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Processo 0024099-65.2000.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024099-65.2000.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICENTE XAVIER DE LIMA ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Analiso o andamento do processo a partir das determinações do evento 745 e da petição subsequente, para dar o devido impulso ao feito. 1. Situações Já Resolvidas: Conforme apontado no evento 549, os créditos referentes aos exequentes Maria de Lourdes Batista de Jesus, Maria Antonia da Costa Leandro e à sucessão de Hilda Ferraz da Cruz e Francisco de Souza Sobrinho já foram integralmente satisfeitos, com o levantamento dos valores depositados. Portanto, nada há a prover quanto a estes. 2. Sucessão de Ildefonso Barbosa dos Santos: Permanece pendente a regularização da sucessão de Laurita Castro Santos. A parte exequente, no evento 564, informou que juntou documentos e requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos relativos ao inventário. No evento 565 foram juntadas as procurações dos herdeiros do sr. Ildefonso, CARLOS ALBERTO CASTRO DOS SANTOS, JOSEILSA SANTOS DE SOUZA, VERA LUCIA SANTOS DA SILVA, JOSE RAIMUNDO CASTRO SANTOS, IVANILSON CASTRO SANTOS, LUIZ CARLOS CASTRO SANTOS, conforme determinado no despacho do evento 478. Muito embora tenha sido deferida a alteração do nome do sr. Ildefonso Barbosa dos Santos Filho para Afonso Barbosa dos Santos, não foi possível a alteração do nome no sistema EPROC, pois o nome do sr. Afonso consta como inexistente junto ao sistema, com vinculação do CPF ao nome antigo, de Ildefonso. No evento 569, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos relativos ao inventário de Laurita Castro Santos. O despacho do evento 588 determinou a intimação da parte exequente para cumprir integralmente a determinação do evento 569, sob pena de suspensão do andamento da execução no que se refere a este núcleo familiar. Ao final, foi anotada a procuração juntada no evento 579, em nome do exequente Artur Castro Santos. O despacho do evento 618 determinou a intimação dos sucessores do Ildefonso Barbosa dos Santos para a juntada dos documentos relativos ao inventário de Laurita Castro Santos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do andamento da execução no que se refere a este núcleo familiar. Intimados, os mesmos deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 687). O despacho do evento 704 determinou a suspensão da execução no que se refere a este núcleo familiar, conforme determinado do despacho do evento 618. 2. Sucessão de Irma Breviglieri Sanches Os herdeiros Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer, protocolaram pedido de habilitação no evento 561, como sucessores da exequente falecida Irma Breviglieri Sanches. Devidamente intimados por força da decisão do evento 569, os executados se manifestaram nos eventos 581 e 584. A União, no evento 581, opôs-se ao pedido, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta que, tendo a exequente falecido em 2009 (conforme certidão de óbito do evento 561) e o pedido de habilitação ocorrido apenas em 2026, transcorreu prazo superior a cinco anos, o que atrairia a aplicação do Decreto nº 20.910/32. O INSS, por sua vez, na petição do evento 584, não se opôs diretamente à habilitação, mas condicionou sua concordância à comprovação da qualidade de todos os herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. O despacho do evento 588 determinou a intimação dos herdeiros (Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer), por sua advogada, para manifestação quanto à alegação de prescrição formulada pela União no evento 581 e petição do INSS do evento 584. Manifestação dos herdeiros no evento 607. O despacho do evento 618 rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela União Federal, ante a suspensão automática do processo e do prazo prescricional decorrente do óbito da parte autora (art. 313, I, do CPC); determinou a intimação dos herdeiros Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer, para apresentarem comprovantes de residência atualizados em nome de cada um dos requerentes, e, cumprido, que os autos retornassem conclusos para a homologação da habilitação e apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Petição dos exequentes HÉLIO e Sônia no evento 655 requerendo a juntada dos respectivos comprovantes de residência atualizados (evento 655, END2), bem como requerendo a habilitação da homologação, o que foi deferido no despacho do evento 657, que também intimou os executados para se manifestarem acerca de eventuais valores de retenção de Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) especificamente incidentes sobre a quota-parte de Irma Breviglieri Sanches, para posterior expedição dos requisitórios. Os executados, embora intimados (eventos 658 e 659), manifestaram ciência, com renúncia do prazo (eventos 681 e 688). No evento 690 foi deferida a dilação de prazo requerida pela UNIÃO para manifestação quanto ao PSS, porém a mesma deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 694). O despacho do evento 704, considerando a não manifestação da UNIÃO e do INSS quanto a eventual PSS a ser retido, deferiu a transferência da quantia depositada em favor da exequente falecida (IRMA BREVIGLIERI SANCHES), para os seus herdeiros (Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer), conforme evento 504, ANEXO2, fl. 5, no valor de R$85.035,84 em SETEMBRO/25, na proporção de 40% para Helio Sanches e 40% para Sonia Maria Sanches Piffer, sendo os 20% restantes destinados ao patrono dos mesmos, a título de honorários contratuais. Também foi determinada a intimação dos herdeiros para informar os dados bancários, a