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TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de NILZA GOMES SECUNDINO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO LIMITADO À ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para afastar a anulação do contrato, por julgamento extra petita, determinando a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado tradicional, mantidos o reconhecimento da falha no dever de informação, o vício de consentimento e a condenação por danos morais. A parte embargante sustenta erro no capítulo dos ônus sucumbenciais, alegando necessidade de redistribuição da sucumbência em razão do parcial provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se o parcial provimento do recurso da instituição financeira, limitado à adequação técnica do provimento jurisdicional, configura sucumbência recíproca apta a ensejar a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado não altera a sucumbência substancial da demanda, pois mantém o reconhecimento da falha no dever de informação e do vício de consentimento, preserva a condenação por danos morais e apenas substitui a anulação contratual pela conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3. A parte embargada permaneceu vencedora quanto ao núcleo essencial da demanda, enquanto o acolhimento parcial da insurgência da instituição financeira se restringiu à correção da extensão do provimento jurisdicional. 4. A sucumbência recíproca exige que ambas as partes decaiam de parcela relevante da pretensão ou da resistência deduzida em juízo, o que não ocorre quando o parcial acolhimento recursal apenas ajusta tecnicamente o resultado do julgamento. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. O provimento parcial de recurso limitado à adequação técnica do provimento jurisdicional não configura sucumbência recíproca quando preservado o resultado útil principal da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5010406-66.2022.8.13.0525, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2025, publ. 17.12.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1115508-31.2024.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2025, publ. 03.10.2025.
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