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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0024079-31.2016.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KELLY TATIANE RODRIGUES MOREIRA CPF: 055.710.246-40 FUNDACAO OURO BRANCO CPF: 21.299.615/0001-30 e outros Fica a parte ré intimada a, em derradeira oportunidade, depositar a diferença necessária para completar sua quota de R$ 4.750,00, ciente da certidão de Id 10733042473 e da manifestação do douto perito em ID 10739842431. ANA LETICIA RODRIGUES RESENDE Ouro Branco, data da assinatura eletrônica.
2026-08-24 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0024079-31.2016.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KELLY TATIANE RODRIGUES MOREIRA CPF: 055.710.246-40 RÉU: FUNDACAO OURO BRANCO CPF: 21.299.615/0001-30 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA PEIXOTO MACHADO COSTA contra a decisão de ID 10666379601, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 9.500,00 e atribuiu à embargante o adiantamento de metade dessa quantia. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao depósito judicial de R$ 1.250,00 anteriormente realizado para o custeio da perícia. Requer que o valor seja deduzido da parcela que lhe foi atribuída e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado no recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 10674710959. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, a decisão embargada deixou de considerar que a ré já havia depositado a quantia de R$ 1.250,00 para o custeio da prova pericial, conforme comprovante juntado no ID 6510533017 – pág. 05. Ao substituir a profissional anteriormente nomeada, a decisão de ID 10146697776 determinou expressamente que o numerário permanecesse vinculado ao custeio da nova perícia, caso ainda não tivesse sido levantado ou destinado a outra finalidade. Assim, inexistindo levantamento ou transferência anterior, o saldo atualizado do depósito deverá ser deduzido da quota de R$ 4.750,00 atribuída à embargante, exigindo-se dela apenas a complementação da diferença necessária. Quanto à parcela atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deverá observar o regime próprio da assistência judiciária, mediante a regularização do encargo no sistema AJ e a aplicação das normas pertinentes. Verifica-se, ainda, que o perito permaneceu silente após ser intimado para designar o exame. Considerando a antiguidade do processo e as sucessivas dificuldades enfrentadas para a produção da prova, mostra-se necessário renovar sua intimação para que confirme a aceitação do encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia, sob pena de substituição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos integrativos, para determinar que o saldo atualizado do depósito comprovado no ID 6510533017 – pág. 05 seja deduzido da quota de honorários periciais atribuída à embargante, mantidos os demais termos da decisão de ID 10666379601. À Secretaria: a) certifique o saldo atualizado do depósito judicial comprovado no ID 6510533017 – pág. 05, bem como a existência de eventual levantamento, transferência ou destinação anterior; b) inexistindo levantamento ou destinação diversa, vincule o numerário ao custeio da perícia e intime a ré para que, no prazo de 15 dias, deposite apenas a diferença necessária para completar sua quota de R$ 4.750,00; c) regularize, no sistema AJ, o custeio da parcela atribuída à autora, observadas a tabela vigente e as normas administrativas aplicáveis; d) intime novamente o perito para que, no prazo de cinco dias, confirme a aceitação do encargo nas condições estabelecidas e, em caso positivo, designe data, horário e local para a realização da perícia, preferencialmente dentro dos 30 dias subsequentes. Advirta-se o profissional de que o silêncio será interpretado como recusa do encargo, hipótese em que deverá ser promovida sua substituição; e) anote-se o pedido de exclusividade das futuras intimações em nome do advogado GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE, OAB/MG 84.627, desde que regularmente habilitado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco