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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0024091-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1133379-55.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Daniel Viana Cabral - - America Service Desentupidora e Dedetizadora Ltda - Kety Simone de Freitas Queiroz - 1.- Parcelamento. INDEFIRO o pedido de fls. 83/84. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento na fase de cumprimento de sentença, e o exequente a ele se opôs. Acresce que os documentos que instruem o requerimento a memória de cálculo de fls. 85 e a guia de depósito de fls. 88 referem-se ao processo 0024074-41.2025.8.26.0100 e nada aproveitam a esta execução, como corretamente apontado a fls. 95. 2.- Levantamento da caução. O título executivo facultou expressamente aos réus, com o trânsito em julgado, o levantamento do depósito-caução efetuado pela autora (fls. 57), e a própria executada com ele concorda (fls. 81/82). DEFIRO, pois, o levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos da conta judicial, depositada nos autos principais 1133379-55.2016.8.26.0100 a fls. 243/244. Como a sentença facultou o levantamento a ambos os réus e o formulário de fls. 98 indica um único beneficiário, comprove o exequente, em 5 dias, os poderes para receber e dar quitação em nome da corré, ou apresente formulário retificado (art. 105 do Código de Processo Civil). Cumprido, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico nos autos em que efetuado o depósito. 3.- Multa e honorários. Certifique a serventia o decurso do prazo iniciado com a publicação de 18/09/2025, não tendo a executada apresentado impugnação. Ausente o pagamento no prazo legal, o débito fica acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.- Prosseguimento. Efetuado o levantamento, apresente o exequente, em 15 dias, memória de cálculo discriminada e atualizada, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a dedução do valor levantado, esclarecendo a composição do montante exequendo e observando, quanto às verbas de sucumbência, a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, constante do título (fls. 57). Int. - ADV: KETY SIMONE DE FREITAS QUEIROZ (OAB 142234/SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
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