Publicações do processo

0024082-23.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 0024082-23.2022.8.26.0100 (processo principal 0139329-04.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Confecções Intersul Ltda - - Alice Hayashi da Cruz e outros - Vistos. Às fls. 231/261, Alice Hayashi da Cruz, Nilton Hayashi da Cruz, Nilce Hayashi da Cruz Correa e Ney Hayashi da Cruz, na qualidade de sucessores de Nildete da Cruz, apresentaram arguição de nulidade dos atos executivos, com pedido de efeito suspensivo, desconstituição de bloqueioSisbajude penhora, limitação da responsabilidade sucessória, exclusão da meação da viúva e reconhecimento de excesso de execução. Às fls. 266/271, complementaram a manifestação, arguindo nulidade dos atos executivos por suposta ausência de representação processual válida na fase de cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se às fls. 272/283, pugnando pela rejeição das nulidades e pelo prosseguimento da execução. Às fls. 284/293, os sucessores apresentaram réplica. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes fundamento relevante, risco de dano grave e garantia suficiente do juízo. No caso, embora haja discussão relevante quanto à meação da viúva e aos limites da responsabilidade sucessória, não há garantia integral do juízo, e os pontos controvertidos podem ser solucionados sem suspensão total do cumprimento. Passo às nulidades. Os sucessores sustentam queaexecutadaNildete da Cruz faleceu em 13/06/2022 e que, mesmo assim, foram praticados atos executivos posteriores, inclusive bloqueioSisbajude penhora, sem prévia regularização da sucessão processual. De fato, a morte da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, nos termos dosarts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a ausência de suspensão imediata do processo, por si só, não acarreta nulidade automática de todos os atos posteriormente praticados. É necessária a demonstração de prejuízo processual concreto. No caso, pelos elementos constantes dos autos, não há demonstração suficiente de que a exequente ou o juízo tivessem ciência do óbito no momento da realização dos atos executivos questionados. Além disso, a execução também tramita contra pessoa jurídica coexecutada, e a exequente sustenta que havia advogado dativo cadastrado para representação dos executados. Também não há, neste momento, prova suficiente de inexistência absoluta de representação processual válida na fase executiva. De todo modo, os sucessores compareceram espontaneamente aos autos, constituíram patrono e exerceram contraditório amplo. Assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade global dos atos executivos praticados após o falecimento de Nildete da Cruz, bem como o pedido de reabertura integral do prazo de impugnação. Também rejeito o pedido de desconstituição do bloqueioSisbajude da penhora apenas com fundamento na ausência de prévia sucessão processual, sem prejuízo da observância, daqui em diante, dos limites patrimoniais da herança e da meação. Quanto à alegada nulidade por inobservância do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, não há elementos suficientes para reconhecer vício apto à desconstituição da penhora. A intimação do executado após a indisponibilidade deve ocorrer na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente. No caso, a exequente afirma que havia patrono dativo cadastrado, e os sucessores não trouxeram prova bastante de que inexistia representação processual apta ao recebimento da intimação. Além disso, não demonstraram prejuízo específico suficiente para anular o ato. No tocante à impenhorabilidade do valor bloqueado, o pedido também não comporta acolhimento. Embora se trate de valor inferior a 40salários mínimos, não foram juntados extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar a origem do numerário, sua natureza de reserva protegida, ou que se tratava da única reserva monetária do executado. Assim, rejeito o pedido de levantamento da constrição por impenhorabilidade. Passo à responsabilidade sucessória. A escritura de inventário e partilha indica que Alice Hayashi da Cruz era casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens. A meaçãoda cônjuge sobreviventenão integra a herança, pois corresponde a patrimônio próprio da meeira. Não havendo prova de que a dívida executada tenha revertido em benefício direto do patrimônio comum do casal, a meação de Alice não responde por dívida exclusiva do falecido. Assim,acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que a meação de Alice Hayashi da Cruz deve ser preservada, não podendo ser atingida para pagamento da dívida executada. Isso, contudo, não implica exclusão integral de Alice do feito, pois sua permanência é necessária ao menos para ciência e resguardo de sua meação em eventual constrição de bens comuns ou partilhados. Quanto aos herdeiros Nilton Hayashi da Cruz, Nilce Hayashi da Cruz Correa e Ney Hayashi da Cruz, reconheço que a responsabilidade patrimonial deve observar os limites dosarts. 1.792 e1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Portanto, os herdeiros não respondem com patrimônio próprio por dívida do falecido, mas apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte efetivamente recebida. Contudo, essa limitação não deve ser fixada, desde já, em R$ 5.000,00 para cada herdeiro apenas com base no valor fiscal declarado na escritura de inventário. A responsabilidade deve observar o valor real dos bens e direitos transmitidos, a ser apurado no curso da execução, se necessário por avaliação judicial. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a limitação da responsabilidade dos sucessores às forças reais da herança recebida, sem, contudo, limitar a execução ao valor fiscal declarado no inventário. Quanto à alegação de sonegação de bens, não há, nestes autos, elementos suficientes para declarar a existência de sonegação patrimonial. Tal reconhecimento depende de prova própria e contraditório adequado. Nada impede, porém, que a exequente busque a constrição de bens que demonstre documentalmente terem pertencido ao falecido ou integrarem o acervo hereditário, observada a preservação da meação e dos limites da responsabilidade sucessória. No tocante ao excesso de execução, a impugnação não merece acolhimento. Os impugnantes não apresentaram memória de cálculo indicando o valor que entendem correto, como exige o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não configurando, por si só, duplicidade indevida em relação aos honorários fixados na fase de conhecimento. Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito e, se pretender a constrição dos imóveis mencionados às fls. 272/283, juntar certidões imobiliárias atualizadas das matrículas nº 13.920 do C.R.I. de Cotia/SP, nº 52.930 do C.R.I. de Tupã/SP e nº 63.850 do C.R.I. de Tupã/SP. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS FERREIRA GUEDES (OAB 107857/SP), ANTONIO ALVES SERRA (OAB 392837/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), LUCAS ALUÍSIO SCATIMBURGO PEDROSO (OAB 391658/SP), ANTONIO ALVES SERRA (OAB 392837/SP), ANTONIO ALVES SERRA (OAB 392837/SP), ANTONIO ALVES SERRA (OAB 392837/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.