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Processo 0024040-17.2018.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024040-17.2018.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 136. INDEFIRO o requerimento para pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que a consulta pode ser feita diretamente pela exequente, sem necessidade de intervenção judicial. INTIME-SE a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Sem manifestação da exequente ou não encontrados bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Após, intime-se a exequente e proceda-se ao ARQUIVAMENTO SEM BAIXA do feito junto à Distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC. Feito, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste na forma do §5º artigo 921, §§2º e 4º do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva, será a Execução por Título Extrajudicial extinta, por sentença, ante a ocorrência de prescrição intercorrente.

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