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TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE CumPrSe 0024082-17.2026.5.24.0091 REQUERENTE: ROOSEVELT ALVES REQUERIDO: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3dba6 proferido nos autos. Vistos. 1. Defiro o requerimento do credor. Atualizem-se os cálculos e expeça-se ordem de bloqueio sisbajud (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. a) Obtido êxito, oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0740-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3649, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. 2. Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e tendo em vista a total falta de capacidade econômica demonstrada pelo executado para suportar o objeto do processo, sempre visando entregar a prestação jurisdicional satisfativa a quem seja seu titular, proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. 3. Caso resultem inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO(S) DEVEDOR(ES), o que se fará cumprir por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Saliento que tal procedimento, além de encontrar respaldo as normas acima descritas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ e objetiva, ainda, promover a efetividade na jurisdição e preservar terceiros de boa fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando futuros prejuízos. Também é importante frisar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 13.097/15, que tem por escopo a valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. Obtida resposta pelo portal CNIB, solicite-se dos cartórios a certidão dos imóveis. 4.Pelos mesmos fundamentos, afasto o sigilo fiscal do executado e determino a busca de bens via INFOJUD, inclusive com pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 5. Se infrutíferas todas as tentativas de busca de bens para garantia do juízo, acima determinadas e decorrido 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, inclua-se o nome do(s) executado(s) no BNDT e cadastro do órgão de proteção ao crédito, SERASA, por meio do convênio próprio. RIO BRILHANTE/MS, 08 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROOSEVELT ALVES
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