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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024090-46.2021.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): FM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI ESPÓLIO - REQUERIDO: RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, INCERTO OU DESCONHECIDO DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por FM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME, em face de RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO, objetivando a satisfação forçada do crédito consubstanciado no título judicial transitado em julgado no ID 134774031 e certificado no ID 142834297. Consoante se infere dos autos, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 217914985), este Juízo deferiu a constrição veicular por meio do sistema RENAJUD (ID 202082908), resultando na inserção de restrição judicial sobre o veículo automotor GM/Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa QMT0B73, Chassi 9BGKS48U0JG189118, registrado em nome do devedor, conforme certidão e espelho de ID 227123702 e ID 227123703. Devidamente representado por causídico habilitado (ID 229201340 e ID 229201344), o executado RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO apresentou Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência (ID 229212944). Em suas razões, sustentou preliminarmente a nulidade absoluta do ato constritivo sob a premissa de que o automóvel não integra de forma plena a sua esfera patrimonial, por se tratar de bem gravado com garantia de alienação fiduciária em prol de terceiro. No mérito, alegou ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, afirmando ser pessoa idosa (72 anos) e portadora de grave neoplasia maligna (câncer de bexiga), necessitando do veículo para viabilizar seus tratamentos médicos contínuos. Arguiu, ainda, a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo que o automóvel é utilizado por seu filho como motorista de aplicativo para o sustento da entidade familiar. Requereu, assim, o imediato cancelamento da restrição via RENAJUD. Juntou a carta de concessão de BPC no ID 229212955 e documentos funcionais no ID 229212961. Instada a se manifestar (despacho de ID 240994695), a parte exequente acostou petição no ID 243412157 pugnando pelo indeferimento da impugnação. Asseverou que o executado carece de legitimidade para defender direito pertencente à instituição financeira credora e refutou a aplicação do art. 833, V, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o exercício profissional é exercido por terceiro estranho ao polo passivo (filho do devedor). Requereu a manutenção do gravame e a expedição de ofício ao banco credor para informar o saldo devedor remanescente a fim de viabilizar a penhora e expropriação dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Ulteriormente, sobreveio intervenção do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 247356525), na condição de terceiro juridicamente interessado, comprovando que o indigitado veículo é objeto de Cédula de Crédito Bancária com garantia fiduciária celebrada com o executado em 21/01/2025. Noticiou que, em razão do inadimplemento, ajuizou a competente Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0031415-56.2026.8.17.2001, em curso perante a Seção B da 5ª Vara Cível da Comarca de Recife, na qual foi deferida e cumprida a medida liminar de apreensão do bem (ID 247359275), operando-se a consolidação da posse e propriedade plenas nas mãos da instituição fiduciária. Diante disso, requereu com urgência o cancelamento da restrição cadastrada no sistema RENAJUD perante este juízo. É o relato suficiente dos fatos e incidentes pendentes. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da legalidade e subsistência da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD (ID 227123703) sobre o automóvel GM/Chevrolet Onix, placa QMT0B73, em face da sua vinculação a contrato de alienação fiduciária e do subsequente cumprimento de ordem de busca e apreensão. Ab initio, impõe-se destacar que a propriedade resolúvel e a posse indireta dos bens gravados com cláusula de alienação fiduciária em garantia pertencem originariamente ao credor fiduciário, consoante estabelece expressamente o art. 1.361 do Código Civil cumulado com as normas protetivas do Decreto-Lei nº 911/1969. Ao devedor fiduciante — no caso concreto, o executado Ranilson José Marinho do Passo — remanesce unicamente a posse direta da coisa e a mera expectativa de aquisição do domínio, a qual somente se aperfeiçoa e se consolida após a integral liquidação das parcelas pactuadas. Nesse diapasão, é assente na sistemática processual civil (art. 789 do Código de Processo Civil) que a execução forçada deve incidir exclusivamente sobre o patrimônio pertencente ao devedor. Não integrando o veículo em sua inteireza o acervo patrimonial do executado, afigura-se juridicamente inviável a incidência de penhora ou de qualquer ato constritivo que