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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024065-69.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Juíza Prolatora: Dra. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA Advogado: Dr. Leonardo Pereira AGRAVADA: ANTONIA MARIA DA SILVA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO EXECUTADO SOBRE O VALOR DECOTADO, INDEPENDENTEMENTE DE REITERÇÃO DO PEDIDO (TEMAS 222 E 410 DO STJ). REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBÊNCIAL DA FASE COGNITIVA AO PATAMAR MÍNIMO DE 10%, OBSERVADOS A BAIXA COMPLEXIDADE E O DEVER DE COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 926 DO CPC). RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA contra a decisão de ID 246953975, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba-PE nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000252-63.2022.8.17.2950, promovido por ANTÔNIA MARIA DA SILVA. Na origem, a exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a satisfação de um crédito total de R$ 72.351,72. O Município executado ofereceu impugnação apontando excesso de execução e pleiteando expressamente a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento do incidente. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar elaborou demonstrativo fixando o débito atualizado em R$ 45.291,78. Por meio do pronunciamento judicial agravado, o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, decotando o excesso de R$ 27.059,94 do montante originalmente cobrado. Contudo, o magistrado de primeiro grau julgou prejudicado o pedido de honorários de sucumbência formulado pelo Município sob o único fundamento de que teria havido "ausência de reiteração, pelo Município, do pedido de honorários pela impugnação em sua última manifestação". Na mesma oportunidade, a decisão fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor homologado os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município ao patrono da exequente, referentes à fase de conhecimento. Ato contínuo, determinou a expedição de Precatório em favor da credora principal (R$ 31.704,25, já deduzidos os honorários contratuais de 30%), Precatório autônomo para o causídico (R$ 13.587,53, relativos aos contratuais destacados), e Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais de 15% (R$ 6.793,77). Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que: · Não existe o ônus processual de reiterar pedido legitimamente formulado no incidente, sobretudo porque a verba honorária constitui consectário legal da sucumbência e pedido implícito, cujo arbitramento de ofício independe de provocação (arts. 85, caput, e 322, § 1º, do CPC, e Tema Repetitivo 222 do STJ); · O acolhimento integral da impugnação com o decote de mais de um terço do valor cobrado impõe a fixação de honorários em favor do patrono público sobre o proveito econômico obtido (R$ 27.059,94), em observância ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC e à tese obrigatória firmada no REsp repetitivo 1.134.186/RS (Tema 410 do STJ); · Os honorários devidos ao procurador do Município devem ser deduzidos diretamente do requisitório de pagamento a ser expedido em favor da agravada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista que a percepção do crédito pecuniário cessa a sua condição de hipossuficiência econômica; · O percentual de 15% arbitrado a título de honorários da fase de conhecimento desatende aos critérios de complexidade e ao trabalho realizado, merecendo ser reduzido ao piso legal de 10%. Para fundamentar, aponta que o próprio juízo de origem, doze dias antes, em caso rigorosamente idêntico contra o mesmo Município, com o mesmo advogado e sobre a mesma matéria fática e jurídica (processo nº 0000309-81.2022.8.17.2950), fixou os honorários no patamar mínimo de 10%, de modo que o arbitramento em 15% infringe a isonomia e o dever de manter a jurisprudência íntegra e coerente (art. 926 do CPC). Em sede cognitiva sumária, este Relator concedeu o efeito suspensivo para obstar a expedição e o processamento dos requisitórios de pagamento decorrentes do julgado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático terminativo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto as pretensões recursais encontram-se amparadas em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e em jurisprudência consolidada desta Corte. Assiste integral razão ao Município Agravante quanto ao pedido de arbitramento de honorários pelo acolhimento da impugnação. A premissa adotada pela decisão agravada, no sentido de que o pedido estaria prejudicado pela ausência de reiteração na última manifestação da municipalidade, contraria abertamente o sistema processual vigente. Uma vez deduzido o pedido no incidente, ele integra a lide e impõe a apreciação pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC), inexistindo qualquer ônus legal de repetição ou sanção de prejudicialidade pelo silêncio subsequente. A renúncia a direitos não se presume (art. 114 do Código Civil) e exige manifestação expressa (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ainda que assim não fosse, a verba honorária constitui consectário legal da sucumbência e pedido implícito (art. 322, § 1º, e art. 85, caput, do CPC), devendo ser fixada pelo magistrado independentemente de provocação ou de reiteração, conforme tese pacificada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 222 (REsp 886.178/RS). Ademais, no que tange ao cabimento no incidente executivo, a Corte Especial do STJ fixou orientação vinculante no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS):"Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC [atual art. 85, § 1º, do CPC/15]." No caso concreto, o acolhimento da impugnação decotou R$ 27.059,94 do montante executado. Este valor representa o proveito econômico direto obtido pela Fazenda Pública Municipal, sobre o qual deve incidir a verba honorária advocatícia em favor do procurador autárquico/municipal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Atendendo aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC (trabalho efetuado, singeleza da causa e desfecho célere), fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do Município no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado (R$ 27.059,94). O Município pleiteia, ainda, a dedução do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados diretamente do requisitório de pagamento a ser expedido em favor da exequente, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que o Juízo de primeiro grau julgou prejudicado o pedido principal de fixação dos honorários e, por conseguinte, não chegou a apreciar a viabilidade jurídica e operacional da referida dedução/abatimento no requisitório da exequente, incumbe ao Juízo da execução (Vara Única da Comarca de Mirandiba) analisar e deliberar sobre a incidência do abatimento por ocasião do cadastramento e expedição das requisições de pagamento (Precatório/RPV). Dessa forma, evita-se a supressão de instância e preserva-se a competência do Juízo da execução para a aferição do preenchimento dos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC na fase operacional de expedição dos formulários requisitórios. Já em capítulo autônomo, o Município insurgiu-se contra o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado sobre o valor homologado a título de honorários da fase de conhecimento (cuja quantificação fora diferida pelo acórdão proferido na fase cognitiva). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em montante inferior a 200 salários-mínimos, a fixação deve observar os parâmetros do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 2º, do CPC. Analisando a conduta processual das partes, verifica-se que a demanda principal versa sobre cobrança de diferenças do piso nacional do magistério, matéria repetitiva e amplamente pacificada nesta Corte e a fase de liquidação transcorreu sem maior complexidade técnica, resolvendo-se rapidamente pela concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial. Somado a isso, restou comprovado nos autos que, em caso rigorosamente idêntico (Processo nº 0000309-81.2022.8.17.2950, Decisão ID 245515508), envolvendo o mesmo Município, o mesmo advogado subscritor, a mesma matéria jurídica e a mesma magistrada prolatora, os honorários da fase de conhecimento foram arbitrados no patamar mínimo de 10% (dez por cento). A fixação em percentual superior no presente feito viola o dever de uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência imposto ao Poder Judiciário pelo art. 926 do CPC, além de ferir o princípio da isonomia. Desse modo, reformo o provimento de origem para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo Município ao patrono da agravada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada, condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador judicial do Município Agravante, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado (proveito econômico de R$ 27.059,94). Reduzo para 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (R$ 45.291,78) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo Município ao patrono da agravada. Oficie-se, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para os devidos fins de readequação e expedição dos ofícios requisitórios (Precatórios/RPVs) nos exatos termos do presente julgado. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06