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0024056-42.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0024056-42.2025.8.16.0021 Processo: 0024056-42.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO SCACCO DA SILVA Réu(s): KAUAN MIOTTO representado(a) por JANETE FILLWOCK DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Victor Hugo Scacco da Silva em face de Kauan Miotto que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Primeiramente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, porque a manifestação está associada a fundamentação genérica, não indicando a ré qualquer elemento concreto apto a descaracterizar a alegada hipossuficiência. 3. Da mesma forma, rejeito a impugnação apresentada pelo autor, na medida em que a análise da hipossuficiência financeira de menor de idade deve tomar por parâmetro a situação socioeconômica de sua entidade familiar. Nesse contexto, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (mov. 77.2 a 77.4) não comprovam renda expressiva da genitora, a qual exerce o cargo de professora municipal, qualifica-se como viúva e, em tese, figura como única provedora do lar, suportando integralmente os encargos da entidade familiar e o custeio da mensalidade da escola particular de seu filho. Em consequência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Vencidas essas questões, constata-se que o processo se encontra em ordem presente os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 5. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) a ocorrência de episódios de desrespeito, ofensas verbais e mensagens ofensivas praticadas pelo réu contra o autor no ambiente escolar e digital; b) a causa do término do contrato de trabalho do autor; e, c) ocorrência de danos e sua extensão. 6. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil. 7. Compete à parte autora o ônus da prova em relação a todos os pontos fixados no item 5, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Para elucidação da controvérsia, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com a expedição de ofício. 9. Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, uma vez que os fatos aconteceram no ambiente escolar ou digital, sem a presença da genitora, o que faz com que a representante da parte não tenha conhecimento específico sobre os fatos em litígio. Da mesma forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a prova é de interesse exclusivo da parte adversa (art. 385, do CPC), eis que destinada à confissão, a qual não formulou o pedido (mov. 82.1). 10. Expeça-se ofício ao Colégio FAG conforme requerido, com as limitações sugeridas pelo Ministério Público (mov. 85.1). 11. Com a resposta do ofício, proceda-se a imediata inclusão de sigilo nos documentos, autorizando somente a visualização pelas partes e Ministério Público. 12. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação e abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. 13. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito

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