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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0024043-83.1996.8.24.0038/SC APELADO: ALFREDO SCHNEIDER MECANICA INDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Joinville, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Alfredo Schneider Mecânica Industrial Ltda. mediante apresentação das CDAs ns. 19960750526 e 19960593080 (Ev. 41, p. 3-13- 1G), referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 146.773,05 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e três reais e cinco centavos). Processado o feito, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, "por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII)" (Ev. 92 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que i) o crédito tributário atualmente é de R$ 609.246,54 (seiscentos e nove mil e duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); ii) "para fundamentar a descontinuidade do processo o Juízo a quo também o fez sem considerar que no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, no exercício de sua competência para definir a estratégia de cobrança da dívida ativa, existem normativas especificas, como a Portaria GAB/PGE nº 75, de 01 de julho de 2025, definindo como de baixo valor execuções no montante igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Menciona-se, também, a Portaria GAB/PGE nº 158, de 11 de julho 2025, a qual estabelece em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado"; e iii) "nem a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) nem o Código de Processo Civil autorizam o magistrado a extinguir execuções fiscais com base em critérios de eficiência administrativa do próprio tribunal ou de custo-benefício financeiro do processo para o aparato judicial. O interesse processual do credor decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária pelo devedor e da necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a expropriação de bens, sendo ilegal a imposição de perdas ao erário por ato unilateral do magistrado, o que impõe a reforma integral da decisão impugnada" (Ev. 98 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 105 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). Nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia diz respeito à extinção de execução fiscal considerada antieconômica. A irresignação, adianto, comporta provimento. Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, sobre “a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (cf. STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, rela. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023; grifei) Na esteira daquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, em 22-2-2024, aprovou a Resolução CNJ n. 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (negritei) Na sequência, em 6-3-2024, este Sodalício, por intermédio do Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, editou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, a qual “orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024”, trazendo disposições tanto para o tratamento do acervo do executivo fiscal, quanto para o manejo de execuções fiscais novas: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Capítulo I Tratamento do acervo da execução fiscal Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado. § 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo. § 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça. Capítulo II Qualificação dos novos processos de execução fiscal Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação às partes conveniadas ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC. Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (realcei) Em paralelo, na data de 4-10-2024, o Tribunal de Contas do Estado instituiu a Instrução Normativa n. TC-36.2024, que “dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários”, alterada pela Instrução Normativa n. TC-37/2025, com produção de efeitos a partir de 1º-2-2025 (art. 29 daquele ato). Especialmente no que concerne à temática das execuções fiscais antieconômicas, identifica-se previsão acerca da responsabilização (ou não) dos agentes públicos perante o TCE, de acordo com os seguintes critérios: Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem: I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais); II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo). §1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. §2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas. §3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado. §4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor. §5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação. Art. 22. Serão responsabilizados, perante este Tribunal de Contas, por ato antieconômico, os agentes públicos que ajuizarem execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos de mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não atinjam o valor definido em lei. (destaquei) Em 14-7-2025, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício voltaram a editar orientação sobre o tema - a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 -, revogando a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024, para assim estabelecer: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Capítulo I Tratamento do acervo da execução fiscal Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental. Capítulo II Qualificação dos novos processos de execução fiscal Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC. Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024. Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei) Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024. Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei) Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF. Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Alfredo Schneider Mecânica Industrial Ltda mediante apresentação da CDAs ns. 19960750526 e 19960593080 (Ev. 41, p. 3-13- 1G), referentes ao ICMS, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 146.773,05 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e três reais e cinco centavos). O juízo a quo, com fulcro nas teses firmadas pelo STF no Tema n. 1.184 e tendo em vista as normas complementares editadas pelo CNJ e pelo TCE/SC - Resolução CNJ n. 547/2024 e Instrução Normativa TCE/SC n. 36/2024, respectivamente -, sem invocar a aplicação ao caso de qualquer parâmetro específico, assim fundamentou a extinção por ausência de interesse de agir: [...] Em Santa Catarina, há muito tempo o TJSC e a PGE/SC trabalham em cooperação neste assunto, adotando diversas medidas estratégicas para otimizar a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Bem por isso que a Procuradoria Fiscal (Profis/PGE/SC) e este Juízo (VEFE), sob a supervisão da CGJ/SC, mantêm diálogo aberto e permanente a respeito da regularidade dos fluxos recíprocos de trabalho. As conclusões mais relevantes indicam (a) a necessidade de dar mais agilidade, em núcleo especializado, às ações que discutem valores expressivos; e (b) a importância de direcionar o grande volume de demandas que tratam de valores menores para a cobrança na via extrajudicial e, se houver execução fiscal, seguir procedimento padronizado e simplificado. Ora, o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em relação ao primeiro requisito legal, o interesse de agir é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade. A verificação das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser realizada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, VI, § 3º). E a execução fiscal não é útil para a cobrança de débitos tributários quando os custos envolvidos na sua tramitação tornam economicamente inviável a própria ação judicial, conforme ocorre no caso concreto, em que a dívida ativa (apesar de não ser de baixo valor) está em cobrança judicial há mais de 15 anos sem resultado idôneo, sem garantia integral e sem perspectiva de recuperação do crédito público. Enfim, a descontinuidade desse tipo de processo não apenas ajuda a agilizar a Justiça, como também evita o desperdício de recursos do erário. No caso concreto, a própria exequente informa que a empresa executada se encontra extinta desde 2008, que não foram localizados bens passíveis de constrição e que não vislumbra viabilidade de redirecionamento da execução aos sócios, requerendo, por essa razão, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. [...] O Estado, contudo, busca a reforma da sentença, sob o argumento de que "o interesse processual do credor decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária pelo devedor e da necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a expropriação de bens", além de referir que o interesse de agir é verificado no momento da propositura da execução fiscal, a qual foi devidamente impulsionada pelo ente público. Com razão! Compreendo que a matéria, em âmbito estadual, de fato, ainda é regulada, ao menos em parte, pela Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, a qual, muito antes do advento do Tema n. 1.184/STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e demais normativas alhures elencadas, assim já dispunha sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional. Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980). Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (negritei e sublinhei) A Resolução n. 2/2008 do Conselho da Magistratura, por sua vez, regulamenta a referida lei estadual nos seguintes termos: O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando - a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública; - a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor; - os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade, RESOLVE: Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação. § 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais. Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. § 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais. § 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir. § 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva. Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes. Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com: I - penhora formalizada; II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento; III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (grifei) Ocorre que, por força de determinação constante da Lei Estadual n. 3.938/1966, que disciplina as normas da legislação tributária estadual, conforme alteração introduzida pela Lei Estadual n. 18.165/2021, tem-se: Art. 142-A Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF. (realcei) Nesse vértice, extraía-se da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, de 20-7-2021, publicada no DOE em 21-7-2021: Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Desde 19-11-2025, porém, vigora a Portaria GAB/PGE n. 158/2025, de 17-11-2025, que assim disciplina: Art. 1º Fica estabelecido em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Art. 2º Fica revogada a Portaria GAB/PGE Nº 58/2021. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (destaquei) Em tal cenário, cumpre salientar, primeiramente, que a execução fiscal em comento foi proposta em 1996 e, portanto, antes da vigência das portarias, da Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução CM n. 2/2008. Ademais, mesmo considerando tais normativas (Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução CM n. 2/2008), restaria devidamente atendido, na hipótese, o critério de 1 (um) salário mínimo, eis que o débito somava R$ 146.773,05 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e três reais e cinco centavos), ao passo que o salário mínimo, em 1996, era de apenas R$ 112,00 (cento e doze reais). Dito de outro modo, foi observado o valor mínimo definido em lei pelo ente federativo para a propositura da execução fiscal, a demonstrar o ajuizamento legítimo da actio. É interpretação que decorre da tese fixada pelo STF no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, assim como da previsão do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois ressalvado, em ambas, o respeito à competência constitucional de cada ente federado. A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO C ANTIECONOMICIDADE DA EXECUCIONAL. FIXAÇÃO DE NOVA TESE PELO STF (TEMA N. 1.184). IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. MONTANTE DA DÍVIDA EXCUTIDA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003440-95.2020.8.24.0058, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-6-2024; grifei) É também conclusão consentânea com o que estabelecia o art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e com o que hoje preconiza o art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 deste Sodalício. A propósito, empregando como critério o valor de 1 (um) salário mínimo para cassar a sentença extintiva, em caso análogo ao presente, cito: TJSC, Apelação Cível n. 0003418-53.2004.8.24.0036, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-2-2026 (decisão monocrática). Corrobora essa linha de raciocínio o entendimento de que "esse parâmetro [da Portaria GAB/PGE n. 58/2021] se refere a execuções fiscais a serem ajuizadas posteriormente ao referido ato administrativo, obviamente, ou seja, a partir de 2021" e "o referido ato não determinou a desistência das execucionais propostas anteriormente, com valor inferior" (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0900260-13.2014.8.24.0036, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2025; decisão monocrática). Outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 5040559-98.2020.8.24.0023, rela. Desa. Vera Regina Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-2-2026; decisão monocrática. Por conseguinte, no caso vertente, como a execução fiscal foi proposta em 1996, nem sequer se cogitaria investigar o atendimento dos patamares fixados administrativamente depois, seja na Portaria GAB/PGE n. 58/2021, seja na Portaria GAB/PGE n. 158/2025, o que vai ao encontro da tese do recorrente quanto ao momento da averiguação do interesse de agir. Esse aspecto, contudo, merece outra ponderação. É que a exigência de verificação do interesse de agir quando do ajuizamento da actio (art. 17 do CPC) não afasta a possibilidade de perda superveniente desse interesse. Inclusive, a própria Lei Estadual n. 14.266/2007 preconiza, em seu art. 2º, caput, que suas disposições deverão ser aplicadas às "execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas", assim como a Resolução CM n. 2/2008 elucida que o enquadramento de execuções fiscais como antieconômicas abrange "as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual". Mais recentemente, à luz das teses firmadas no Tema n. 1.184/STF e considerando o teor da Resoluções CNJ n. 547/2024, este Tribunal, por meio da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e, subsequentemente, da Orientação GP/CGJ n. 1/2025, trouxe medidas para o "tratamento do acervo" do executivo fiscal e outras para a "qualificação dos novos processos de execução fiscal". Nesse rumo, a respeito de eventual perda superveniente do interesse de agir, tem-se julgado recente deste Sodalício pela aplicação imediata da Portaria GAB/PGE n. 158/2025, para fins de constatação do interesse de agir (TJSC, Apelação Cível n. 0902677-41.2015.8.24.0023, Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-2-2026; decisão monocrática): [...] após a prolação da sentença, foi editada a Portaria GAB/PGE n. 158/2025, que revogou a norma anterior e elevou para R$ 65.000,00 o valor mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança da dívida ativa do Estado. Esse novo parâmetro é passível de aplicação imediata, pois a análise dos critérios que compõe o interesse de agir deve ser realizada à luz da realidade normativa vigente. Ressalta-se que não se trata de aplicar retroativamente um novo critério, mas de considerar a política institucional hoje adotada pelo próprio ente público. O art. 493 