Publicações do processo

0024083-30.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024083-30.2022.8.16.0021 Processo: 0024083-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.863,78 Exequente(s): ANNA PAULA WESSEL FABIO JUNIOR DE MELLO representado(a) por IMOBILIÁRIA CIDADE - BRUGIM & CARLESSO LTDA (ADMINISTRADORA) Executado(s): ANDRE VENEK DE SOUZA DECISÃO 1. Ao mov. 248.1 a parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de diligenciar a tentativa de localização e constrição de possíveis bens em nome do executado. 2. De início, faz-se necessária a análise sobre qual o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da prescrição intercorrente. 2.1. A pretensão executiva baseada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, I, do Código Civil (CC). É o caso dos autos. Assim, em se falando de prescrição intercorrente, o prazo desta será o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150, do STF e do art. 206-A do Código Civil: Sumula 150/ STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Logo, para fim de verificação da prescrição intercorrente, deve incidir o mesmo lapso temporal, isto é, 5 (cinco) anos. 2.2. O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a teor do § 4º do art. 921 do CPC. No caso dos autos, decorrido o prazo para pagamento voluntário (mov. 201), foi realizada a pesquisa de valores pelo SISBAJUD (mov. 207), resultando infrutífera (mov. 53), da qual a parte autora teve ciência em 07.07.2025 (mov. 209), data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 3 anos. 3. De acordo com o disposto no art. 921, III, do CPC, o processo de execução será suspenso quando não for localizado o executado ou não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No presente caso, o credor efetuou diversas diligências na tentativa de lograr êxito na satisfação de seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, OFÍCIO INSS, etc.), restando todas frustradas. Em que pese a expedição de termo de penhora de veículo no e. 223.1, não foi localizado (e. 221), não ensejando na interrupção do prazo prescricional. 3.1. Posto isso, DEFIRO o pedido e SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO e o CURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme §§ 1º e 2º do art. 921 do CPC. 3.2. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer momento se for encontrado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 4. Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, ciente de que permanecendo inerte, o processo será remetido ao arquivo provisório, até a consumação da prescrição intercorrente em 07.05.2029, considerando o termo inicial em 07.05.2025, o prazo de 5 (cinco) anos aplicável e a suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1. Ressalta-se que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo de prescrição, a teor do § 4º-A do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.