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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024063-56.2019.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 2.545,49 (mov. 369). 2. A parte exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada (mov. 372.1). 3. Diante da certidão negativa de intimação eletrônica da executada via aplicativo WhatsApp por ausência de confirmação de identidade (mov. 392), a exequente manifestou-se no mov. 395.1 requerendo o reconhecimento da validade da intimação com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Decido. 5. Indefiro o pedido formulado no mov. 395.1. A comunicação de atos processuais por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) submete-se às diretrizes da Instrução Normativa nº 73/2021 deste Tribunal de Justiça, exigindo-se a inequívoca confirmação da identidade da parte destinatária para a sua perfectibilização. A ausência de resposta inviabiliza a presunção de validade do ato por simples aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Considerando que a parte executada não possui procurador constituído nos autos e tendo em vista o recolhimento das despesas postais (mov. 386), intime-se a executada acerca da indisponibilidade/penhora de valores (mov. 369), por carta com aviso de recebimento com mão própria (AR-MP), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 7. Fica condicionado o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente (mov. 372.1) ao decurso do prazo de defesa da executada sem manifestação ou à rejeição de eventual impugnação, na esteira do que prevê o artigo 854, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo manifestação ou impugnação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora e deliberação sobre a expedição do competente alvará. 10. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 24 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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