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a levar em conta fatos supervenientes capazes de influenciar o desfecho da causa, inclusive em grau recursal, quando relevantes para a solução da controvérsia. Hoje, o valor da execução está abaixo do piso administrativo de R$ 65.000,00. Isso demonstra que, segundo o parâmetro atual fixado pela própria Procuradoria-Geral do Estado, créditos inferiores a esse montante não justificam a movimentação do judiciário para cobrança. Assim, não há utilidade concreta em manter a demanda quando o próprio ente público passou a adotar parâmetro mais restritivo para a judicialização de seus créditos. Diante disso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, mantendo-se a extinção da execução fiscal com fundamento atualizado segundo a portaria vigente. Ocorre que, a fim de viabilizar justo confronto de valores - considerando que a normatização estadual em comento traz valor de referência fixo -, cumpre atualizar o montante executado até 17-11-2025.1 Nesse sentido, aliás: TJSC, Apelação Cível n. 5052671-02.2020.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-1-2026 (decisão monocrática). É também como venho me posicionando em relação à incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, quando se trata de verificar o alcance (ou não) do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido naquele ato normativo, datado de 22-2-2024 (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0900558-90.2017.8.24.0103, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, D.E. 20-1-2026). E não só: há de se ter em conta, para fins de verificação da manutenção do interesse de agir no curso do feito, eventuais reduções do débito executado, por força de pagamento parcial ou declaração parcial de prescrição. Assim já decidi: TJSC, Apelação Cível n. 5002824-82.2023.8.24.0166, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2025 e, mais remotamente, TJSC, Apelação Cível n. 0600117-72.2009.8.24.0004, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, D.E. 10-10-2021. Na hipótese dos autos, segundo recurso de apelação, o débito perfaz R$ 609.246,54 (seiscentos e nove mil e duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (Ev. 140 - 1G). Tal aspecto, por si só, já inviabiliza a confirmação da sentença. Mas não bastasse isso, sobressai do andamento processual a ausência de prévia intimação do credor a respeito da aplicação ao caso das teses firmadas no Tema n. 1.184/STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e das normatizações que se seguiram por parte deste Sodalício e do TCE, sobrevindo a sentença extintiva, pela ausência de interesse de agir, uma vez constatada, genericamente, a antieconomicidade da demanda. A falta de intimação prévia não apenas configura ofensa ao preconizado pelo art. 10 do CPC - a caracterizar a sentença como flagrante decisão surpresa -, como também revela prejuízo ao disposto na Resolução CNJ n. 547/2024, além de violar, em especial, o procedimento previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007, que permanece vigente, ressalvada, como visto, a revogação tácita da norma quanto ao patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais estaduais. Por oportuno, renova-se a transcrição do art. 2º do referido diploma legal: Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. (realcei) Assim, dentre outras medidas, a prévia intimação da Fazenda Pública viabiliza a reunião de execuções fiscais em face do mesmo devedor, cujo somatório tem o condão de afastar a própria configuração da antieconomicidade. No ponto, sem olvidar entendimento em sentido diverso (cf. TJSC, Apelação Cível n. 5022270-20.2020.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-1-2026; decisão monocrática), friso que, também nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024, assegura-se ao credor o somatório dos valores de execuções fiscais em apenso, propostas em face da mesma parte executada, a fim de verificar se o importe é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e enseja a extinção pela ausência de interesse de agir, o que repele, evidentemente, o entendimento firmado pelo STJ quanto à vedação ao somatório de demandas para fins de averiguação do alcance ou não do valor de alçada do art. 34 da LEF (cf. STJ, Recurso Especial n. 259.387/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 17-11-2005). Reforço: conjugando-se a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Lei Estadual n. 3.938/1966, a Resolução CM n. 2/2008 e a Portaria GAB/PGE n. 158/2025, conclui-se que o valor antieconômico da demanda - abaixo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a partir de 17-11-2025 - não determina, de pronto, a extinção da execução fiscal. À Fazenda Pública Estadual, nessas circunstâncias, é resguardado, inclusive, o direito de buscar a satisfação integral do seu crédito, ainda que este seja irrisório, impondo-se ao ente estatal, por outro lado, se optar pela continuidade do processo, o ônus de adiantar as despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e de arcar com as custas finais (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.266/2007). Para tanto, porém, deverá ser devidamente intimado. Esse é, há muito, o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, sedimentado sob a égide da Lei Estadual n. 14.266/2007, antes que fossem desencadeadas as divergências de posição pelo advento do Tema n. 1.184/STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e demais normativas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, CONFORME PREVISTO NAS LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal" (Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). (TJSC, Apelação n. 0301739-33.