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0024087-44.2019.5.24.0007

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024087-44.2019.5.24.0007 AUTOR: VALDENIR DA SILVA FORTUNATO RÉU: ALDEMIRO FELICIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1938859 proferido nos autos. Vistos. 1. A parte exequente requer, por meio da manifestação de Id e22148b, a quebra do sigilo bancário dos executados, para a obtenção de extratos dos últimos 12 meses das contas identificadas via CCS para o rastreio do destino dos valores. A utilização de convênios desta magnitude é uma medida excepcional, por constituir exceção à regra constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo bancário (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88) e, deste modo, não pode ser utilizado com a mesma simplicidade e ordinariedade das demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, sendo indicada para casos em que há fortes e concretos indícios de ilícitos financeiros, o que não é o caso dos autos. Neste sentido também é o entendimento do TRT24: CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). O sistema de investigação de movimentações bancárias permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Quanto à quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, esta deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. In casu, o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Nego provimento ao recurso. (TRT da 24ª Região; Processo: 0130900-22.1996.5.24.0001; Data: 04-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Assim, indefere-se o requerimento. 2. Indefere-se o requerimento da parte exequente de pesquisas via CCS em face de LIMPEZA CAMPO GRANDE LTDA e de ELIZANGELA EUDOCIA DA SILVA, porquanto referidas pessoas não integram o polo passivo da execução, sendo suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado nos autos, ainda pendente de julgamento. 3. A parte exequente requer a expedição de novo mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção a ser cumprido na Rua Feira Nova, nº 360, Parque dos Novos Estados, Campo Grande/MS. Contudo, considerando que a última diligência realizada no local restou inteiramente infrutífera, oportunidade em que se constatou o abandono do imóvel (Id 60a197c), a mera reiteração do ato, sem a demonstração de alteração concreta da situação fática do imóvel, configura providência inócua à execução. 4. Cumpra-se a parte final da decisão de Id 16d5ee8, incluindo-se os suscitados na autuação, na condição de terceiros interessados, e procedendo-se à sua citação. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR DA SILVA FORTUNATO

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