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0024046-62.2025.5.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATAlc 0024046-62.2025.5.24.0041 AUTOR: ROSILENE ALVES RÉU: L DA C VAZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5f2d5 proferido nos autos. Vistos etc A sentença proferida nos autos transitou em julgado. O crédito decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado, se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença (até 1/09/2028), o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Sob tal enfoque, impõe-se o imediato arquivamento do feito. Friso que, acaso verificadas as condições previstas no dispositivo legal para que o autor seja executado pela verba honorária, a ré poderá promover a execução do título por meio de ação autônoma (Classe CumSen). Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo. CORUMBA/MS, 04 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA S/A - L DA C VAZ - ME

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATAlc 0024046-62.2025.5.24.0041 AUTOR: ROSILENE ALVES RÉU: L DA C VAZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5f2d5 proferido nos autos. Vistos etc A sentença proferida nos autos transitou em julgado. O crédito decorrente dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado, se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença (até 1/09/2028), o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Sob tal enfoque, impõe-se o imediato arquivamento do feito. Friso que, acaso verificadas as condições previstas no dispositivo legal para que o autor seja executado pela verba honorária, a ré poderá promover a execução do título por meio de ação autônoma (Classe CumSen). Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos ao arquivo. CORUMBA/MS, 04 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE ALVES

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