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-9-2016) E do acervo recente deste Sodalício, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO QUE MENCIONA O ART. 2º DA LEI N. 14.266/2007 E O ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM. NULIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM O DEPÓSITO IMEDIATO DAS CUSTAS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ALÉM DE SE RESPONSABILIZAR PELAS CUSTAS FINAIS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305558-94.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-8-2021) Outrossim: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO VALOR EXEQUENDO. SENTENÇA SEGUNDO A QUAL É IRRISÓRIO O VALOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E DA SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DECLARADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA PORÉM DE OPORTUNIDADE PARA QUE O MANIFESTASSE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, III, DA MESMA LEI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "'"A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1º.8.2013)." (Apelação Cível n. 0301612-95.2015.8.24.0076, de Turvo, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 19.07.2016)' (TJSC, Apelação n. 0310126-56.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). (TJSC, Apelação Cível n. 0003901-87.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-5-2021) Este Órgão Fracionário não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM FULCRO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E NO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DECLARADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DE EXPRESSO INTERESSE DO EXEQUENTE, NO ENTANTO, NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIDÊNCIA FACULTADA PELA LEGISLAÇÃO (ART. 2º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007). INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DILIGÊNCIAS A SEREM PAGAS (ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0700469-64.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-3-2021) Finalmente, quanto à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, quanto ao prévio protesto do título executivo, na forma da Resolução CNJ n. 547/2024 - que também têm sido ventilados como fundamentos para a manutenção de sentenças em casos análogos ao presente (cf. TJSC, Apelação Cível n. 5053881-88.2020.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-1-2026; decisão monocrática) -, registro que o feito não se afigura como execução fiscal nova, pois ajuizada antes de 22-2-2024, quando foi editada a Resolução CNJ n. 547/2024, este o ato normativo que estabeleceu o procedimento a ser observado pelo Poder Judiciário no tratamento das execuções fiscais e passou a exigir tais providências para o ajuizamento de feito executivo. Não vejo, por conseguinte, como cobrar do ente público, a posteriori, a promoção de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou o prévio protesto (art. 2º, caput, c/c art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 547/2024). Aliás, pelo já delineado, constata-se que a Resolução CNJ n. 547/2024 ou mesmo as Orientações Conjuntas deste Sodalício e a Instrução Normativa do TCE pouco contribuem ao deslinde do caso em comento, no qual a dívida, sem dúvida, ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A solução reside, assim, na Lei Estadual n. 14.266/2007, do próprio ente federativo, que, há muito, estabelece o procedimento a ser empregado em caso de execução fiscal antieconômica e que permanece vigente nesse aspecto. Logo, in casu, trata-se de dívida que, quando do seu ajuizamento, observava o mínimo legal preconizado para a propositura da actio - 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Estadual n. 14.266/2007 - e que, mesmo no decurso do feito, não se revelou de importe antieconômico, pois inaplicável ao caso a Portaria GAB/PGE n. 158/2025, o que, por si só, afasta a possibilidade de extinção da execucional por suposta falta de interesse de agir; não fosse isso, a extinção estaria vedada pela ausência de intimação prévia do ente público para adoção de uma das providências do art. 2º da Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução CM n. 2/2008. Em consequência, a sentença combatida deve ser cassada, regressando os autos à origem para o regular processamento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. Em outra oportunidade, deixei de adotar o critério vigente para verificação de antieconomicidade, considerando, à luz do princípio tempus regit actum, a normatização que vigorava ao tempo em que proferida a sentença (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0901173-77.2018.8.24.0028, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-1-2026; decisão monocrática). Aqui, revejo tal posição, considerando que o parâmetro atual é ainda mais restritivo do que o adotado na sentença, reforçando a orientação já esposada pelo magistrado a quo.
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