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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024038-36.2024.5.24.0004 AUTOR: EDERSON ROSSETTI JUNIOR RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ce642 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, verifico que a ordem de exclusão das restrições veiculares incidentes sobre os automóveis de titularidade da executada, determinada na sentença de embargos à execução (ID 009357e), foi integralmente cumprida, conforme atestam as certidões de baixa no RENAJUD, acostadas sob os ID’s 8c21951, a7bb0c8, e0134e0, 8b6c5ea, 0aa0ed2, a2a38f0, 446933a, b55fe6e e c1c6f41, e seguintes. Contudo, a análise dos autos revela que, apesar das providências judiciais adotadas, persistem restrições de circulação vinculadas aos presentes autos. Nesse contexto, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO trouxeram aos autos, por meio das petições e documentos de ID efc39b2, c4e4d77 e 68a910c, o relato de que a efetiva baixa das restrições de circulação não se concretizou nos órgãos de trânsito competentes, a despeito do cumprimento da ordem por este Juízo. Diante da persistência de tal gravame, requerem, de forma fundamentada, a expedição de ofício ao DETRAN-MS para que promova a definitiva exclusão das restrições já ordenadas por este Juízo e que, por equívoco ou falha sistêmica, ainda constam nos registros administrativos. Diante da evidência de que a ordem judicial de exclusão de restrições de circulação não se materializou completamente nos sistemas de controle de trânsito, em que pese o cumprimento formal pelo cartório judicial, o pedido para a expedição de um novo e direcionado ofício ao DETRAN-MS, com o fito de compelir o órgão a proceder à baixa definitiva da restrição de circulação, agora com a clareza de que a ordem judicial já foi exarada e confirmada em outros momentos processuais, mas que a efetividade ainda não foi alcançada, merece deferimento. Tal medida visa sanar a aparente dissonância entre o cumprimento judicial e a realidade administrativa, assegurando a plena eficácia da decisão proferida. O ofício deverá ser encaminhado com cópia das peças processuais mencionadas no primeiro item. Intimem-se partes e as terceiras interessadas ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. Após, cumpra-se a Secretaria as demais determinações contidas na sentença de embargos à execução de ID 009357e. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. Expediente enviado por outro meio CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. MARIA DE JESUS SANTANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024038-36.2024.5.24.0004 AUTOR: EDERSON ROSSETTI JUNIOR RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ce642 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, verifico que a ordem de exclusão das restrições veiculares incidentes sobre os automóveis de titularidade da executada, determinada na sentença de embargos à execução (ID 009357e), foi integralmente cumprida, conforme atestam as certidões de baixa no RENAJUD, acostadas sob os ID’s 8c21951, a7bb0c8, e0134e0, 8b6c5ea, 0aa0ed2, a2a38f0, 446933a, b55fe6e e c1c6f41, e seguintes. Contudo, a análise dos autos revela que, apesar das providências judiciais adotadas, persistem restrições de circulação vinculadas aos presentes autos. Nesse contexto, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO trouxeram aos autos, por meio das petições e documentos de ID efc39b2, c4e4d77 e 68a910c, o relato de que a efetiva baixa das restrições de circulação não se concretizou nos órgãos de trânsito competentes, a despeito do cumprimento da ordem por este Juízo. Diante da persistência de tal gravame, requerem, de forma fundamentada, a expedição de ofício ao DETRAN-MS para que promova a definitiva exclusão das restrições já ordenadas por este Juízo e que, por equívoco ou falha sistêmica, ainda constam nos registros administrativos. Diante da evidência de que a ordem judicial de exclusão de restrições de circulação não se materializou completamente nos sistemas de controle de trânsito, em que pese o cumprimento formal pelo cartório judicial, o pedido para a expedição de um novo e direcionado ofício ao DETRAN-MS, com o fito de compelir o órgão a proceder à baixa definitiva da restrição de circulação, agora com a clareza de que a ordem judicial já foi exarada e confirmada em outros momentos processuais, mas que a efetividade ainda não foi alcançada, merece deferimento. Tal medida visa sanar a aparente dissonância entre o cumprimento judicial e a realidade administrativa, assegurando a plena eficácia da decisão proferida. O ofício deverá ser encaminhado com cópia das peças processuais mencionadas no primeiro item. Intimem-se partes e as terceiras interessadas ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. Após, cumpra-se a Secretaria as demais determinações contidas na sentença de embargos à execução de ID 009357e. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Expediente enviado por outro meio CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. MARIA DE JESUS SANTANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
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