Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024052-49.2026.5.24.0004 AUTOR: JOEL NATALINO GOMES RÉU: INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc22e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A ré opôs embargos de declaração (Id 41b597c) contra a sentença (Id e1c9ff7), alegando omissão quanto às condutas faltosas que teriam motivado a dispensa por justa causa. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO 1. OMISSÃO – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OMISSÃO A ré embargante alegou, em síntese, que a sentença foi omissa ao concluir que a justa causa decorreu de condutas anteriormente sancionadas, sem apreciar que a penalidade máxima teria sido motivada por novos atos faltosos praticados após as três advertências e a suspensão disciplinar (Id 41b597c). Sem razão. Não há omissão a sanar. A sentença examinou expressamente tanto o conteúdo do Comunicado de Dispensa por Justa Causa (Id 0af899d) quanto os fatos posteriores invocados pela ré na contestação. A decisão consignou que o comunicado enumerou quatro grupos de condutas, todas anteriores à ruptura contratual e já objeto de advertência ou suspensão disciplinar. Registrou, ainda, que a leitura integral do documento revela que ele se encerra no item IV e passa diretamente ao campo de ciência do empregado, sem qualquer menção às condutas de novembro de 2025 posteriormente invocadas pela defesa. Também foram examinados expressamente os fatos posteriores. A sentença registrou que a contestação atribuiu a ruptura à postagem em rede social com uso de telefone celular ao volante em 07/11/2025, à circulação do veículo da empresa nos dias 08, 09 e 10/11/2025, inclusive por volta das 4h30min, e à apresentação de versões supostamente contraditórias sobre a localização do empregado em 10/11/2025. Ficou consignado que nenhum desses fatos constou do ato formal de dispensa e que a motivação apresentada no momento da ruptura não poderia ser posteriormente ampliada ou substituída em juízo. Além disso, tais acontecimentos foram examinados sob o aspecto probatório, concluindo-se que não encontram suporte suficiente nos autos. A captura de tela juntada pela ré não contém data ou elemento capaz de vinculá-la ao dia 07/11/2025; os relatórios da Central de Furto e Roubo, apontados como fonte da apuração da circulação do veículo, não foram apresentados; e as versões supostamente contraditórias atribuídas ao reclamante permaneceram no campo da alegação unilateral. Portanto, não procede a premissa de que as condutas posteriores deixaram de ser apreciadas. A sentença enfrentou precisamente a questão suscitada nos embargos e apresentou os fundamentos pelos quais esses fatos não poderiam sustentar a justa causa. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e com a valoração da prova, pretendendo, sob alegação de omissão, nova apreciação de matéria já decidida. Essa pretensão deve ser deduzida pela via recursal própria. Não identifico omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Rejeito. 2. PREQUESTIONAMENTO A embargante requereu o pronunciamento sobre a matéria suscitada também para fins de prequestionamento. A sentença enfrentou expressamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e expôs de forma suficiente os fundamentos que levaram à invalidação da justa causa. Não há necessidade de nova manifestação sobre questão já apreciada, tampouco de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado pela parte. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INTEVEL NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL NATALINO GOMES
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024052-49.2026.5.24.0004 AUTOR: JOEL NATALINO GOMES RÉU: INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc22e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A ré opôs embargos de declaração (Id 41b597c) contra a sentença (Id e1c9ff7), alegando omissão quanto às condutas faltosas que teriam motivado a dispensa por justa causa. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO 1. OMISSÃO – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OMISSÃO A ré embargante alegou, em síntese, que a sentença foi omissa ao concluir que a justa causa decorreu de condutas anteriormente sancionadas, sem apreciar que a penalidade máxima teria sido motivada por novos atos faltosos praticados após as três advertências e a suspensão disciplinar (Id 41b597c). Sem razão. Não há omissão a sanar. A sentença examinou expressamente tanto o conteúdo do Comunicado de Dispensa por Justa Causa (Id 0af899d) quanto os fatos posteriores invocados pela ré na contestação. A decisão consignou que o comunicado enumerou quatro grupos de condutas, todas anteriores à ruptura contratual e já objeto de advertência ou suspensão disciplinar. Registrou, ainda, que a leitura integral do documento revela que ele se encerra no item IV e passa diretamente ao campo de ciência do empregado, sem qualquer menção às condutas de novembro de 2025 posteriormente invocadas pela defesa. Também foram examinados expressamente os fatos posteriores. A sentença registrou que a contestação atribuiu a ruptura à postagem em rede social com uso de telefone celular ao volante em 07/11/2025, à circulação do veículo da empresa nos dias 08, 09 e 10/11/2025, inclusive por volta das 4h30min, e à apresentação de versões supostamente contraditórias sobre a localização do empregado em 10/11/2025. Ficou consignado que nenhum desses fatos constou do ato formal de dispensa e que a motivação apresentada no momento da ruptura não poderia ser posteriormente ampliada ou substituída em juízo. Além disso, tais acontecimentos foram examinados sob o aspecto probatório, concluindo-se que não encontram suporte suficiente nos autos. A captura de tela juntada pela ré não contém data ou elemento capaz de vinculá-la ao dia 07/11/2025; os relatórios da Central de Furto e Roubo, apontados como fonte da apuração da circulação do veículo, não foram apresentados; e as versões supostamente contraditórias atribuídas ao reclamante permaneceram no campo da alegação unilateral. Portanto, não procede a premissa de que as condutas posteriores deixaram de ser apreciadas. A sentença enfrentou precisamente a questão suscitada nos embargos e apresentou os fundamentos pelos quais esses fatos não poderiam sustentar a justa causa. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e com a valoração da prova, pretendendo, sob alegação de omissão, nova apreciação de matéria já decidida. Essa pretensão deve ser deduzida pela via recursal própria. Não identifico omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Rejeito. 2. PREQUESTIONAMENTO A embargante requereu o pronunciamento sobre a matéria suscitada também para fins de prequestionamento. A sentença enfrentou expressamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e expôs de forma suficiente os fundamentos que levaram à invalidação da justa causa. Não há necessidade de nova manifestação sobre questão já apreciada, tampouco de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado pela parte. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INTEVEL NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA