2026-09-16 · TJRJ
Em complemento a decisão saneadora de id 425, fixo como ponto controvertido a má prestação dos serviços pela parte autora que justifique a rescisão do contrato e os devidos repasses de valores recebidos pela adminstradora, bem como erros de lançamentos. Indefiro a produção de prova oral, em atenção ao art. 443, do CPC, vez que esta se mostra desnecessária para o deslinde do feito, pois somente a prova pericial é capaz de elucidar o ponto controvertido. Ante a inércia do Perito nomeado, nomeio, em substituição, o Dr. Evandro Thiers, email: thiers@peritocontabil-rj.com.br, tel. 98820-2969 e 98830-2969, CPF 66316456700, , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários na forma postulada em id 453, a serem pagos pelo autor que foi quem postulou a prova, sendo certo que somente verifiquei o pagamento da primeira parcela em id 483. Comprove o autor o pagamento da segunda parcela, sob pena de perda da prova.