fim de que seja realizada a transferência do valor depositado. A expedição de ofício à CEF para a transferência do valor depositado foi condicionada à apresentação dos dados bancários e decurso do prazo de intimação sem oposição das partes. Os dados bancários dos exequentes e de seu patrono foram informados na petição do evento 738. O INSS manifestou ciência, com renúncia do prazo (evento 733 e 740). O despacho do evento 745 determinou que fosse aguardado o prazo para manifestação da UNIÃO, e, em caso de concordância, ou decorrido o prazo sem manifestação, que fosse expedido ofício à CEF para a transferência dos valores depositados no evento 504, ANEXO2, fl. 5, no valor de R$85.035,84 em SETEMBRO/25, em favor dos herdeiros Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer, bem como em favor do respectivo o patrono, nos percentuais acima descritos. A UNIÃO deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (eventos 734 e 753). Diante do exposto, cumpra-se a determinação contida no despacho do evento 745, mediante a expedição de ofício à CEF para a transferência dos valores depositados no evento 504, ANEXO2, fl. 5, no valor de R$85.035,84 em SETEMBRO/25, em favor dos herdeiros Helio Sanches e Sonia Maria Sanches Piffer, bem como respectivo o patrono, nos seguintes percentuais, conforme dados bancários informados no evento 738: (i) 40% para Helio Sanches; (ii) 40% para Sonia Maria Sanches Piffer; (iii) 20% para JCOZENDEY ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA (evento 561, PROC3, cláusula 2 e evento 657). Comprovada nos autos a operação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de concordância com os valores depositados, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para a extinção do feito em relação aos exequentes em questão. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 4. Sucessão de Vicente Xavier de Lima: Foi protocolado no evento 538 pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido. O INSS se manifestou em evento 544, alegando que a habilitação do cônjuge dispensa a de todos os demais herdeiros. A UNIÃO, por sua vez, intimada para manifestação no evento 542, fechou seu prazo mediante a juntada da petição do evento 581, porém esta se refere à manifestação quanto ao pedido de habilitação da falecida IRMA BREVIGLIERI SANCHES. Intimada no despacho do evento 588, a UNIÃO se manifestou no evento 613, alegando prescrição. O despacho do evento 618 determinou a intimação dos herdeiros de Vicente Xavier de Lima para que se manifestarem quanto à alegação da UNIÃO de prescrição, porém estes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evento 687). O despacho do evento 704 determinou a intimação dos herdeiros de Vicente Xavier de Lima para informar o evento no qual foi juntada a certidão de óbito do falecido, ou juntar a certidão aos autos, o que foi atendido por meio da petição do evento 743. O despacho do evento 745 rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela União Federal; intimou os herdeiros para se manifestar quanto à alegação do INSS do evento 544, bem como para juntar os seguintes documentos aos autos: (i) comprovante de residência de: a) DÁRIO XAVIER DE LIMA (comprovante e residência atualizado juntado no evento 757, END2); b) NANCI DO CARMO DELFIM DE LIMA (certidão de casamento juntada no evento 757, CERTCAS4) (foi juntado parte de um contrato de financiamento, datado de 2022, no qual consta o endereço da sra. Nanci, a título de comprovante de residência); c) CARMELITA MARTINS DE LIMA ARAÚJO (comprovante e residência atualizado juntado no evento 757, END6); d) DANIELLE DE LIMA FIGUEIREDO (comprovante e residência atualizado juntado no evento 757, END7); e) DÉBORA FERREIRA XAVIER DA SILVA (comprovante e residência atualizado juntado no evento 757, END9); (ii) certidão de casamento de NANCI DO CARMO DELFIM DE LIMA (não foi juntado o documento); (iii) documento de identidade, procuração e comprovante de residência de JOSEFA FÉLIX HONORATO (certidão de óbito juntada no evento 757, CERTOBT8, com a indicação que deixou 4 filhos e bens a inventariar). Diante do exposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se os sucessores já qualificados nos autos (Carmelita, Danielle, Daniel Vicente e Débora) englobam a integralidade dos 4 (quatro) filhos deixados pela de cujus Josefa Félix Honorato, comprovando documentalmente a inexistência de outros herdeiros necessários ou trazendo a habilitação de eventuais sucessores remanescentes; para que juntem comprovante de residência atualizado e certidão de casamento de NANCI DO CARMO DELFIM DE LIMA; bem como para que juntem a certidão de óbito de Maria Nazaré de Lima e esclareçam o documento juntado no evento 757, END3, em nome de MARIA EMILIA DA COSTA, pessoa estranha aos autos. Cumprido, intimem-se os executados para manifestação quanto aos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de habilitação, bem como da petição do INSS do evento 544. 5. Exequentes Falecidos com Habilitação Pendente: No que tange aos exequentes José Augusto, Irene Teodoro Machado e Alceu da Costa Faria, a decisão do evento 549 renovou o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação de seus respectivos herdeiros, tendo em vista a informação do patrono de que ainda estava localizando os herdeiros. O prazo para habilitação decorreu sem manifestação, conforme evento 614. O despacho do evento 704, considerando que desde o despacho do evento 505 tem sido renovado o prazo para a habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos José Augusto, Irene Teodoro Machado e Alceu da Costa Faria sem sucesso, suspendeu o andamento da execução no que se refere a estes núcleos familiares.

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