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0024062-86.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024062-86.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE GOMES DE LIMA FILHO REQUERIDO(A): DETRAN PE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ GOMES DE LIMA FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, bem como o restabelecimento de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Alega o autor, em síntese, que foi autuado por infração de trânsito em 08/01/2015, tendo sido expedidas a Notificação de Autuação em 16/01/2015 e a Notificação de Penalidade em 28/02/2015. Sustenta que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 06/06/2019, sobrevindo a Portaria DP nº 1442/24, em 24/04/2024, com posterior notificação para cumprimento da penalidade. Defende a ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal, em razão dos lapsos temporais transcorridos durante a tramitação administrativa, requerendo a anulação do procedimento de suspensão e do Auto de Infração DE-820092. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1442/24. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 à Administração estadual, a inexistência de prescrição, a regularidade do procedimento administrativo e a validade do auto de infração. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto litigioso e distribuição do ônus probatório A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação: (i) da ocorrência de prescrição intercorrente durante o processo administrativo nº 2019.127946; (ii) da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva; e (iii) da validade do Auto de Infração DE-820092 e da Portaria DP nº 1442/24. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive, quando alegados períodos objetivos de paralisação, a existência de atos administrativos concretos capazes de demonstrar o regular impulso do procedimento ou de interromper eventual prazo prescricional. No caso, a cronologia essencial é documentalmente incontroversa: infração em 08/01/2015; instauração e notificação do processo de suspensão em 06/06/2019; e edição da Portaria nº 1442/24 em 24/04/2024. 2.2. Do regime prescricional e da prescrição intercorrente A Lei nº 9.873/1999 dispõe sobre a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, razão pela qual sua incidência direta sobre procedimentos sancionatórios estaduais vem sendo afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Sistema de Consultas do STJ) A matéria de trânsito, contudo, apresenta disciplina regulamentar específica. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece procedimento administrativo a ser observado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e, em seu art. 24, prevê expressamente os prazos de cinco anos para as pretensões punitiva e executória e de três anos para a prescrição intercorrente. Seu § 5º estabelece especificamente que incide prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos. No caso concreto, uma vez instaurado o processo administrativo em 06/06/2019, somente se identifica, dentre os marcos decisórios demonstrados nos autos, a edição da Portaria nº 1442/24 em 24/04/2024. Entre ambos os atos decorreram aproximadamente quatro anos e dez meses. A defesa sustenta que, nesse intervalo, teriam sido realizados atos internos de instrução, análise e deliberação. Entretanto, tal afirmação não encontra demonstração documental suficientemente individualizada. O Histórico Geral do Condutor indica que o Processo nº 2019.127946 permaneceu cadastrado como “em andamento”, mas não descreve atos instrutórios concretos, com respectivas datas e conteúdos, praticados durante o lapso controvertido. A mera manutenção cadastral do procedimento como ativo não se confunde com efetivo impulso processual. Para afastar a paralisação, seria necessária a demonstração de atos administrativos concretos e materialmente voltados à apuração, instrução ou julgamento do procedimento. A própria defesa limita-se a afirmar genericamente a existência de atos internos, sem individualizá-los, embora a documentação administrativa estivesse sob disponibilidade do ente público. Nesse contexto, demonstrado objetivamente intervalo superior a três anos entre a instauração e o ato punitivo subsequente e não comprovada causa apta a descaracterizar a paralisação, encontra-se configurada, sob a disciplina específica do art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, a prescrição intercorrente do procedimento administrativo de suspensão. Registre-se que não se reconhece prescrição intercorrente no período anterior a 06/06/2019, pois, antes dessa data, o processo administrativo de suspensão ainda não havia sido instaurado. A prescrição intercorrente pressupõe procedimento já existente e posteriormente paralisado. 2.3. Da inexistência de prescrição quinquenal Diversamente do sustentado pelo autor, não está configurada a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A infração ocorreu em 08/01/2015, e o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 06/06/2019, com expedição da Notificação nº 106819/2019. Assim, entre a infração e a instauração decorreram aproximadamente quatro anos e cinco meses. Além disso, o art. 24, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a notificação de instauração do processo administrativo interrompe a prescrição da pretensão punitiva. A documentação demonstra que a Notificação nº 106819/2019 foi efetivamente expedida em 06/06/2019, identificando o processo, o Auto DE-820092, a infração ao art. 165 do CTB e concedendo prazo para apresentação de defesa. Portanto, não é juridicamente correto contar linearmente o quinquênio entre a infração de 2015 e a Portaria de 2024, desconsiderando a causa interruptiva prevista na própria disciplina regulamentar. Afasta-se, assim, a alegação de prescrição quinquenal. 2.4. Da consequência da prescrição intercorrente sobre a Portaria nº 1442/24 Reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo de suspensão, fica atingida a possibilidade de prosseguimento válido da pretensão sancionatória naquele procedimento. O art. 24, § 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 dispõe que a declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo administrativo. Consequentemente, a Portaria DP nº 1442/24, editada após consumado o período de paralisação, não pode subsistir, impondo-se sua anulação e o afastamento dos efeitos dela decorrentes no prontuário do autor. 2.5. Do Auto de Infração DE-820092 A conclusão anterior, entretanto, não implica nulidade do Auto de Infração DE-820092. A própria Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a declaração de prescrição das penalidades por ela disciplinadas não implica, necessariamente, prejuízo das demais penalidades e medidas administrativas decorrentes da conduta infracional. Além disso, o autor não individualizou os alegados “erros substanciais” do auto. Ao contrário, a documentação identifica o Auto DE-820092, a infração correspondente, a data, hora, local e veículo envolvidos, registrando, inclusive, o pagamento da multa administrativa. Inexistindo demonstração concreta de irregularidade própria do auto, não há fundamento para sua anulação. A procedência, portanto, restringe-se ao processo administrativo de suspensão e à Portaria nº 1442/24, não alcançando a validade da autuação e da multa. 2.6. Da tutela de urgência A tutela anteriormente deferida deve ser confirmada. A decisão provisória identificou, desde o exame inicial, lapso superior a três anos sem demonstração de atos administrativos úteis capazes de afastar a plausibilidade da prescrição, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1442/24. A instrução documental posterior não trouxe elemento suficiente para alterar essa conclusão quanto ao período compreendido entre a instauração do processo administrativo e a edição da portaria. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela no limite da procedência ora reconhecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 2019.127946, diante da paralisação superior a três anos verificada entre sua instauração, em 06/06/2019, e a edição da Portaria DP nº 1442/24, em 24/04/2024; 2. ANULAR a Portaria DP nº 1442/24, bem como os atos administrativos dela decorrentes destinados à suspensão do direito de dirigir do autor; 3. DETERMINAR ao DETRAN/PE que proceda à regularização definitiva do prontuário do autor quanto ao Processo Administrativo nº 2019.127946, promovendo a baixa da restrição dele decorrente e o restabelecimento do direito de dirigir, ressalvados eventuais impedimentos provenientes de outros processos administrativos ou decisões judiciais; 4. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação do Auto de Infração DE-820092 e da correspondente penalidade de multa, por ausência de demonstração de vício próprio do ato. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg

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