SEQUELAS PERMANENTES . CULPA CONCORRENTE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORARIOS RECURSAIS (ART . 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE. […] 4 . Em sendo assim, no caso em exame, restando incontroverso que o autor não dispunha de EPIs, porque a parte demandada não forneceu equipamentos, como capacete e outras proteções, assim, caracterizada a conduta administrativa omissiva, o dano e nexo causal, deve ser reformada a sentença para afastar a culpa concorrente do autor e, por sua vez, reconhecer a integral responsabilidade civil da Fundação Nacional de Saúde FUNASA. 5. O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra razoável, adequado e equânime, devendo ser majorado para o importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares. (grifo nosso) […] . Apelação da FUNASA desprovida . Parcialmente provido o recurso de apelação do autor. 10. A verba honorária devida pela ré resta acrescido em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10002211520174014103, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) Não obstante essa constatação que atrai o dever de indenizar, a parte recorrente insiste no pedido de arbitramento dos danos morais na vultosa cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por outro lado, essa pretensão esbarra na própria natureza compensatória do instituto. A reparação extrapatrimonial não possui o condão de propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo ser pautada pela moderação, de acordo com as peculiaridades do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico em relação ao ente ofensor. A jurisprudência tem refutado montantes desproporcionais e fixado balizas estritas baseadas na equidade. Nesse sentido, veja-se o precedente do TRF-4 na AC 5016277-47.2016.4.04.7000 e do próprio TRF-1 na AC 0022012-66.2016.4.01.3400 (1ª Turma), os quais demonstram que, em casos de acidentes em serviço que resultam em fraturas ou lesões sem o condão de invalidez permanente e definitiva, os valores arbitrados situam-se em patamares módicos e equilibrados (historicamente variando em torno de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00). Consulte a ementa dos referidos julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR0. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A Constituição da Republica estabeleceu como baliza normativa a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são (a) a ação ou omissão humana, (b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro, assim como o (c) nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano experimentado. Precedentes. 3. A responsabilidade civil do Estado empregador em face do servidor público vítima de acidente de trabalho é objetiva. 4. Na presente demanda, se fizeram presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, tendo em vista que, contra a autora, foi comprovada omissão lesiva do Poder Público apta a ensejar o abalo moral aduzido. 5. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. Cumpre frisar que a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. (grifo nosso) 6. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50162774720164047000 PR, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. […] 4. Quanto à pretensão indenizatória, restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (grifo nosso) 5. Apelação da União a que se nega provimento e apelação do autor a que se dá provimento para condenar a União em danos morais. (AC 0022012-66.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Assim, adequando a condenação à extensão da lesão temporária provada nos autos, mostra-se justa e pedagógica a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais, a documentação colacionada não demonstra os dispêndios pecuniários específicos (recibos médicos, medicamentos, locomoção) não cobertos pelo sistema público de saúde que justifiquem a condenação estatal a uma quantia certa, não comportando provimento este tópico recursal ante a insuficiência da prova do dano material efetivo. Por fim, diante do novo resultado do julgamento, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que a autora sagrou-se vencedora quanto ao dano extrapatrimonial, mas decaiu totalmente em relação aos pedidos autônomos de danos materiais e obrigação de fazer (tutela para tratamento médico). Esclarece-se que fica afastada a sucumbência da autora exclusivamente em relação à derrota no quantum postulado para o dano moral, por força da estrita aplicação da Súmula 326 do STJ. Sendo assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (Súmula 306 do STJ). Dessa forma, a conjugação entre a disciplina normativa aplicável e os fatos demonstrados pelas provas dos autos conduz à reforma parcial da sentença, para reconhecer a omissão administrativa e assegurar à autora a reparação pelo dano moral comprovado, sem acolher integralmente a pretensão indenizatória. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre esse valor incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização ora fixada a título de danos morais. Em razão da improcedência do pedido de indenização por danos materiais, condeno também a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º., do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024107-16.2009.4.01.3400 APELANTE: CELINA MARIA DA CONCEICAO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. FIOS SOLTOS EM OBRA. SERVIDORA IDOSA. FRATURA. LAUDO PERICIAL TARDIO. RECUPERAÇÃO POSTERIOR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de continuidade de tratamento médico, decorrentes de acidente sofrido por servidora pública idosa no interior de repartição pública federal. 2. O acervo probatório demonstra que a autora sofreu uma grave queda provocada por fios da rede telefônica deixados soltos em razão de reformas no edifício da Administração Pública, resultando em fratura distal do rádio e da ulna, com necessidade de pronto atendimento e longo tratamento ortopédico, evento oficialmente reconhecido pelo órgão em processo administrativo como acidente em serviço. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou as pretensões reparatórias sob o fundamento de que o laudo pericial judicial, produzido anos após o infortúnio, constatou a consolidação das lesões e a ausência de incapacidade laboral atual da servidora, o que descaracterizaria o nexo de causalidade e a existência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a constatação pericial tardia de plena recuperação da capacidade física e laborativa afasta a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pela servidora à época do acidente, cujas circunstâncias fáticas encontram-se amparadas em acervo documental contemporâneo ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado por acidentes ocorridos no ambiente de trabalho envolvendo servidor público é de natureza objetiva, fulcrada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. 6. A Administração Pública ostenta o dever inescusável de assegurar a integridade física de seus servidores, garantindo condições salubres e seguras no recinto de trabalho, de sorte que a manutenção de fios soltos em área de livre circulação durante a execução de obras caracteriza evidente falha na prestação do serviço (faute du service). 7. A superveniente consolidação óssea e a posterior recuperação da aptidão para o labor evidenciam tão somente o êxito do tratamento médico a longo prazo, mas não elidem o evento traumático originário nem possuem o condão de apagar os danos experimentados pela vítima no período de convalescença. 8. O dano moral decorrente de grave fratura óssea motivada por acidente em serviço configura-se in re ipsa (presumido), porquanto decorre diretamente da violação à integridade corpórea, da dor física aguda e do súbito cerceamento temporário da autonomia rotinária da servidora idosa, sendo passível de reparação independentemente de sequelas permanentes. 9. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se justa e adequada a fixação do valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com as balizas jurisprudenciais para lesões temporárias. 10. O pleito de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal e específica dos dispêndios pecuniários realizados em decorrência do ilícito, de modo que a ausência de comprovantes de gastos e recibos de despesas médicas não cobertas pelo sistema público obsta o acolhimento desta parcela recursal. 11. Diante do novo resultado do julgamento e considerando que a sentença foi proferida sob a égide do diploma processual anterior, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973), distribuindo-se proporcionalmente os encargos e honorários, ressalvada a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor do dano moral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização e condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada equitativamente em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade desta última em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: 1. A recuperação posterior da capacidade laborativa ou a consolidação de lesões atestada em perícia médica judicial tardia não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais suportados pelo servidor à época do acidente em serviço. 2. O dano moral decorrente de lesão física por acidente de trabalho decorrente de falha na segurança do ambiente laboral configura-se in re ipsa, sendo presumidos a dor e o abalo à integridade física durante o período de convalescença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 37, caput e § 6º; CPC/1973, art. 21, caput; CPC/2015, art. 1.048, I; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828.040/DF (Tema 932); TRF1, AC nº 0015179-29.2007.4.01.3600; TRF1, AC nº 1000221-15.2017.4.01.4103; TRF1, AC nº 0022012-66.2016.4.01.3400; TRF4, AC nº 5016277-47.2016.4.04.7000; STJ, Súmulas nº 306 e 326. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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