recaia diretamente sobre a titularidade ou o direito de propriedade da coisa móvel corporificada. A legislação adjetiva permite, tão somente e em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do negócio jurídico fiduciário, na forma estatuída pelo art. 835, inciso XII, do CPC. Ocorre que, no presente caso concreto, a petição do terceiro interessado de ID 247356525, acompanhada da certidão e mandado expedidos nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0031415-56.2026.8.17.2001 (ID 247359275), descortina panorama fático e jurídico que afasta até mesmo a viabilidade de constrição sobre eventuais direitos aquisitivos. Verifica-se que o executado incorreu em inadimplência no pagamento das prestações do financiamento, ensejando a rescisão antecipada da relação contratual e a concessão de tutela de busca e apreensão em prol do Banco Bradesco Financiamentos S.A., tendo o bem sido regularmente apreendido e depositado judicialmente. Por expressa determinação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a não purgação da mora pelo devedor fiduciante no prazo legal culmina na consolidação irrevogável da propriedade e posse plenas em favor da instituição financeira credora fiduciária. Dessa forma, restou fulminada a expectativa de direito à propriedade do executado, inexistindo saldo patrimonial positivo ou direito econômico em prol do devedor fiduciante decorrente da referida avença. A manutenção de gravame constritivo no sistema RENAJUD oriundo deste juízo está a obstaculizar indevidamente o exercício do legítimo direito de propriedade e os atos legais de expropriação conferidos por lei à instituição financeira alheia ao polo passivo desta demanda executiva, revelando-se imperiosa a desconstituição do lançamento restritivo. Por outro lado, quanto à tese subsidiária articulada pelo devedor no ID 229212944, atinente à impenhorabilidade do automóvel com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, convém registrar que a referida proteção legal é restrita, pessoal e indelegável, exigindo demonstração inequívoca de que o bem seja indispensável para a atividade laborativa do próprio devedor. Dos autos exsurge que o executado conta com 72 anos de idade e é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS — ID 229212955), afirmando expressamente que o transporte por aplicativo é exercido exclusivamente por seu filho, Ranilson José Marinho do Passo Filho (ID 229212961), indivíduo estranho ao polo passivo executivo. Assim, a benesse da impenhorabilidade por instrumento de trabalho não aproveitaria ao executado, conquanto a perda do objeto e o acolhimento do pedido de liberação formulado pelo terceiro prejudicado tornem desnecessário maior aprofundamento da matéria. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela exequente no ID 243412157 visando ao leilão de direitos contratuais, tem-se a sua total inviabilidade, visto que a ruptura do contrato fiduciário e a consolidação dominial do veículo em prol da credora fiduciária esvaziaram qualquer conteúdo patrimonial suscetível de arrematação em hasta pública nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO (ID 247356525) e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 229212944), para o fim de DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL cadastrada perante o sistema RENAJUD sobre o veículo automotor GM/Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa QMT0B73, Chassi 9BGKS48U0JG189118 (ID 227123703), em face da comprovação de alienação fiduciária com consolidação de propriedade nas mãos do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; INDEFIRO O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE (ID 243412157), referente à hasta pública de supostos direitos aquisitivos, tendo em vista o encerramento do vínculo contratual e a consolidação do bem no patrimônio do credor fiduciário; DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA: Ao imediato lançamento no sistema RENAJUD da ordem de cancelamento da restrição judicial lançada sobre o veículo placa QMT0B73, juntando aos autos o respectivo comprovante de baixa; À retificação do cadastro processual perante o sistema PJe para que passem a constar devidamente habilitados os procuradores formalmente constituídos pelo executado (ID 229201340) e pelo terceiro interessado (ID 247356525), atentando-se para a exclusiva vinculação das futuras publicações e intimações no Diário de Justiça Eletrônico; INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos termos desta decisão e promova o efetivo andamento do feito, indicando bens concretos e desembaraçados passíveis de constrição para satisfação da quantia executada discriminada no ID 197432927; ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo supra sem requerimento útil pelo exequente, operará de pleno direito a SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo de suspensão prescricional em consonância com as balizas outrora fixadas na decisão de ID 167959610. