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0024087-77.2026.5.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024087-77.2026.5.24.0046 AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO RÉU: S C S MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056d0fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Deixo de executar as custas processuais devidas pelo reclamante, já que os custos da movimentação da máquina judiciária para a cobrança não se justificam em face do valor do débito e da probabilidade de insucesso, aplicando-se analogicamente a Portaria MF n. 75/2012, 1º, I e II. Assim, determino o arquivamento definitivo dos autos. Ressalto que esta decisão não dispensa o autor do recolhimento do valor das custas processuais para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT e do que foi decidido pelo STF na ADI 5766. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024087-77.2026.5.24.0046 AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO RÉU: S C S MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056d0fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Deixo de executar as custas processuais devidas pelo reclamante, já que os custos da movimentação da máquina judiciária para a cobrança não se justificam em face do valor do débito e da probabilidade de insucesso, aplicando-se analogicamente a Portaria MF n. 75/2012, 1º, I e II. Assim, determino o arquivamento definitivo dos autos. Ressalto que esta decisão não dispensa o autor do recolhimento do valor das custas processuais para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT e do que foi decidido pelo STF na ADI 5766. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA JACAREZINHO LTDA

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