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0024075-17.2012.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024075-17.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROSA MARIA ASSEF GARGIULO ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (OAB RJ099499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado pela executada ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (eventos 69 e 77) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de salário. A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 38.630,99, sendo R$ 36.625,77 no BCO DO BRASIL S.A., R$ 1.003,01 no PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, R$ 381,89 no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 237,94 no PAGSEGURO INTERNET IP S.A., R$ 229,96 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 122,11 no BANCO INTER afetando depósitos à prazo, títulos ou valores mobiliários. Além do valor bloqueado, o executado possui ativos comprometidos em composição de garantia, ou em ciclo de liquidação ou resgate., R$ 19,66 no MERCADO PAGO IP LTDA. afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, R$ 10,32 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 0,33 no BCO C6 S.A. (evento 59). Decido. A executada foi intimada para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita. Assim, trouxe extratos da conta poupança n° 27.045-8 da agência n° 3189-5 do BCO DO BRASIL S.A. onde é possível verificar o bloqueio judicial de R$ 36.625,77, da conta corrente n° 56988-6 da agência n° 0458 no ITAÚ UNIBANCO S.A. onde ocorreu o bloqueio de R$ 228,41, da conta corrente n° 109366778-8 da agência n° 0001 no PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, da conta corrente n° 74485565-9 da agência n° 0001 no NU PAGAMENTOS - IP, da conta corrente n° 9482084-8 da agência n° 0001-9 no BANCO INTER, da conta corrente n° 16530844-6 da agência n° 0001 no PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e contracheque da Marinha do Brasil. A executada juntou as duas últimas declarações de rendimentos entregue à Receita Federal onde é possível observar que não possui investimentos bancários em valores superiores a 40 salários mínimos. Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois até o presente momento a jurisprudência do STJ vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014). Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C. STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020). Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Em relação aos valores remanescentes cuja origem não restou comprovada a impenhorabilidade é cabível o desbloqueio, uma vez que se trata de verba irrisória, conforme decisão do evento 58. Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados de ROSA MARIA ASSEF GARGIULO. Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.

  2. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024075-17.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROSA MARIA ASSEF GARGIULO ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (OAB RJ099499) DESPACHO/DECISÃO Eventos 69 e 70: Intime-se a executada, em derradeira oportunidade para que, em 5 (cinco) dias, junte a última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal. A executada juntou a declaração de ajuste anual do exercício 2025 e ano-calendário 2024.

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