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024090-46.2021.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): FM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI ESPÓLIO - REQUERIDO: RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, INCERTO OU DESCONHECIDO DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por FM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ME, em face de RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO, objetivando a satisfação forçada do crédito consubstanciado no título judicial transitado em julgado no ID 134774031 e certificado no ID 142834297. Consoante se infere dos autos, após a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 217914985), este Juízo deferiu a constrição veicular por meio do sistema RENAJUD (ID 202082908), resultando na inserção de restrição judicial sobre o veículo automotor GM/Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa QMT0B73, Chassi 9BGKS48U0JG189118, registrado em nome do devedor, conforme certidão e espelho de ID 227123702 e ID 227123703. Devidamente representado por causídico habilitado (ID 229201340 e ID 229201344), o executado RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO apresentou Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência (ID 229212944). Em suas razões, sustentou preliminarmente a nulidade absoluta do ato constritivo sob a premissa de que o automóvel não integra de forma plena a sua esfera patrimonial, por se tratar de bem gravado com garantia de alienação fiduciária em prol de terceiro. No mérito, alegou ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, afirmando ser pessoa idosa (72 anos) e portadora de grave neoplasia maligna (câncer de bexiga), necessitando do veículo para viabilizar seus tratamentos médicos contínuos. Arguiu, ainda, a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo que o automóvel é utilizado por seu filho como motorista de aplicativo para o sustento da entidade familiar. Requereu, assim, o imediato cancelamento da restrição via RENAJUD. Juntou a carta de concessão de BPC no ID 229212955 e documentos funcionais no ID 229212961. Instada a se manifestar (despacho de ID 240994695), a parte exequente acostou petição no ID 243412157 pugnando pelo indeferimento da impugnação. Asseverou que o executado carece de legitimidade para defender direito pertencente à instituição financeira credora e refutou a aplicação do art. 833, V, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o exercício profissional é exercido por terceiro estranho ao polo passivo (filho do devedor). Requereu a manutenção do gravame e a expedição de ofício ao banco credor para informar o saldo devedor remanescente a fim de viabilizar a penhora e expropriação dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Ulteriormente, sobreveio intervenção do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 247356525), na condição de terceiro juridicamente interessado, comprovando que o indigitado veículo é objeto de Cédula de Crédito Bancária com garantia fiduciária celebrada com o executado em 21/01/2025. Noticiou que, em razão do inadimplemento, ajuizou a competente Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0031415-56.2026.8.17.2001, em curso perante a Seção B da 5ª Vara Cível da Comarca de Recife, na qual foi deferida e cumprida a medida liminar de apreensão do bem (ID 247359275), operando-se a consolidação da posse e propriedade plenas nas mãos da instituição fiduciária. Diante disso, requereu com urgência o cancelamento da restrição cadastrada no sistema RENAJUD perante este juízo. É o relato suficiente dos fatos e incidentes pendentes. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da legalidade e subsistência da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD (ID 227123703) sobre o automóvel GM/Chevrolet Onix, placa QMT0B73, em face da sua vinculação a contrato de alienação fiduciária e do subsequente cumprimento de ordem de busca e apreensão. Ab initio, impõe-se destacar que a propriedade resolúvel e a posse indireta dos bens gravados com cláusula de alienação fiduciária em garantia pertencem originariamente ao credor fiduciário, consoante estabelece expressamente o art. 1.361 do Código Civil cumulado com as normas protetivas do Decreto-Lei nº 911/1969. Ao devedor fiduciante — no caso concreto, o executado Ranilson José Marinho do Passo — remanesce unicamente a posse direta da coisa e a mera expectativa de aquisição do domínio, a qual somente se aperfeiçoa e se consolida após a integral liquidação das parcelas pactuadas. Nesse diapasão, é assente na sistemática processual civil (art. 789 do Código de Processo Civil) que a execução forçada deve incidir exclusivamente sobre o patrimônio pertencente ao devedor. Não integrando o veículo em sua inteireza o acervo patrimonial do executado, afigura-se juridicamente inviável a incidência de penhora ou de qualquer ato constritivo que recaia diretamente sobre a titularidade ou o direito