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0024037-40.2004.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0024037-40.2004.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : INTERESSADO: AECIO PALMA BATISTA Requerido : INTERESSADO: TEREZA CRISTINA CHIANCA DA SILVA MELO RADZVILAVICIUS SENTENÇA AÉCIO PALMA BATISTA opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 576311688, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando-o ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e inexatidões de premissa, especialmente quanto à admissibilidade de documentos juntados após o encerramento da instrução, à valoração do depoimento da testemunha Adriano Maciel Moreira, à utilização de elementos oriundos da persecução penal, ao nexo causal, à caracterização do abuso de direito, ao arbitramento da indenização e ao termo inicial dos juros moratórios. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. A sentença embargada, entretanto, apreciou as questões processuais suscitadas, afastou a alegação de intempestividade da contestação e da reconvenção, rejeitou as preliminares deduzidas e, no mérito, expôs as razões pelas quais considerou legítimas as declarações prestadas pela ré na imprensa. Quanto à reconvenção, indicou os fatos reputados ilícitos, examinou a prova documental e testemunhal, reconheceu o nexo causal e o dano moral e, posteriormente, explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização em R$ 60.000,00 e dos consectários legais. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento destinado à reapreciação da causa, à revisão da valoração da prova ou à substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. A decisão judicial presume-se válida e coerente, devendo os aclaratórios ser manejados de forma excepcional, apenas quando efetivamente presente algum dos vícios legalmente previstos. A mera discordância com a solução adotada, ainda que acompanhada de extensa argumentação, não transforma o inconformismo em omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, a leitura integral da sentença revela que as questões relevantes foram apreciadas de maneira suficiente para a compreensão das razões que conduziram ao resultado. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de enfrentar especificamente a admissibilidade dos documentos apresentados após o encerramento da instrução, notadamente os IDs 258324500 a 258324507, 258324759, 421179768 a 421179770 e 436715987 a 436715991. A alegação não procede. A sentença registrou expressamente o encerramento da instrução, a apresentação dos memoriais e a existência das manifestações posteriores das partes. Ao apreciar a questão processual, concluiu pela tempestividade da contestação e da reconvenção e, na sequência, indeferiu o pedido de desentranhamento documental formulado pelo autor. Ainda que o embargante pretenda que o Juízo percorra novamente cada documento e explicite, individualmente, as razões pelas quais determinado elemento probatório foi considerado, tal pretensão extrapola a finalidade integrativa dos embargos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos mencionados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente acerca das questões relevantes para o julgamento. Ademais, o fato de a parte atribuir determinada consequência jurídica à ausência de exame individualizado não significa que a matéria tenha sido efetivamente omitida. O julgado deve ser compreendido em sua integralidade, e não mediante a fragmentação de seus fundamentos. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. Também não se verifica o vício apontado. A sentença expressamente examinou o depoimento de Adriano Maciel Moreira e consignou que a testemunha havia admitido ter tido contato com a matéria por intermédio de terceiros, bem como que o próprio autor já havia patrocinado causa em seu favor perante a Fazenda Pública, concluindo que o depoimento não demonstrava que a ré tivesse inventado acusações ou atuado com dolo preordenado de difamação. Portanto, a questão foi enfrentada. O que pretende o embargante, em verdade, é obter nova análise da origem, do conteúdo e da força persuasiva atribuída ao depoimento, inclusive com determinação de indicação minuciosa do trecho probatório utilizado. Tal providência corresponde à reapreciação do conjunto probatório, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão quando a matéria foi apreciada e a parte apenas discorda da conclusão extraída da prova. Igualmente não há omissão. A sentença fez referência ao laudo pericial, à denúncia e à sentença penal, bem como registrou expressamente que o julgamento posterior reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Em seguida, explicou a consequência jurídica atribuída a esse fato, consignando que a prescrição extinguiu o poder punitivo estatal, sem apagar os fatos documentados ou transformar a documentação produzida em elemento destituído de qualquer valor probatório. A conclusão adotada pode ser juridicamente questionada pela parte e eventualmente submetida à instância recursal própria. Isso, contudo, não caracteriza omissão. A sentença expôs a premissa adotada e dela extraiu consequência jurídica coerente. Não há necessidade de nova manifestação judicial apenas porque o embargante pretende interpretação diversa do art. 935 do Código Civil ou nova valoração dos elementos oriundos da persecução penal. Também neste ponto os embargos não apontam vício integrativo. A sentença distinguiu o exercício regular do direito de ação das condutas que, segundo o conjunto probatório, configuraram abuso de direito. Invocou expressamente o art. 187 do Código Civil e consignou que, embora o ajuizamento de ações e a cobrança de dívidas constituam, em regra, exercício regular de direito, a utilização de instrumentos processuais e cambiários fraudulentos, com desvio manifesto da boa-fé, pode configurar ato ilícito. Na sequência, individualizou os principais fatos que reputou ilícitos, incluindo a falsificação e o protesto do título, a execução dele decorrente e as manifestações reputadas ofensivas em procedimentos policiais, judiciais e administrativos. Assim, não há ausência de fundamentação. O que há é inconformismo com a conclusão alcançada a partir da prova. A sentença também enfrentou expressamente o nexo causal. Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em relação aos atos praticados por terceiros no ambiente de trabalho da reconvinte, consignou que tais acontecimentos decorreriam da repercussão dos atos atribuídos ao reconvindo e, portanto, integrariam o nexo causal alegado. No exame do mérito reconvencional, o Juízo voltou a afirmar que a prova documental e testemunhal demonstrava a repercussão dos atos imputados ao reconvindo sobre a vida pessoal, familiar e profissional da reconvinte, concluindo pela presença do nexo de causalidade e do dano moral. A circunstância de o embargante considerar insuficiente a prova utilizada para essa conclusão não caracteriza omissão. Trata-se, novamente, de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Não há contradição interna na sentença. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, quando suas premissas são inconciliáveis entre si. Não é o que ocorre. A sentença adotou como fundamento para o termo inicial dos juros o evento danoso correspondente à falsificação e ao apontamento indevido da nota promissória, ocorrido em 27/01/1995, aplicando o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A circunstância de o embargante entender que outros fatos, posteriores, também contribuíram para o dano não torna contraditória a conclusão judicial. Cuida-se de discordância quanto à identificação do evento danoso e à extensão de suas consequências jurídicas. A pretensão de substituir o marco temporal adotado por outro, portanto, possui natureza eminentemente revisional. Não há, por conseguinte, contradição a ser sanada. Também não se verifica omissão ou contradição no arbitramento da indenização. A sentença expressamente declarou a adoção do método bifásico e indicou, na primeira fase, o interesse jurídico lesado e o grupo de situações consideradas, passando, na segunda fase, a valorar as circunstâncias concretas do caso, tais como a gravidade da conduta, a duração do sofrimento, as repercussões profissionais e pessoais, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Ao final, fixou o valor em R$ 60.000,00. A pretensão do embargante de que sejam indicados individualmente todos os precedentes considerados ou reconstruído matematicamente o caminho percorrido até o quantum não decorre de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão apresentou fundamentação suficiente para permitir a compreensão dos critérios empregados. Texto sucinto não equivale a ausência de fundamentação. A lei não exige que o magistrado descreva exaustivamente cada operação mental realizada para chegar ao valor indenizatório, desde que explicite as circunstâncias relevantes e o critério utilizado, como ocorreu. Também não se identifica erro material. Erro material é aquele evidente, objetivo e imediatamente verificável, como inexatidão de grafia, cálculo, nome, número ou referência, não se confundindo com eventual erro de julgamento ou discordância quanto à interpretação dos fatos e das provas. Os embargos não apontam erro dessa natureza. Os efeitos infringentes somente podem ser admitidos excepcionalmente quando a correção de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios. Da mesma forma, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não cabe ao Juízo acolher embargos unicamente para reproduzir, de forma individualizada, todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a decisão já contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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