Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024078-68.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CAVALCANTI AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CAVALCANTI, servidora pública estadual aposentada por invalidez no cargo de Perito Papiloscopista, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação proposta em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE – (Proc. 0070960-70.2025.8.17.2001), indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. A agravante pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela provisória de urgência que lhe assegure a imediata revisão dos seus proventos de aposentadoria com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 551, de 26 de setembro de 2024. Pede, com amparo nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Nos estritos termos delineados pelos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, o deferimento de medida liminar em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano. 6. A agravante fundamenta sua pretensão nos artigos 1º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 551/2024, abaixo reproduzidos: Art. 1º Os valores nominais da grade de subsídio, atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista, e de Operador de Telecomunicação, este último ora declarado em extinção, passam a ser os constantes dos Anexos I a III. (...) Art. 4º Aos ocupantes dos cargos públicos indicados no art. 1º, cuja aposentadoria ocorreu, até o mês de junho de 2024, motivada por invalidez comprovada para o serviço ativo, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, será assegurado, a partir da data aqui referida, reposicionamento automático para a última faixa de subsídio, da grade da carreira, classe IV, da última matriz. 7. Ocorre que o alcance do referido dispositivo é restrito aos aposentados por invalidez com direito à integralidade e à paridade, pois apenas eles têm os proventos calculados e reajustados com base na grade de vencimentos da categoria, conforme explicitam a Nota Técnica nº 69403431.2025-FUNAPE-DJP (ID 64972293, págs. 7 a 11) e o Parecer nº 461/2025 da Procuradoria Geral do Estado (ID 64972294, pág. 4 , a 64972295, pág. 1). 8. A agravante foi aposentada por invalidez permanente, decorrente de doença grave - Esclerose Sistêmica Progressiva -, com proventos calculados pela média das contribuições, nos termos do artigo 40, §§1º, inciso I, 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os artigos 34, §5º, e 44 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, conforme se extrai da Portaria FUNAPE nº 4.924, de 27 de novembro de 2020 (ID 64972291, pág. 3). A aplicação da regra do artigo 4º da LCE nº 551/2024 ao seu caso redundaria em contrariedade às normas constitucionais de regência, que estabelecem a forma de cálculo e o critério de reajuste de seus proventos de aposentadoria. 9. Inexistindo, pois, elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo despiciendo o exame do alegado perigo de dano, visto que os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. 10. Posto isso, com fundamento no artigo 40, §§1º, inciso I, 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2023, e nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (arts. 183 e 1.019, II, do CPC), facultando-lhes a juntada da documentação que entendam necessária ao julgamento da controvérsia. Decorrido o prazo para resposta, intime-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator