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0024054-88.2024.5.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024054-88.2024.5.24.0036 AUTOR: DIOVANIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: ZILLER SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Devidamente citada, a parte incluída não se manifestou. Aprecio. O IDPJ merece acolhimento diante da ausência de defesa e inexistência de bens da devedora principal. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e, por conseguinte, determina-se o redirecionamento da execução contra EVANDRO MALIZAN. Convalido os atos expropriatórios já realizados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novas diretrizes para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOVANIA DOS SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024054-88.2024.5.24.0036 AUTOR: DIOVANIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: ZILLER SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df9677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Devidamente citada, a parte incluída não se manifestou. Aprecio. O IDPJ merece acolhimento diante da ausência de defesa e inexistência de bens da devedora principal. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, e, por conseguinte, determina-se o redirecionamento da execução contra EVANDRO MALIZAN. Convalido os atos expropriatórios já realizados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novas diretrizes para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILLER SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME

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