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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024042-82.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Carlos Silva, qualificado nos autos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual é pleiteada a concessão de auxílio-acidente. Defiro a petição inicial, uma vez que presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são suscetíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa, nos termos do arts. 98 e 99, todos do Código de Processo Civil. Considerando-se tratar de causa envolvendo a concessão de auxílio acidente, em que a incapacidade laborativa do postulante, definitiva ou temporária, é condição sem a qual a análise judicial dos demais requisitos concessórios do benefício pretendido torna-se inócua, entende-se por determinar a realização de prova pericial antecipada à citação da parte adversa, com arrimo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social. Nomeie-se um dos peritos médicos com a especialidade que o caso requer cadastrados nesta Subseção Judiciária, utilizando-se do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Intimem-se as partes da data designada para a perícia e para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu - (art. 465, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Designe-se, em seguida, data para a realização da perícia médica, devendo a parte autora comparecer ao ato processual munida de exames, atestados e/ou outros documentos aptos a demonstrarem a patologia/enfermidade alegada, dando-se ciência às partes da data e do local designado para tanto. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e 30 (trinta) dias para o réu (art. 477, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial, providencie-se o pagamento ao perito via AJG. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa de prazo, conforme arts. 183 c/c 335 ambos do Código de Processo Civil, oportunidade em que o demandado poderá apresentar proposta de transação. Em seguida, havendo a constatação de incapacidade pelo perito, intimem-se as partes, ainda que não oferecida contestação, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicarem quais meios de prova pretendem utilizar, especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada um deles, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, remetendo os autos à conclusão em seguida. Do contrário, não sendo constatada a incapacidade, remetam-se os autos diretamente à conclusão para julgamento antecipado do mérito ou determinação de ofício de produção de provas, conforme o caso. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto srbv
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024042-82.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA