Publicações do processo

0024043-43.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024043-43.2026.4.05.8300 AUTOR: THAINA VITORIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BEZERRA DA SILVA SANTOS - PE29593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação (art. 38 da Lei 9.099/95). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame, militando em favor da requerente a presunção decorrente de sua declaração de hipossuficiência econômica (ID 156137151). Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Em face da natureza consumerista da relação entre as partes, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 da Lei nº 8.078/90). A caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Aplica-se também a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira. Pois bem. No caso em tela, a autora se insurge contra a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mais precisamente, contra a anotação restritiva no valor de R$ 224,99, referente ao contrato nº 38842699033637490000, com data de inclusão em 18/08/2024 e vencimento em 27/03/2024 (ID 156137170). A autora não reconhece a legitimidade do débito em questão e requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Em sede de contestação, a CEF sustenta genericamente a legitimidade da negativação em decorrência do exercício regular de direito pelo inadimplemento contratual, alegando prática de advocacia predatória, mas não demonstra especificamente qual a origem do débito imputado à parte autora, nem traz prova da contratação, da prestação dos serviços ou da disponibilização de qualquer valor à demandante. Portanto, assiste razão à parte autora. Com efeito, a ré limitou-se a apresentar, no bojo da contestação, alegações genéricas e teses abstratas desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. A CEF não juntou ao feito qualquer prova do alegado: nem da contratação de cartão ou tarifa, nem da liberação de valores, nem da efetiva prestação de serviços ensejadores da cobrança, tampouco da suposta inadimplência da demandante (ID 178288996). Nessa conformidade, o fato é que a contestação apresentada pela CEF se mostra genérica, deixando de impugnar os fatos alegados pela autora na inicial. Nesse sentido, a pretensão autoral merece acolhida. Ao deixar a CAIXA de impugnar as alegações da autora, resta evidente a falha do serviço bancário, diante da ausência de provas que demonstrem a legitimidade do débito e da consequente negativação. Portanto, deve ser imposto à instituição bancária o ônus de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo deixado de esclarecer o que efetivamente ocorreu na relação jurídica ora discutida. Com efeito, não cabe à parte autora prova negativa, de que não contratou qualquer operação que desse ensejo ao débito. Cabia à ré demonstrar a legitimidade do débito. Tal prova, de natureza documental, não foi produzida. Dessa maneira, restou demonstrada a ilicitude da medida tomada pela ré, qual seja, incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito quanto a débito cuja inadimplência não foi comprovada pela CEF. Posto isso, evidencia-se o defeito na prestação do serviço. Deve a ré, portanto, efetivar a baixa definitiva do débito e a retirada do registro indevido no SERASA/SPC. Quanto à indenização pleiteada, convém destacar que o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumível, ou seja, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto suportado, uma vez que a simples mácula injusta ao crédito viola os direitos da personalidade e a honra do indivíduo. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado e representar uma sanção ao infrator, possibilitando o desestímulo à prática de outras ilicitudes, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da vítima. No seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano e à reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à parte autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, configurando a procedência parcial do pedido. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 224,99 referente ao contrato nº 38842699033637490000 e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) efetivar a baixa definitiva do débito, além de promover a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida objeto da presente ação; b) pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A disciplina de correção e juros atenderá o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgada a condenação, deverá a parte ré efetivar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova do respectivo cumprimento mediante a juntada de guia de depósito. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.