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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024094-46.2024.8.16.0035 Processo: 0024094-46.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.823,00 Autor(s): DAIANE ALVES CAVAZZINI Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. S.M. Borges da Silva Comércio de Veículos 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012). Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.1. Acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação do quantum atribuído, para que passe a constar o valor do contrato que pretende rescindir (R$30.636,80), somado ao valor dos danos morais pleiteado (R$10.000,00), qual seja, R$ 40.636,80. Anotações necessárias. 2.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que o(a) autor(a) tenha sofrido os danos que alega ter suportado ou que a ré não seja responsável, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda. 2.3. Verifica-se que o Banco Itaucard S.A apresentou duas contestações (eventos 41.1 e 69.1). Uma vez protocolada a contestação, opera-se a preclusão consumativa quanto ao ato processual praticado, não sendo admissível a substituição, complementação ou apresentação de nova contestação pela mesma parte. Assim, consigno que a análise da defesa apresentada pela parte ré ficará restrita à primeira contestação protocolada nos autos (evento n.41.1), desconsiderando-se a contestação posteriormente juntada, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2.4. Inexistem demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de negócio jurídico e suas condições; b) adimplemento das obrigações; c) vícios ocultos no veículo; d) existência de reclamação e encaminhamento para reparos; e e) persistência dos problemas. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais e morais; c) o quantum devido; d) excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. 5. Inegável a relação de consumo existente, porquanto o autor, na qualidade de destinatário final, adquiriu produto comercializado com a ré, através de contrato de financiamento, fornecedor, que exerce atividade empresarial de modo habitual e mediante remuneração Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o houve aquisição do veículo, com indicação de ordens de reparos, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá à autora demonstrar os alegados danos que afirma ter suportado. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da requerida S.M Borgues da Silva Comércio de Veículos; b) testemunhal; c) pericial; e d) documental. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Banco Itaucard S.A, posto que a matéria em face da requerida é de direito, posto que firmado contrato de financiamento, bastando a prova documental já produzida. Friso, por relevante, que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1456751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Deste modo, o indeferimento de prova, por si, não implica em cerceamento de defesa, se dispensável para o deslinde do feito e julgamento do mérito (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1565538-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 14.12.2016). 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito Luiz Fernando Steilein Filho, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo autor (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar o valor, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). Cientifique-se o perito que a parte é beneficiária de justiça gratuita, devendo, por consequência, se manifestar quanto à anuência em receber ao final pelo sucumbente ou pelo Estado. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 14. Intime-se a parte autora para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação da ré para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 15. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 16. Intime-se a requerida S.M Borges da Silva Comércio de Veículos, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 17. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito