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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0024104-64.2025.5.24.0106 AGRAVANTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA AGRAVADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS ANJOS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a89be8) proferida nos autos do processo 0024104-64.2025.5.24.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024104-64.2025.5.24.0106 AGRAVANTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADA: Dra. ANDREIA CARLA LODI ADVOGADA: Dra. RAFAELA VIANNA MIRANDA DE REZENDE ADVOGADA: Dra. EMANUELLE MARIA LIRA RIBEIRO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 1°.10.2025 (fl. 525). Interposto em 09.10.2025 (fls. 475-494). II - Regular a representação processual (fls. 31 e 35-36). III – Preparo satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 403) e recolhidas no valor de R$ 809,48 (fls. 451-452), inalteradas em instância revisora (fl. 472). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 421-450 e 495-524) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - art. 840, § 1º, da CLT; arts. 291 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença por meio da qual se afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da expressa ressalva da parte autora quanto à atribuição dos valores por mera estimativa. Sustentou a recorrente que deverá ser observada a limitação da liquidação da sentença aos valores descritos em petição inicial, haja vista que as novas normas processuais com eficácia desde 11 de novembro de 2017 são de aplicação imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, forte no artigo 1º da IN 41/2018, do TST Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 482-483): "Assim, considerando as premissas acima estabelecidas, tendo o autor declinado na petição inicial que a pretensão da condenação se deu por mera estimativa (ID. c16fa37 - Pág. 6/7), mantenho a decisão de origem que indeferiu o pleito. Nego provimento.” Não tem razão. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fls. 466-467), está de acordo com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005,2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519- 12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA PRORROGADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC. O Colegiado reputou que o trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST. Sustentou a recorrente que pagou as horas noturnas conforme legislação vigente, sendo certo que não está obrigada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; logo, cumpriu a obrigação no que tange ao pagamento dentro do horário que é compreendido como noturno, não há se cogitando em prorrogação. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em razões recursais (fl. 488): “Assim, para garantir a saúde física e mental do trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus o empregado, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST.” Não tem razão. Consoante exposto, o Colegiado reputou que o trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST (fls. 467-468). Não há violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a Turma dirimiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal - art. 791-A, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O órgão julgador manteve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Segundo a recorrente, havendo sucumbência recíproca nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, os honorários que caibam ao recorrido devem ser penhorados dos valores eventualmente recebidos. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento (fls. 489-490): “Pleiteia a ré a redução para 5% do percentual a que foi condenada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. A sentença condenou a parte em honorários advocatícios no "percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI- 1 do TST" (ID. 82f782f - Pág. 4).Quanto ao percentual, sendo o arbitramento uma faculdade do juiz, reputo razoável o montante de 10% fixado na origem, considerando as questões discutidas nestes autos e por estar de acordo com legislação aplicável (CLT, art. 791-A, ). caput Nego provimento.” Não tem razão. Constou do acórdão ter havido condenação da parte em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); quanto ao percentual, sendo o arbitramento uma faculdade do juiz, reputou-se razoável o montante de 10% fixado na origem, considerando as questões discutidas e por estar de acordo com legislação aplicável, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT (fls. 468-469). Articulado pela recorrente, ainda, que havendo sucumbência recíproca nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, os honorários que caibam ao recorrido devem ser penhorados dos valores eventualmente recebidos. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432572300000203208781. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432572300000203208781?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAMIRO MOREIRA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0024104-64.2025.5.24.0106 AGRAVANTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA AGRAVADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS ANJOS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9a89be8) proferida nos autos do processo 0024104-64.2025.5.24.0106 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024104-64.2025.5.24.0106 AGRAVANTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADA: Dra. ANDREIA CARLA LODI ADVOGADA: Dra. RAFAELA VIANNA MIRANDA DE REZENDE ADVOGADA: Dra. EMANUELLE MARIA LIRA RIBEIRO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 1°.10.2025 (fl. 525). Interposto em 09.10.2025 (fls. 475-494). II - Regular a representação processual (fls. 31 e 35-36). III – Preparo satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 403) e recolhidas no valor de R$ 809,48 (fls. 451-452), inalteradas em instância revisora (fl. 472). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 421-450 e 495-524) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - art. 840, § 1º, da CLT; arts. 291 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença por meio da qual se afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da expressa ressalva da parte autora quanto à atribuição dos valores por mera estimativa. Sustentou a recorrente que deverá ser observada a limitação da liquidação da sentença aos valores descritos em petição inicial, haja vista que as novas normas processuais com eficácia desde 11 de novembro de 2017 são de aplicação imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, forte no artigo 1º da IN 41/2018, do TST Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 482-483): "Assim, considerando as premissas acima estabelecidas, tendo o autor declinado na petição inicial que a pretensão da condenação se deu por mera estimativa (ID. c16fa37 - Pág. 6/7), mantenho a decisão de origem que indeferiu o pleito. Nego provimento.” Não tem razão. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fls. 466-467), está de acordo com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005,2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519- 12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. DENEGO seguimento. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA PRORROGADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - art. 818 da CLT; art. 333, I, do CPC. O Colegiado reputou que o trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST. Sustentou a recorrente que pagou as horas noturnas conforme legislação vigente, sendo certo que não está obrigada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; logo, cumpriu a obrigação no que tange ao pagamento dentro do horário que é compreendido como noturno, não há se cogitando em prorrogação. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em razões recursais (fl. 488): “Assim, para garantir a saúde física e mental do trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus o empregado, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST.” Não tem razão. Consoante exposto, o Colegiado reputou que o trabalhador que arduamente laborou por todo o período noturno e, ainda, estendeu sua jornada, despendendo um esforço superior àquele que cumpre a jornada durante o período diurno, faz jus, além das horas extraordinárias, ao adicional noturno no período prorrogado das 5h às 7h, ainda que não considerado noturno pelo § 2º do aludido dispositivo legal, consoante a Súmula 60, II, do TST (fls. 467-468). Não há violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a Turma dirimiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal - art. 791-A, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O órgão julgador manteve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Segundo a recorrente, havendo sucumbência recíproca nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, os honorários que caibam ao recorrido devem ser penhorados dos valores eventualmente recebidos. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento (fls. 489-490): “Pleiteia a ré a redução para 5% do percentual a que foi condenada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. A sentença condenou a parte em honorários advocatícios no "percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI- 1 do TST" (ID. 82f782f - Pág. 4).Quanto ao percentual, sendo o arbitramento uma faculdade do juiz, reputo razoável o montante de 10% fixado na origem, considerando as questões discutidas nestes autos e por estar de acordo com legislação aplicável (CLT, art. 791-A, ). caput Nego provimento.” Não tem razão. Constou do acórdão ter havido condenação da parte em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1 do TST); quanto ao percentual, sendo o arbitramento uma faculdade do juiz, reputou-se razoável o montante de 10% fixado na origem, considerando as questões discutidas e por estar de acordo com legislação aplicável, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT (fls. 468-469). Articulado pela recorrente, ainda, que havendo sucumbência recíproca nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, os honorários que caibam ao recorrido devem ser penhorados dos valores eventualmente recebidos. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432572300000203208781. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432572300000203208781?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA