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0024089-82.2023.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024089-82.2023.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801398-60.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2023.00230493 AGTE: LUIZ CLAUDIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 ADVOGADO: TATIANE VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-138531 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.I. CASO EM EXAME- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de Justiça em ação revisional cumulada com pedido indenizatório.- Juízo de origem indeferiu o benefício por considerar a renda do requerente incompatível com a hipossuficiência e determinou o pagamento das custas em parcelas, com base no enunciado sumular nº 288 do tribunal.- O agravante recorre alegando superendividamento e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo concessão do benefício ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo.- Decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, diante do não atendimento à determinação de apresentação de documentos.- Agravo interno interposto sem recolhimento das custas, sendo o agravante intimado para regularização, sem atendimento no prazo legal.- Posteriormente, agravante noticiou a celebração de acordo com a parte adversa e requereu o arquivamento do feito, desistindo do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso de agravo de instrumento, após a celebração de acordo entre as partes, afasta o dever de pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR- A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, conforme art. 998 do CPC/2015.- A superveniência de acordo e o pedido de desistência do recurso implicam ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo.- O dever de pagamento das custas recursais subsiste, nos termos do enunciado administrativo do FETJ n.º 24 e do Aviso TJRJ 57/2010, mesmo em caso de extinção do processo por desistência ou transação.IV. DISPOSITIVO - Agravo não conhecido em razão da desistência apresentada pelo agravante, determinando-se o recolhimento das custas correspondentes aos recursos apresentados.-------------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 998, 1.007, §4º; Lei nº 3.350/1999, art. 20. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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