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0024104-19.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024104-19.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250659921, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor devido o montante total de R$ 47.854,33. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase processual, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da impugnação. Considerando a gratuidade da justiça deferida à exequente, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da referida verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, determino a expedição dos seguintes alvarás: 1. Em favor de PAULA DE ARRUDA PEREIRA, para levantamento da quantia de R$ 43.503,93, mais acréscimos se houver, mediante transferência para: Banco Bradesco; Agência: 28916; Conta: 0009838-8; 2. Em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, para levantamento da quantia de R$ 4.350,39, mais acréscimos se houver, mediante transferência para: Caixa Econômica Federal (104); Titular: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; CNPJ: 02.899.512/0001-67; Agência: 1294; Conta Corrente: 574447359-5; Não obstante se tratar de quantia incontroversa, cuja liberação poderia ser feita independentemente de publicação e decurso de prazo, vinculo a expedição dos respectivos alvarás ao trânsito em julgado ou à preclusão da presente decisão, ante a necessidade de adequação dos valores inicialmente indicados pela parte exequente. Fica a cargo dos beneficiários o ônus com qualquer desconto que se faça necessário à realização das transações bancárias requeridas. DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que o acolhimento da impugnação resultou em significativa redução do valor pretendido pela exequente, é cabível a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase processual. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Todavia, verifico que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora fixados permanecerá suspensa enquanto persistirem os pressupostos que justificaram a concessão do benefício. Expedidos os alvarás por meio do sistema SISCONDJ, certifique-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife,17 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024104-19.2023.8.17.2001

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