de propriedade da coisa móvel corporificada. A legislação adjetiva permite, tão somente e em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do negócio jurídico fiduciário, na forma estatuída pelo art. 835, inciso XII, do CPC. Ocorre que, no presente caso concreto, a petição do terceiro interessado de ID 247356525, acompanhada da certidão e mandado expedidos nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0031415-56.2026.8.17.2001 (ID 247359275), descortina panorama fático e jurídico que afasta até mesmo a viabilidade de constrição sobre eventuais direitos aquisitivos. Verifica-se que o executado incorreu em inadimplência no pagamento das prestações do financiamento, ensejando a rescisão antecipada da relação contratual e a concessão de tutela de busca e apreensão em prol do Banco Bradesco Financiamentos S.A., tendo o bem sido regularmente apreendido e depositado judicialmente. Por expressa determinação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a não purgação da mora pelo devedor fiduciante no prazo legal culmina na consolidação irrevogável da propriedade e posse plenas em favor da instituição financeira credora fiduciária. Dessa forma, restou fulminada a expectativa de direito à propriedade do executado, inexistindo saldo patrimonial positivo ou direito econômico em prol do devedor fiduciante decorrente da referida avença. A manutenção de gravame constritivo no sistema RENAJUD oriundo deste juízo está a obstaculizar indevidamente o exercício do legítimo direito de propriedade e os atos legais de expropriação conferidos por lei à instituição financeira alheia ao polo passivo desta demanda executiva, revelando-se imperiosa a desconstituição do lançamento restritivo. Por outro lado, quanto à tese subsidiária articulada pelo devedor no ID 229212944, atinente à impenhorabilidade do automóvel com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, convém registrar que a referida proteção legal é restrita, pessoal e indelegável, exigindo demonstração inequívoca de que o bem seja indispensável para a atividade laborativa do próprio devedor. Dos autos exsurge que o executado conta com 72 anos de idade e é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS — ID 229212955), afirmando expressamente que o transporte por aplicativo é exercido exclusivamente por seu filho, Ranilson José Marinho do Passo Filho (ID 229212961), indivíduo estranho ao polo passivo executivo. Assim, a benesse da impenhorabilidade por instrumento de trabalho não aproveitaria ao executado, conquanto a perda do objeto e o acolhimento do pedido de liberação formulado pelo terceiro prejudicado tornem desnecessário maior aprofundamento da matéria. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela exequente no ID 243412157 visando ao leilão de direitos contratuais, tem-se a sua total inviabilidade, visto que a ruptura do contrato fiduciário e a consolidação dominial do veículo em prol da credora fiduciária esvaziaram qualquer conteúdo patrimonial suscetível de arrematação em hasta pública nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO (ID 247356525) e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 229212944), para o fim de DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL cadastrada perante o sistema RENAJUD sobre o veículo automotor GM/Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa QMT0B73, Chassi 9BGKS48U0JG189118 (ID 227123703), em face da comprovação de alienação fiduciária com consolidação de propriedade nas mãos do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; INDEFIRO O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE (ID 243412157), referente à hasta pública de supostos direitos aquisitivos, tendo em vista o encerramento do vínculo contratual e a consolidação do bem no patrimônio do credor fiduciário; DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA: Ao imediato lançamento no sistema RENAJUD da ordem de cancelamento da restrição judicial lançada sobre o veículo placa QMT0B73, juntando aos autos o respectivo comprovante de baixa; À retificação do cadastro processual perante o sistema PJe para que passem a constar devidamente habilitados os procuradores formalmente constituídos pelo executado (ID 229201340) e pelo terceiro interessado (ID 247356525), atentando-se para a exclusiva vinculação das futuras publicações e intimações no Diário de Justiça Eletrônico; INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos termos desta decisão e promova o efetivo andamento do feito, indicando bens concretos e desembaraçados passíveis de constrição para satisfação da quantia executada discriminada no ID 197432927; ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo supra sem requerimento útil pelo exequente, operará de pleno direito a SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo de suspensão prescricional em consonância com as balizas outrora fixadas na decisão de ID 167959610. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito