Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024087-44.2019.5.24.0007 AUTOR: VALDENIR DA SILVA FORTUNATO RÉU: ALDEMIRO FELICIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1938859 proferido nos autos. Vistos. 1. A parte exequente requer, por meio da manifestação de Id e22148b, a quebra do sigilo bancário dos executados, para a obtenção de extratos dos últimos 12 meses das contas identificadas via CCS para o rastreio do destino dos valores. A utilização de convênios desta magnitude é uma medida excepcional, por constituir exceção à regra constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo bancário (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88) e, deste modo, não pode ser utilizado com a mesma simplicidade e ordinariedade das demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, sendo indicada para casos em que há fortes e concretos indícios de ilícitos financeiros, o que não é o caso dos autos. Neste sentido também é o entendimento do TRT24: CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). O sistema de investigação de movimentações bancárias permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Quanto à quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, esta deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. In casu, o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Nego provimento ao recurso. (TRT da 24ª Região; Processo: 0130900-22.1996.5.24.0001; Data: 04-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Assim, indefere-se o requerimento. 2. Indefere-se o requerimento da parte exequente de pesquisas via CCS em face de LIMPEZA CAMPO GRANDE LTDA e de ELIZANGELA EUDOCIA DA SILVA, porquanto referidas pessoas não integram o polo passivo da execução, sendo suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado nos autos, ainda pendente de julgamento. 3. A parte exequente requer a expedição de novo mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção a ser cumprido na Rua Feira Nova, nº 360, Parque dos Novos Estados, Campo Grande/MS. Contudo, considerando que a última diligência realizada no local restou inteiramente infrutífera, oportunidade em que se constatou o abandono do imóvel (Id 60a197c), a mera reiteração do ato, sem a demonstração de alteração concreta da situação fática do imóvel, configura providência inócua à execução. 4. Cumpra-se a parte final da decisão de Id 16d5ee8, incluindo-se os suscitados na autuação, na condição de terceiros interessados, e procedendo-se à sua citação. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR DA SILVA FORTUNATO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.