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TRT24 · Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA AP 0024048-22.2014.5.24.0072 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: LINDAURA BEZERRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024048-22.2014.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO Nº 0024048-22.2014.5.24.0072 A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva Agravante: CELERE LOGÍSTICA LTDA. Advogados: Emmerson Ornelas Forganes e Outros Agravada: DECISÃO DE FLS. 1.205-1.207 Terceira Interessada: LINDAURA BEZERRA DOS SANTOS Advogados: Josemiro Alves de Oliveira e Outra AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TST. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a recurso de revista por considerar o acórdão em conformidade com teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese em que a parte agravante não apresenta elementos capazes de diferenciar o caso em análise do precedente judicial (distinguishing). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024048-22.2014.5.24.0072-Ag), nos quais figuram como partes as epigrafadas. Em razão de decisão monocrática (fls. 1.205-1.207) que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.142-1.152), a ré interpôs agravo interno (fls. 1.211-1.217). Contraminuta apresentada pela autora (fls. 1.220-1.224). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e da contraminuta. 2 - MÉRITO 2.1 - DECISÃO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORÍVEL DE IMEDIATO Trata-se de agravo interno interposto pela ré, com fundamento no artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos - natureza interlocutória - irrecorrível de imediato", por considerar que o acórdão estava em conformidade com a tese firmada pelo TST no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema Repetitivo n. 174). A recorrente sustenta, em síntese, que o caso comportaria distinguishing, por envolver homologação de cálculos intempestivos, desconsideração de fato superveniente referente aos juros e à correção monetária, bem como incorreta apuração dos reflexos do FGTS, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade. Requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação do Tema 174 do TST e viabilizar o processamento do recurso de revista, a fim de que seja examinada a alegada nulidade da homologação dos cálculos. Decido. Em que pese as insurgências apresentadas pela recorrente, verifico que os argumentos trazidos pela parte não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos consignados na decisão agravada, porquanto o julgado se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema repetitivo supracitado. Com efeito, a circunstância de a agravante alegar prejuízo decorrente da homologação dos cálculos ou a existência de supostos erros na apuração dos valores não descaracteriza a natureza interlocutória da decisão nem evidencia hipótese apta a afastar a aplicação do precedente qualificado. A tese firmada pelo TST incide justamente sobre decisões que julgam impugnação à liquidação e homologam os cálculos, independentemente das razões de mérito deduzidas contra a conta homologada. Desse modo, a parte não apresentou elementos capazes de diferenciar o caso ora analisado do precedente judicial estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (distinguishing), de forma a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática e afastar a aplicação da tese vinculante fixada no recurso repetitivo. Por tais motivos, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos (fls. 1.205-1.207): "TEMA: DECISÃO DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO O Colegiado não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente, por entender que a decisão que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, passível de recurso imediato, conforme entendimento constante no Tema174 doTST. Sustenta a recorrente que "a decisão ora impugnada produz feitos imediatos e definitivos sobre o valor da execução, não podendo ser qualificada como simples decisão interlocutória" (fl. 1.150). Requer, assim, a reforma do julgado. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 174 - RR-0010773-17.2022.5.03.0005: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". O acórdão recorrido expressamente reconheceu que ao caso dos autos incide a tese fixada no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, aduzindo que "mesmo julgada a impugnação à conta de liquidação, ainda não se tem a decisão definitiva" (fl. 1.124), não sendo, portanto, neste momento processual, facultada a interposição de agravo de petição. A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)." Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo interno e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (relator). Campo Grande, MS, 27.08.2026 TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELERE LOGISTICA LTDA.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA AP 0024048-22.2014.5.24.0072 AGRAVANTE: CELERE LOGISTICA LTDA. AGRAVADO: LINDAURA BEZERRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024048-22.2014.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO Nº 0024048-22.2014.5.24.0072 A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva Agravante: CELERE LOGÍSTICA LTDA. Advogados: Emmerson Ornelas Forganes e Outros Agravada: DECISÃO DE FLS. 1.205-1.207 Terceira Interessada: LINDAURA BEZERRA DOS SANTOS Advogados: Josemiro Alves de Oliveira e Outra AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1º-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TST. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a recurso de revista por considerar o acórdão em conformidade com teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese em que a parte agravante não apresenta elementos capazes de diferenciar o caso em análise do precedente judicial (distinguishing). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024048-22.2014.5.24.0072-Ag), nos quais figuram como partes as epigrafadas. Em razão de decisão monocrática (fls. 1.205-1.207) que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.142-1.152), a ré interpôs agravo interno (fls. 1.211-1.217). Contraminuta apresentada pela autora (fls. 1.220-1.224). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e da contraminuta. 2 - MÉRITO 2.1 - DECISÃO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORÍVEL DE IMEDIATO Trata-se de agravo interno interposto pela ré, com fundamento no artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos - natureza interlocutória - irrecorrível de imediato", por considerar que o acórdão estava em conformidade com a tese firmada pelo TST no julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema Repetitivo n. 174). A recorrente sustenta, em síntese, que o caso comportaria distinguishing, por envolver homologação de cálculos intempestivos, desconsideração de fato superveniente referente aos juros e à correção monetária, bem como incorreta apuração dos reflexos do FGTS, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade. Requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação do Tema 174 do TST e viabilizar o processamento do recurso de revista, a fim de que seja examinada a alegada nulidade da homologação dos cálculos. Decido. Em que pese as insurgências apresentadas pela recorrente, verifico que os argumentos trazidos pela parte não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos consignados na decisão agravada, porquanto o julgado se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema repetitivo supracitado. Com efeito, a circunstância de a agravante alegar prejuízo decorrente da homologação dos cálculos ou a existência de supostos erros na apuração dos valores não descaracteriza a natureza interlocutória da decisão nem evidencia hipótese apta a afastar a aplicação do precedente qualificado. A tese firmada pelo TST incide justamente sobre decisões que julgam impugnação à liquidação e homologam os cálculos, independentemente das razões de mérito deduzidas contra a conta homologada. Desse modo, a parte não apresentou elementos capazes de diferenciar o caso ora analisado do precedente judicial estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (distinguishing), de forma a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática e afastar a aplicação da tese vinculante fixada no recurso repetitivo. Por tais motivos, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos (fls. 1.205-1.207): "TEMA: DECISÃO DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO O Colegiado não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente, por entender que a decisão que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, passível de recurso imediato, conforme entendimento constante no Tema174 doTST. Sustenta a recorrente que "a decisão ora impugnada produz feitos imediatos e definitivos sobre o valor da execução, não podendo ser qualificada como simples decisão interlocutória" (fl. 1.150). Requer, assim, a reforma do julgado. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 174 - RR-0010773-17.2022.5.03.0005: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". O acórdão recorrido expressamente reconheceu que ao caso dos autos incide a tese fixada no Tema 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, aduzindo que "mesmo julgada a impugnação à conta de liquidação, ainda não se tem a decisão definitiva" (fl. 1.124), não sendo, portanto, neste momento processual, facultada a interposição de agravo de petição. A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)." Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os integrantes do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo interno e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (relator). Campo Grande, MS, 27.08.2026 TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINDAURA BEZERRA DOS SANTOS
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